TJPR - 0002173-42.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2022 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE F.N. CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI
-
18/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DIAS SEVERIANO
-
23/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2022 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/01/2022 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/08/2021 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DIAS SEVERIANO
-
06/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DIAS SEVERIANO
-
19/07/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DIAS SEVERIANO
-
24/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-42.2021.8.16.0130 Processo: 0002173-42.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.433,59 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): Cintia Dias Severiano 1.
Acolho a emenda a inicial apresentada no mov. 14 e determino a retificação do valor da causa, com as devidas anotações, inclusive no Cartório Distribuidor. 2.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 4.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 6.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 7.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 8.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 10.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 11.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 11.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 11.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 12.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 14.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 15.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 16.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
12/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:35
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/03/2021 22:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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