TJPR - 0003445-48.2019.8.16.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:15
Baixa Definitiva
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02/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HEDERSON LOPES FERREIRA
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28/04/2022 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 08:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2022 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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18/01/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 12:27
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/08/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003445-48.2019.8.16.0128 Processo: 0003445-48.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.314,50 Autor(s): Hederson Lopes Ferreira Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório Trata-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo que move HEDERSON LOPES FERREIRA em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados.
Requer a parte autora que seja declarado nulo as cláusulas que preveem os valores referentes às tarifas e serviços nominados.
Juntou documentos (seq. 01).
Citado, requerido apresentou contestação (seq. 33), no qual impugnou o pedido da justiça gratuita e no mérito rebateu os argumentos exarados na exordial. A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 47).
Ambas as partes não se manifestaram quanto a produção de provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os autos devem ser ter julgamento antecipado da lide, eis que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deixo de acolher a impugnação à AJG suscitada pelo requerido, vez que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a capacidade financeira da autora para adimplemento das custas processuais. Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito Ônus da prova Analisando os autos, vejo que restou inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato celebrado com instituições financeiras, sendo a parte autora pessoa física, como no caso dos autos.
Embora reconhecida a relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova é necessário que esteja presente, na regra do art. 6°, inciso VIII, do CDC, que o consumidor seja hipossuficiente, perante a prestadora de serviço.
No caso concreto, vejo que restou clara a sua vulnerabilidade financeira, técnica e fática do consumidor em relação à instituição financeira ré, na medida em esta encontra-se em poder dos documentos necessários ao deslinde e esclarecimento dos fatos, portanto, hipossuficiente perante a instituição financeira.
Diante disso, com base no art. 2° e 6°, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Mérito Pretende o autor, declaração de nulidade das seguintes cláusulas: tarifa de castro e venda casada do seguro (seguro prestamista e assistência seguradora).
Consigno que é plenamente possível a discussão da validade das cláusulas contratuais, consoante entendimento jurisprudencial (STJ, 2ª Seção, Resp 267.758, Min.
Aldir Passarinho Jr, j. 27.4.05).
No caso dos autos, restou comprovado a realização de contrato de abertura crédito entre as partes, o qual está acostado à seq. 1.8.
Desta forma, passo a analisar o contrato.
TARIFA DE CADASTRO O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo legitima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao credito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de deposito à vista ou de poupança ou contratação de operação de credito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (REsp n° 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitadas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifa de abertura de credito e da tarifa de emissão de carne é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado.
Permanece legitima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao credito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de deposito à vista ou de poupança ou contratação de operação de credito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Dessa forma, estando a tarifa de castro prevista no contrato, não há que se falar em ilegalidade.
SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA Com relação ao seguro prestamista e assistência seguradora, firmou-se a seguinte tese no REsp. 1.632320/SP: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Desta forma, impõe-se a devolução em favor do consumidor dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira.
Portanto, condeno o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) a título de seguro prestamista e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos a título de assistência seguradora.
Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos contidos na inicial, tão somente para condenar o requerido a restituir à autora a importância de R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) pagos a título de seguro prestamista e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos a título de assistência seguradora, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, contada da assinatura do contrato, e juros de mora de 1% ao mês contado da citação.
Considerando que a parte autora foi vencedora em boa parte dos pedidos deduzidos na inicial, condeno o réu ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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