TJPR - 0002623-60.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
16/02/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
28/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO/PR
-
05/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A
-
24/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO/PR
-
30/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 11:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/10/2021 11:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 11:51
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO KRACHINSKI
-
08/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO/PR
-
08/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELA FERREIRA TUNIN
-
17/09/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KURICA AMBIENTAL S/A
-
16/09/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:14
Sentença CONFIRMADA
-
02/07/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 20:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 20:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ AMBIENTAL GESTÃO GLOBAL DE RESÍDUOS LTDA
-
09/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0002623-60.2020.8.16.0084 Processo: 0002623-60.2020.8.16.0084 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$157.000,00 Impetrante(s): TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-11) Rua William Booth, 537 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-120 - E-mail: [email protected] Impetrado(s): Município de Quarto Centenário/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-41) AVENIDA DOUTOR HEMERSON SIQUEIRA E SILVA, 594 TERREO - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 Reinaldo Krachinski (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Hemerson Siqueira e Silva, 594 - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 Ângela Ferreira Tunin (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Hemerson Siqueira e Silva, 594 - Centro - QUARTO CENTENÁRIO/PR - CEP: 87.365-000 Terceiro(s): Kurica Seleta Ambiental S/A (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-23) Rodovia Celso Garcia Cid, Km 377, 633 - Parque Residencial Campos Elísios - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-290 PARANÁ AMBIENTAL GESTÃO GLOBAL DE RESÍDUOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-09) Rua Mato Grosso, 613 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-020 I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TRANSRESÍDUOS AMBIETAL S/A em face de REINALDO KRACHINSKI, ANGELA FERREIRA TUNIN e MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO, referente ao Pregão Presencial nº 010/2020 PMQC, para contratação de empresa especializada em serviços de armazenamento, transporte rodoviário de carga e disposição final em aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos provenientes do Município de Quarto Centenário.
Alega que, em 15.5.2020, foi realizada sessão pública da licitação, na qual a impetrante apresentou o menor preço, no valor de R$ 157.000,00 mas foi desclassificada pela Pregoeira ANGELA FERREIRA TUNIN, sob o argumento de que o "contrato de prestação de serviço", conforme exigido pelo item 12.1.3, não estaria mais vigente.
Consequentemente, a Pregoeira classificou a empresa KURICA AMBIENTAL, detentora da segunda melhor proposta, no valor de R$ 157.400,00.
Apresentou recurso administrativo contra sua desclassificação, pois defende que o "contrato de prestação de serviço" está em plena vigência, vez que possui previsão de renovação automática, e caso houvesse dúvida pela Pregoeira a respeito da vigência, deveria ter convertido em diligência para esclarecimentos, conforme art. 43, §3º, da Lei 8666/93.
A empresa PARANA AMBIENTAL também apresentou recurso administrativo, pela inabilitação de KURICA AMBIENTAL, e também da ora impetrante TRANSRESÍDUOS, por supostas irregularidades no "contrato de prestação de serviço". A Procuradoria Jurídica do Município exarou parecer jurídico pelo acolhimento do recurso da impetrante e, consequentemente, pela habilitação da impetrante como vencedora da menor proposta.
A despeito do parecer da Procuradoria, a Pregoeira decidiu manter sua decisão anterior que inabilitou a impetrante.
O Prefeito REINALDO KRACHINSKI ratificou a decisão da pregoeira.
Requer a concessão de segurança, para habilitação da impetrante, uma vez que cumpriu todos os requisitos do edital.
Requer, ainda, a inabilitação da licitante KURICA AMBIENTAL S/A, que descumpriu o item 12.1.3, alínea "g", do edital. Em liminar requer a suspensão do processo licitatório Pregão Presencial nº 010/2020 PMQC, do Município de Quarto Centenário, até o julgamento do presente mandado de segurança.
Concedida a liminar, seq 14.
Inclusão das empresas KURICA SELETA AMBIENTAL e PARANA AMBIENTAL como terceiras.
Retificação do valor da causa para R$ 157.000,00, seq 46.
