TJPR - 0001134-22.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA LESSKIU
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
22/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA LESSKIU
-
02/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA LESSKIU
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 01:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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02/12/2021 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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22/10/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/07/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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16/07/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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14/06/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0001134-22.2015.8.16.0194 Parte autora: Rosângela Lesskiu Parte ré: Unimed Curitiba SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSÂNGELA LESSKIU, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.3), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo UNIMED CURITIBA, também qualificada, visando obter provimento jurisdicional que: a) determine a ré o custeio das sessões de fisioterapia motora; e b) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causas de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: a) celebrou contrato de adesão a plano de saúde gerenciado pela ré.
Sofreu de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVCI, com sequelas observadas no lado esquerdo do corpo, razão pela qual lhe foi indicada a realização de fisioterapias; b) no dia 28 de janeiro de 2015, foi informada de que a contratada havia negado a liberação de novas sessões de fisioterapia.
Em contato com a contratada, foi instada a apresentar a justificativa do profissional médico e do fisioterapeuta para realização das sessões, o que lhe causou estranhamento, uma vez que sequer teve contato com o profissional de fisioterapia, já que a guia anterior havia sido negada.
Deduziu novo pedido de liberação de sessões de fisioterapia, a partir do qual foi informada, pela atendente da parte ré, de nome Luana, de que já havia realizado cerca de 40 (quarenta) sessões de fisioterapia, razão pela qual não poderia gozar de novas liberações pelo plano de saúde; c) a alegação da ré, no entanto, carece de legitimidade, uma vez que os termos do contrato informam a ausência de limitação para custeio de sessões de fisioterapia, sendo ilegítima a recusa da parte ré em custear os procedimentos; d) sofreu, em razão da conduta ilegítima praticada pela ré, danos morais, presentes em razão da recusa injustificada da contratada na liberação das sessões de fisioterapia, independentemente de prova do prejuízo (in re ipsa).
Pugnou pela aplicação do regramento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inversão do ônus probatório.
Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Protestou, ainda, pela concessão de tutela de urgência capaz de obrigar a parte ré à liberação das sessões de fisioterapia indicadas na inicial.
Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
Concedeu-se a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de se determinar a liberação das sessões de fisioterapia pleiteadas na inicial (mov. 7.1).
Concederam-se os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 10.1).
Citada, a ré ofertou contestação (mov. 26.1), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Como matéria de defesa, asseverou, em síntese, que: a) promoveu, administrativamente, a liberação do custeio das sessões de fisioterapia almejadas pela parte autora, o fazendo, no entanto, em prazo diverso do pretendido pela contratante; b) observou os prazos impostos pelos órgãos reguladores, submetendo, licitamente, a análise do pedido de liberação à junta de especialistas médicos de seu corpo técnico, o que, igualmente, é autorizado pela legislação; 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) ao promover a liberação dos procedimentos em tempo escorreito, não cometeu qualquer ato ilícito que enseje a condenação à obrigação de fazer; d) ao não cometer qualquer ato ilícito, não há que se falar em condenação à reparação de danos morais, mesmo porque meros dissabores cotidianos não são capazes de ensejar essa espécie de reparação.
Com a contestação, juntou documentos (mov. 31.2/31.5).
A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 35.1).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora protestou pela determinação de juntada das gravações dos contatos telefônicos realizados, registrados sob os protocolos nº 2371156, nº 42.***.***/8121-02, nº 15.***.***/4138-61 e nº 15.***.***/3827-80 (mov. 40.1).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo a ela concedido para manifestação (mov. 42).
Determinou-se a intimação da parte ré, a fim de que apresentasse as gravações telefônicas solicitas pela parte autora (mov. 69.1).
Comunicou-se a ausência de manutenção dos registros indicados pela parte autora, ante o lapso temporal transcorrido (mov. 78.1).
Manifestou-se a parte autora, sustentando que a ausência de manutenção dos registros pela ré enseja sua condenação ao pagamento de danos morais, na forma solicitada na inicial (mov. 84.1). 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer questões processuais capazes de obstar a análise do mérito, passo diretamente ao enfrentamento deste.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Da obrigação de fazer O pedido mandamental é procedente.
A crise de certeza que caracteriza a lide deduzida nesta relação processual recai sobre a obrigatoriedade de liberação, pelo plano de saúde, das sessões de fisioterapia destinadas ao tratamento das sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – AVCI, em prazo razoável .
Consoante se dessume da contestação apresentada, a ré não nega que seja responsável pelo custeio das sessões de fisioterapia indicadas na inicial.
Justifica, no entanto, que gozava de prazo administrativo para análise do pedido, sendo precipitada a provocação da tutela jurisdicional destinada ao acolhimento da pretensão.
Argumenta, ainda, que promoveu a liberação administrativa das sessões de fisioterapia almejadas pela parte autora, o fazendo amparada, quanto aos prazos, pela legislação de regência.
Os prazos a serem observados pelos planos de saúde para análise dos pedidos de liberação dos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS foram regulamentados por meio da Resolução Normativa nº 259/2011, que assim prescreve, em seu art. 3º, VII, 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca dos atendimentos que demandem sessões de fisioterapia (sem destaques no original): Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: ...
