TJPR - 0000585-14.2020.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 21:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2022 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/12/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI ME
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 08:38
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
03/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
08/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2021 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000585-14.2020.8.16.0169 Processo: 0000585-14.2020.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.716,02 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): MARCELO FERREIRA DA SILVA MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI ME DECISÃO Acerca dos Embargos de Declaração interpostos no mov. 70.1 I. O MUNICÍPIO DE TIBAGI devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 63.1, alegando presença de contradição, sob os seguintes fundamentos: ‘ (...) A presente EF tem como objeto o recebimento do débito constante na CDA 9-20 - (acostada a inicial) - referente a cobrança de TVF e TVS do exercício de 2012 – 2013 - 2014 e 2016.
Confrontando as datas de vencimento da CDA (20-03-12; 20-03-13 - 20-03-14; 20-03-15 e 20-03-16) com a data do despacho inicial que ocorreu em 18-03-20 – o r. juízo entendeu que estão prescritos os créditos com vencimento em (20-03-12 – 20-03-13 e 20-03-14) pelo decurso do prazo de 5 anos antes (com inscrição anterior a 18-03-05).
Ocorre, EXCELÊNCIA, que pelo CONTRATO DE PARCELAMENTO anexo a inicial, verifica-se que o Executado parcelou o débito (referente ao período de: 2012 a 2016) em data de: 26/09/2017, todavia o Executado descumpriu o parcelamento, o que originou a CDA 9/20 (objeto da presente execução fiscal), que permanece pendente de pagamento, PORTANTO, os créditos com vencimento em 20-03-13 (abrangido pela decisão do ev. 63) – 20-03-14 (abrangido pela decisão do ev. 63) – 20-03-15 e 20-03-16 não estão prescritos.
No caso objeto de análise não foi considerado pelo r. juízo que ocorreu causa interruptiva da prescrição: PARCELAMENTO em 26-09-17, sendo que a ADESÃO ao PARCELAMENTO acarretou a INTERRUPÇÃO do PRAZO PRESCRIONAL de 05 ANOS, quando o prazo quinquenal teve reinício a partir do cancelamento do parcelamento pelo inadimplemento pelo Executado que ocorreu em: “20-12-17”.
No caso, verifica-se que ocorreu contradição entre a fundamentação e a conclusão, pois somente o crédito com vencimento em 20-03-12 estaria abrangido pela prescrição pelo decurso do prazo de 5 anos contado da data de vencimento, (sendo que o crédito com vencimento em 20-03-13 e 20-03-14 não estão abrangidos pela prescrição em virtude da interrupção da prescrição pelo parcelamento/descumprimento do parcelamento quando teve início uma nova contagem do prazo de 5 anos).’ Ao final, postula a procedência dos embargos, sanando-se a contradição apontada, no intento de que seja declarada a prescrição tão somente do crédito com vencimento em: 20-03-12 (em virtude do decurso do prazo de 5 anos contado a partir do vencimento); e, afastada a prescrição do crédito com vencimento em: 20-03-13 e 20-03-14 (reconhecendo a interrupção da prescrição pelo parcelamento que ocorreu em 26-09-17 e/ou da data de 20-12-17 quando ocorreu o cancelamento do parcelamento).
Decido.
II.
Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os seus argumentos, verifico que merecem provimento.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a sentença foi contraditória na questão acima pontuada.
No mov. 36.2, juntamente com a impugnação à exceção de pré-executividade o exequente juntou aos autos o extrato com a composição do parcelamento administrativo 659/2017, formalizado em data de 26/09/2017, onde se verifica que o mesmo contempla as dívidas com vencimento em 20/03/2012, 20/03/2013, 20/03/214, 20/03/2015 e 21/03/2016.
Ademais, o executado, ao se manifestar sobre a impugnação (mov. 58.1), não nega o parcelamento, apena diz que o fato da exequente alegar que o executado teria realizado o parcelamento do débito neste caso não afasta a prescrição material sendo insignificante tal parcelamento em se tratando da prescrição em questão, pois o que vincula a execução do débito é a CDA e as datas de vencimento ali lançadas.
Pois bem, é cediço o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 237016 RS 2012/0205670-5).
Assim, o prazo de prescrição foi interrompido em data de 26/09/2017, voltando a fluir em data de 20/12/2017.
Destarte, quando do parcelamento administrativo já se encontravam prescritas as parcelas com vencimento antes de 26/09/2012. III.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos de 70.1, para o fim de substituir os seguintes parágrafos da decisão de mov. 63.1: ‘Pois bem, a ação foi proposta em 12/03/2020 e o despacho do juiz que ordenou a citação (causa interruptiva) ocorreu em 18/03/2020.
Assim, os créditos anteriores a 18/03/2015, descritos nas CDA’s estão alcançados pela prescrição.
No que se refere aos créditos que tiveram inscrição em dívida ativa após 18/03/2015, e tendo os mesmos sido objeto de parcelamento realizado em 26/09/2017, sendo esta outra causa de interrupção da prescrição, não há que se reconhecer a inexigibilidade dos mesmos, devendo a execução prosseguir.’ Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 32.1 para o fim de pronunciar a prescrição dos créditos tributário débitos inscritos em dívida ativa anterior a 18/03/2015 em relação ao executado MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI – ME e MARCELO FERREIRA DA SILVA extinguindo a presente execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil’ Pelos seguintes: ‘Pois bem, a ação foi proposta em 12/03/2020 o parcelamento administrativo dos débitos ocorreu em data 26/09/2017 (causa interruptiva da prescrição).
Assim, os créditos anteriores a 26/09/2012 (ainda que incluídos no parcelamento administrativo realizado em 26/09/2017) estão alcançados pela prescrição.
No que se refere aos créditos que tiveram inscrição em dívida ativa após 26/09/2012, e tendo os mesmos sido objeto de parcelamento realizado em 26/09/2017, sendo esta outra causa de interrupção da prescrição, não há que se reconhecer a inexigibilidade dos mesmos, devendo a execução prosseguir.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 32.1 para o fim de pronunciar a prescrição dos créditos tributário débitos inscritos em dívida ativa anterior a 26/09/2012 em relação ao executado MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI – ME e MARCELO FERREIRA DA SILVA extinguindo a presente execução em relação a estes débitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil’ No mais persiste a decisão tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tibagi, data da assinatura digital.
JOÃO BATISTA SPANIER NETO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:22
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
05/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI ME
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA
-
26/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/01/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2020 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/12/2020 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:29
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA
-
03/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI ME
-
25/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/09/2020 14:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA
-
28/07/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/07/2020 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:58
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA TIBAGI ME
-
11/05/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2020 21:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 08:37
Recebidos os autos
-
12/03/2020 08:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019712-20.2017.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Armando Augusto Alves
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2022 08:30
Processo nº 0000046-36.2005.8.16.0149
Amarildo Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jorge Jose Gotardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 17:45
Processo nº 0002810-52.2018.8.16.0112
Banco do Brasil S/A
Antonio Nestor Lerner
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 09:00
Processo nº 0001249-43.2018.8.16.0160
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jefferson Goncalves da Rocha
Advogado: Leidiane Caprera
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 16:30
Processo nº 0012222-93.2008.8.16.0035
Valdir Pereira da Cruz
Joaquim Alexandro Alex da Silva
Advogado: Omar Campos da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 16:52