TJPR - 0002171-72.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/11/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
-
16/03/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
-
16/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/02/2022 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
-
09/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002171-72.2021.8.16.0130 Processo: 0002171-72.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.346,54 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): ANDREIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA 1.
Acolho a emenda a inicial apresentada no mov. 14 e determino a retificação do valor da causa, com as devidas anotações, inclusive no Cartório Distribuidor. 2.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 4.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 6.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 7.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 8.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 10.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 11.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 11.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 11.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 12.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 14.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 15.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 16.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:34
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 21:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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