O terceiro PARANA AMBIENTAL manifestou-se alegando que o item 10.1.1, c/c o item 12.1.3, “f”, do Edital, para que as licitantes fossem habilitadas no Pregão Presencial nº 10/2020, era imprescindível a apresentação do Envelope 02, até as 09h00min do dia 15 de maio de 2020, contendo a documentação referente à habilitação, que incluía a comprovação da detenção da Licença Ambiental de Operação, seja em nome da licitante, seja em nome de terceiro, caso em que deveria ser comprovado, no mesmo prazo acima estabelecido, o vínculo com o proprietário do local responsável pelo recebimento e disposição final.
A impetrante embora tenha apresentado Contrato de Prestação de Serviços com a empresa CTR Itambé – Saneamento Ltda, detentora da Licença Ambiental de Operação exigida, não apresentou qualquer tipo de documento que demonstrasse que o aludido ajuste encontrava-se ativo, já que o seu prazo de vigência inicial, de 60 (sessenta) dias, já havia expirado.
Embora o contrato contivesse cláusula de renovação automática na ausência de manifestação contrária das partes – cuja validade da cláusula não se contesta -, a Administração Pública não pode presumir que, de fato, a renovação tenha ocorrido.
Para comprovar que o aludido contrato se encontrava vigente, a Impetrante deveria ter apresentado a documentação comprobatória da dita prorrogação contratual, no prazo estabelecido para a entrega dos envelopes, seja por meio do respectivo termo contratual, seja por qualquer outro tipo de documento, a exemplo da nota fiscal atual dos serviços contratados (seq 56).
A terceira KURICA AMBIENTAL alegou que embora exista a faculdade da comissão de licitação, de realizar diligência a fim de sanar quaisquer dúvidas, a diligência resultaria na inclusão posterior de documento que deveria já estar dentro dos documentos de habilitação, assim, não é possível agora acatar a apresentação intempestivo do documento.
A diligência violaria o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, legalidade e isonomia.
A carta de anuência apresentada pela Transresíduos não traz qualquer menção sobre o aterro sanitário receptor estar em concordância quanto a recepção específica dos resíduos gerados pelo Município de Quarto Centenário.
Era ônus da Impetrante Transresíduos, no momento da habilitação ter inserido em sua documentação a devida comprovação de que ainda possui vínculo contratual com a CTR – Itambé.
Discorre sobre o cumprimento do requisito 12.1.3, alínea "g", do edital (seq. 60.1).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, de habilitação da impetrante no Pregão Presencial 010/2020 PMQC, e extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de inabilitação da pessoa jurídica KURICA AMBIENTAL, seq 64. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de edital de Pregão Presencial nº 10/2020 PMQC para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de armazenamento temporário, transporte rodoviário de carga e disposição final em aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos (classe II) provenientes do Município de Quarto Centenário.
O pregão foi realizado, em 15.05.2020, e a impetrante TRANSRESÍDUOS foi classificada em primeiro lugar, em razão do menor preço, R$ 157.000,00, porém a Pregoeira ANGELA FERREIRA TUNIN, ao analisar a documentação desclassificou a impetrante porque o "contrato de prestação de serviço de tratamento e destinação final de resíduos" apresentado pela impetrante, conforme item 12.1.3, letra "f", do edital, não estaria mais vigente.
A Pregoeira classificou a empresa KURICA AMBIENTAL, detentora da segunda melhor proposta, no valor de R$ 157.400,00, vide Ata de Realização do Pregão Presencial 10/2020, de seq 1.6.
O requisito previsto no item 12.1.3, letra "f", do edital, prevê o seguinte: f) Licença Ambiental de Operação (L.O.) vigente, do local de recebimento e disposição final dos resíduos (aterro sanitário), expedida pelo órgão ambiental competente do estado, em nome da licitante.
Caso o local não esteja em nome da licitante, a mesma deverá apresentar “contrato de prestação de serviços” demonstrando o vínculo com a proprietária do local responsável pelo recebimento e disposição final, acompanhado da referida licença.
A impetrante TRANSRESÍDUOS não possui aterro sanitário próprio, e por isso, ela apresentou o "contrato de prestação de serviço de tratamento e destinação final de resíduos" firmado com a empresa CTR ITAMBE - SANEAMENTO LTDA, cópia do contrato na seq 1.7, págs 10/15.
