TJPR - 0033192-54.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vicente Del Prete Misurelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 14:29
Baixa Definitiva
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23/08/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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12/05/2021 16:58
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033192-54.2010.8.16.0000/2 Recurso: 0033192-54.2010.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Atos executórios Embargante(s): ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS (RG: 34242631 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*40-34) Ilha Rasa, s/n - GUARAQUEÇABA/PR - CEP: 83.390-000 Embargado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) Avenida Republica do Chile, 65 501-Q - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.035-900
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DA LUZ DOS SANTOS, em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora que, em juízo de retratação, reformou decisão anterior, proferida em sede de agravo de instrumento, “para fins de reconhecer como indevida a condenação em honorários advocatícios em sede de execução provisória” (AI, mov.1.11, fls.16/19).
Da análise dos autos de origem (cumprimento de sentença n.0001470-04.2009.8.16.0043), constata-se que o feito foi sentenciado por decisão de mov.34.1, que homologou o “negócio jurídico processual” firmado entre as partes, sob mediação do NUPEMEC- Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste e.
TJPR, julgando extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, autorizado pelo art.932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, por se tratar de recurso prejudicado.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
05/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:23
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2010
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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