TJPR - 0000653-18.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2022 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/07/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANIA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/05/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:34
Juntada de LAUDO
-
10/01/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
23/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000653-18.2021.8.16.0075 Processo: 0000653-18.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A, buscando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Das preliminares Da ausência de condições da ação: Insurge-se a parte ré no sentido de que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito por carência de ação em virtude de alegada inépcia da peça inicial, sustentando que a exordial apresentada não preenche os requisitos legais, em especial, pela ausência de indicação do endereço eletrônico das partes.
O Código de Processo Civil elenca no art. 319 elementos necessários à inicial, no entanto, prevê no §1º que: “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. É o caso dos autos.
Eventuais informações omissas não importam em prejuízo à defesa das partes ou do regular processamento do feito motivo pelo qual não há que se falar em inépcia.
Sustenta ainda o réu que ausência de apresentação do laudo do IML importaria em carência de ação.
Tal argumento não merece prosperar, pois conforme reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, o documento oriundo do IML não é indispensável à propositura da ação e a demanda encontra pedido certo acerca da complementação da pretensa indenização securitária, a ser verificada por meio de perícia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ - AFASTAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DOCUMENTOS Apelação Cível nº 1.437.725-8 2 IDÔNEOS E HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR - GRAU DE INVALIDEZ QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1437725-8 - Umuarama - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 28.04.2016) Grifei.
AGRAVO – § 1º DO ARTIGO 557, CPC – SEGURO DPVAT – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – IML – NÃO E DOCUMENTO ÚNICO DE PROVA DE INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO – I.
O laudo de exame de corpo de delito do instituto médico legal não é documento essencial a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório, sendo que a sua exigência refere-se a cobrança administrativa e que referido documento não é o único meio de prova de morte ou de invalidez permanente sofrida pelas vítimas envolvidas em acidente de trânsito.
II.
Não prevendo o dispositivo da Lei especial da regência (lei 6.194/74, artigo 3, b) a gradação da invalidez como requisito de pagamento de indenização para vítimas de acidente de trânsito, não pode resolução do cnsp fazê-lo.
III.
Afinado o provimento recursado a jurisprudência do STJ e inexistindo elemento novo capaz de reformar a decisão proferida, e de se improver o agravo interno (CPC, artigo 557, § 1º) interposto da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação.
IV.
Agravo improvido. (TJGO – AgRg-AC 121554-9/188 – 4ª C.Cív. – Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco – DJe 07.07.2008). (Grifei) Do mais, a confecção de laudo pelo IML ocorre geralmente em sede de despacho saneador, o que não causará qualquer prejuízo às partes.
Existentes o Boletim de Ocorrência e o Prontuário médico de atendimento entendo que resta demonstrado o nexo de causalidade suficiente para prosseguimento da demanda.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o recebimento administrativo não retira da parte o direito de pleitear a complementação da indenização por considerar o enquadramento da perícia inadequado.
Ademais, o pedido não é genérico nem indeterminado, consiste em complementação da indenização recebida.
O grau de eventual invalidez e a extensão dos danos decorrentes do sinistro serão obtidos por meio da instrução probatória, em especial, o laudo do IML.
Nesse sentido, descabido a extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual afasto as preliminares aventadas.
Saliento que a questão da cobertura securitária concerne ao mérito da demanda, razão pela qual será apreciada em sede de sentença. 3.
Desta forma, o processo encontra-se em ordem, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca da invalidez da parte autora, motivo pelo qual, a fim de se analisar o grau da lesão sofrida pela vítima, determino a produção de perícia, a fim de apurar as lesões corporais da autora, bem como analisar a existência ou não de invalidez e a porcentagem que eventualmente acomete a parte requerente. 5.
Para proceder a perícia requerida, determino a expedição de ofício ao IML para agendamento de data para proceder a perícia na parte autora.
Saliento que não há, até o presente momento, informação de que haverá a realização de evento do Programa “Justiça no Bairro” nesta Comarca nos próximos meses.
Outrossim, tão logo haja informações quanto à realização de mutirão de perícias, seja por Perito Judicial designado, seja por meio do Programa Justiça no Bairro, este Juízo diligenciará quanto aos processos que se enquadrem para incluí-los nas respectivas pautas 6.
Com a ciência da data, intimem-se as partes para comparecimento no local, data e hora agendados.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, pela via postal. 7.
Com a apresentação do laudo, digam as partes, em 15 dias. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 01 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
07/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000653-18.2021.8.16.0075 Processo: 0000653-18.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Considerando o contido em evento 23.1, determino o cancelamento da audiência designada na fora do artigo 334, §4º, I do Código de processo Civil. Cumpram-se os itens 5 e seguintes do despacho inicial (evento 16.1).
Int.
Dil.
Nec. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
12/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000653-18.2021.8.16.0075 Processo: 0000653-18.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MACIEL RODRIGUES DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados. 3.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação e Mediação para que agende data para audiência de conciliação e mediação. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 7.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
30/04/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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