A TRANSRESÍDUOS ficaria responsável pela coleta e transporte dos resíduos, destinados para o Aterro Sanitário de propriedade da Empresa CTR ITAMBÉ - SANEAMENTO LTDA.
A impetrante TRANSRESÍDUO apresentou recurso administrativo, e a principal argumentação foi de que o contrato, possui período de vigência, de 60 dias, a contar da assinatura, 01.4.2019, porém há previsão de renovação automática, na cláusula quinta.
Ou seja, findo o período do contrato, outro se inicia automaticamente, e assim sucessivamente, desde que as partes não se manifestem contrário à prorrogação, em relação ao término de cada vigência.
Juntou com o recurso uma declaração da contratada CTR ITAMBE - SANEAMENTO, que confirma a vigência do contrato, seq 1.7, pág. 946.
A Pregoeira, ANGELA FERREIRA TUNIN, na decisão de 03.7.2020 argumentou que nao cabe à equipe do pregão considerar documentação tardia trazida pela Transresíduos para comprovar a vigência do contrato com a empresa destinatária dos resíduos sólidos, mas no parecer jurídico , de 04.06.2020, da Procuradoria Jurídica, do Municipio, sustentou-se que a inabilitação da TRANSRESÍDUOS foi equivocada, porque o contrato de prestação de serviço de tratamento e destinação final de resíduos apesar de cessado em 1.4.2019, tem previsão de renovação automática, na cláusula quinta.
O Prefeito REINALDO KRACHINSKI não acatou a orientação jurídica de sua Procuradoria, e acolheu integralmente a decisão da Pregoeira. Havia previsão de renovação AUTOMÁTICA, conforme previsão na cláusula quinta. A cláusula de renovação automática é ordinariamente utilizada em contrato de prestação de serviço continuado.
Em contrato de prestação de serviço continuado, firmado entre particulares, como é o caso, a cláusula de renovação automática é plenamente válida, e tem por objetivo facilitar e dispensar aditivos, já que o objeto do contrato de destinação final dos resíduos em aterro sanitário possui natureza típica de serviço contínuo.
Embora haja vedação legal de inclusão posterior de documento, no art. 43, §3º, Lei 8666/93, mas sequer era necessária a juntada de documento posterior para comprovar a vigência de um contrato que se renova automaticamente.
Assim, revela-se ilegal a decisão do Prefeito, de 10.07.2020, que acolheu integralmente a decisão, de 03.7.2020, da Pregoeira, que inabilitou a impetrante, uma vez que o contrato de prestação de serviço de destinação final dos resíduos entre a TRANSRESÍDUOS e a empresa CTR - ITAMBÉM, tinha previsão de renovação automática.
O contrato apresentado pela impetrante, na sessão pública de 15.05.2020, era suficiente para cumprir com o requisito exigido no item 12.1.3, letra "f", do edital, por isso, deve o Município de Quarto Centenário imediatamente habilitar a impetrante TRANSRESÍDUOS, no Pregão Presencial 010/2020, detentora da melhor proposta, no valor de R$ 157.000,00.
A impetrante carece de interesse processual com relação ao pedido de inabilitação da empresa KURICA AMBIENTAL.
Já houve concessão da ordem para a habilitação da impetrante na condição de primeira colocada.
Assim, revela-se desnecessário para a impetrante a declaração de inabilitação da empresa KURICA AMBIENTAL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão do Prefeito, de 10.07.2020, que acolheu integralmente a decisão, de 03.7.2020, da Pregoeira, e por consequência, deve o Prefeito REINALDO KRACHINSKI habilitar a impetrante TRANSRESÍDUOS, no Pregão Presencial nº 010/2020 PMQC, detentora da melhor proposta, no valor de R$ 157.000,00. 1.
Intime-se a autoridade coatora, facultado o direito de recorrer, nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 14, §2º). 2.
Custas pela pessoa jurídica, Município de Quarto Centenário. 3.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ante a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Independente de recurso voluntário, ao TJPR para fins de reexame necessário. (Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º). 5.
Ciência do Ministério Público.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goioerê, 06 de maio de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:44
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
14/04/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:01
Juntada de PARECER
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KURICA SELETA AMBIENTAL S/A
-
11/02/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ AMBIENTAL GESTÃO GLOBAL DE RESÍDUOS LTDA
-
08/10/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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