TJPR - 0006039-92.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/11/2024 17:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2023 06:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/07/2023 17:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 08:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/09/2021 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 6039-92.2019 Cediço o entendimento de que nas execuções fiscais não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização da parte executada, dado que os incisos III e IV, do artigo 8º, da LEF não trazem essa exigência, e visto que a Lei 6.830/80 é especial em relação ao CPC.
Sobre o tema: “PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTAVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DO CPC). 1.
A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça.
Precedentes: REsp 1102431/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do 543- C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 206.770/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
LEI 6830/80, ART. 8º, III. 1.
O mencionado dispositivo da __________________________________________ LEF permite a citação por edital, caso não retorne o aviso de recebimento da carta citatória pelo devedor, dispensando o esgotamento dos outros meios previstos no CPC. 2.
Ademais, o art. 231, III, admite que se faça a citação como previsto em lei específica. 3.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 808.408/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 26/04/2006, p. 207) Assim, frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação pessoal no(s) endereço(s) informado(s) por correio, deve-se de logo promover a citação por edital, com prazo de trinta dias.
Nos casos pelo correio em que o AR foi recusado, houve refugo ou o(a)(s) procurado(a)(s) estava(m) ausente(s) ou não foi diligenciada a citação, deverá ser renovada a diligência, desta feita por Oficial (deprecando-se o ato, caso for).
Tanto no caso do parágrafo supra, quando proceder-se diretamente com a tentativa de citação por Oficial, caso reste frustrada, deve-se de logo promover a citação por edital, com prazo de trinta dias.
Nesse compasso, presente uma das hipóteses acima, cite(m)-se o o(a)(s) requerido(a)(s), por edital (artigo 8 , inciso IV, da Lei nº 6.830/80), com prazo de trinta dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. __________________________________________ Da atualização da dívida A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 1 Da penhora em dinheiro ( ) É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), 1 A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) __________________________________________ independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto.
Dos bens subsidiários Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios __________________________________________ e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). __________________________________________ Das intimações de interessados Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se- á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens.
Da ausência de bens Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF).
Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Da renovação das medidas Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. __________________________________________ Da intimação das partes Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais (e para eventual oposição de embargos [art. 16, da LEF), haverá necessidade de cientificação da Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único).
Caso não sobrevenha aceitação e/ou manifestação, impor-se-á a necessidade de nomeação de curador(a) especial, intimando-se para tanto um dos advogados previamente indicados pelo Juízo e mediante alternância entre eles, observadas ainda as diretrizes abaixo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 10 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/02/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 12:17
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2020 14:40
Despacho
-
06/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/05/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/05/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 10:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/12/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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