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; No caso em apreço, indica a parte autora a dedução de pedido de liberação de sessões de fisioterapia em 28.1.2015.
Desse modo, detinha a parte ré até 11.2.2015 para analisar o pedido de liberação, sob pena de exceder o prazo previsto pela normativa supramencionada.
A ação foi ajuizada em 09.2.2015 – em momento anterior, portanto, ao escoamento do prazo legal para análise administrativa do pedido de liberação das sessões de fisioterapia.
No entanto, após a concessão de tutela de urgência à parte autora, comunicou-se o efetivo cumprimento, mediante liberação das sessões de fisioterapia, apenas em 23.3.2015, momento em que escoado o prazo legal para análise administrativa do pedido.
A ré, por sua vez, em sua contestação, afirmou que antes que fosse intimada da decisão judicial, as sessões já estavam liberadas.
O faz, no entanto, sem indicar, nem comprovar, a data dessa liberação, nem que a tenha realizado no transcurso do prazo administrativo amparado pela legislação.
A parte ré, novamente em sua contestação, afirma, ainda, que submeteu o pedido de liberação deduzido pela autora à junta de especialistas médicos, amparada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n° 08/1998, na forma indicada por seu art. 4º, V, in verbis: 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: ...
V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; No prazo em que requerido pela.
Como se infere dessa normativa, é lícito às operadoras de planos de saúde a submissão dos pedidos de liberação de serviços e atendimentos de saúde à apreciação de junta médica, desde que exista divergência médica a respeito da autorização prévia.
Figura, portanto, como uma garantia ao contratante de ver reavaliado seu pedido, em caso de negativa prévia do plano de saúde à cobertura assistencial decorrente de discordância médica.
A parte ré, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprova que profissional médico integrante de seus quadros tenha divergido do pedido original apresentado pela parte autora.
Nem mesmo a submissão do pedido da parte autora à junta médica.
Nesse contexto, deixa de apresentar qualquer procedimento administrativo por meio do qual tenha analisado o pedido deduzido pela parte autora, e mesmo as gravações telefônicas por ela indicados, sob o argumento de que não mais constariam em seus bancos de dados. 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desse modo, ausente qualquer justificativa capaz de o prazo indicado pelo art.
A necessidade de submissão às sessões de fisioterapia, por sua vez, é incontroversa, ausente mesmo impugnação pela ré, em sua contestação.
Ante o exposto, impõe-se a determinação de que a ré libere as sessões de fisioterapia motora, na quantidade indicada pelo profissional médico responsável pelo atendimento da parte autora.
II.2.2 – Dos danos extrapatrimoniais Igual sorte não assiste à parte autora.
Nesse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial.
Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.
Dano moral é, portanto, o efeito 5 não-patrimonial da lesão ”.
Tratando-se de um estado subjetivo, a 6 demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta .
Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo.
Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata.
Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 7 presunções judiciais ”.
Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo.
No caso em apreço, inexiste a narrativa de fatos indiciários capazes de indicar a ocorrência de lesão a direito extrapatrimonial da parte autora.
Diferentemente do que afirma, a mera prática do ato ilícito não se mostra suficiente para configuração do dano, não se dando in re ipsa, diante da mera negativa na liberação, dentro do prazo, do procedimento.
Na medida em que deixou de narrar fato concreto que represente verdadeiro abalo à honra ou à moral, e mesmo eventual sofrimento psíquico, decorrente do agir inexato da contratada, deixando de comprovar, outrossim, que tenha sofrido prejuízos à saúde, física e mental, decorrente da necessidade de auxílio da tutela jurisdicional, não foram evidenciados os danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, a orientação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de acórdão assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA SOCIEDADE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA CLÍNICA. (A) AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÓCIOS E A APELANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLOU DIREITO DE (B) PERSONALIDADE E NEM TROUXE SOFRIMENTO PSIQUICO-EMOCIONAL A AUTORA QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOTADAMENTE PORQUE A LIBERAÇÃO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 3º, VII, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/11 DA ANS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0021718- 25.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.10.2018) Diante desses fundamentos, não evidenciados danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, revela-se improcedente tal pedido condenatório.
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito, julgo-os parcialmente procedentes, a fim de determinar à parte ré a liberação das sessões de fisioterapia motora, na quantidade indicada pelo profissional médico responsável pelo atendimento da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação do pedido médico pela contratante, sob pena de incidência de multa diária, que fixo, nos termos do art. 537, CPC, em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em idêntica proporção, vedada a compensação. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação.
Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 11 -
10/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
01/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA LESSKIU
-
30/09/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/09/2020 02:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA LESSKIU
-
13/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA LESSKIU
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
06/03/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
19/06/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
21/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 10:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2016 13:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006392-10.2015.8.16.0001
-
17/12/2015 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2015 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2015 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2015 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 15:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2015 23:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
06/04/2015 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2015 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0006392-10.2015.8.16.0001
-
23/03/2015 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2015 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2015 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/03/2015 14:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2015 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2015 08:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/02/2015 17:33
Recebidos os autos
-
09/02/2015 17:33
Distribuído por sorteio
-
09/02/2015 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2015 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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