TJPR - 0002366-46.2016.8.16.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
06/02/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2022 11:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/11/2022 11:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2022 09:00
-
28/10/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 10:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
17/10/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 16:20
Declarada incompetência
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004678-57.2008.8.16.0131 Processo: 0004678-57.2008.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.412.062,89 Exequente(s): INDUSTRIAL DE MOVEIS GROBE LTDA (CPF/CNPJ: 83.***.***/0001-95) Rodovia SC 468, sn - SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-40) Rua Iguaçu, 605 - Centro - PATO BRANCO/PR I – Apresentou a exequente, embargos de declaração (movimento 191.1), contra a decisão de movimento 184.1, alegando que a decisão foi omissa e contraditória, uma vez que os valores apontados como saldo devedor na conta corrente, são objetos de ação monitória na comarca de São Lourenço D’Oeste, a qual já resta garantida por penhora, sendo que eventual compensação pode incorrer em bis idem.
Requereu o acolhimento dos embargos para que seja determinado o descabimento da compensação de eventuais créditos.
O executado, por sua vez, apresentou embargos de declaração em mov. 192.1, alegando que a decisão embargante restou silente quanto às demais matérias controversas na prova pericial, as quais, segundo ele, necessitavam de delimitação por parte do Juízo, sendo elas: não observância do prazo decadencial delimitado na primeira fase da demanda; equívoco ao utilizar taxas médias de juros diversas da modalidade contratada; equívoco quanto a indevida aplicação de correção monetária retroativa desde a data de cada lançamento na conta corrente.
Manifestação do perito em mov. 197.1. É o breve relatório. II – Decido: a) Embargos de declaração opostos pelo exequente: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material.
Tendo isso em vista, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que os embargos declaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial no intuito de prover uma tutela jurisdicional mais clara e completa, de modo que não deve ser admitida a oposição de embargos para revisar ou anular decisão judicial.[1] Na espécie, o exequente afirma que a decisão de movimento 184.1, foi contraditória eis que determinou a compensação de crédito já garantido em outra demanda.
O crédito aqui entendido como passível de compensação é oriundo do saldo devedor das contas correntes do exequente, sob n° 206.699-1 (R$0,00), 114.097-9 (R$20.978,58) e 114.299-1 (R$285.602,85), os quais atualizados para a data do laudo, perfazem a quantia de R$2.149.265,19 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos).
Conforme apontou o perito na manifestação de movimento 126.1.
O exequente juntou em movimento 191.2, cópia da Ação Monitória n°23410/2006, proposta por UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BARSILEIROS em face de INDUSTRIA DE MÓVEIS GROBE LTDA, na qual buscam a satisfação do crédito no importe de R$264.292,84, decorrente do saldo devedor na conta corrente n°114.299-1.
Em movimento 191.7, o exequente juntou cópia da Ação Monitória n°390962/2007, proposta por UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BARSILEIROS em face de INDUSTRIA DE MÓVEIS GROBE LTDA, na qual buscam a satisfação do crédito no importe de R$22.014,45, decorrente do saldo devedor na conta corrente n°114.097-9.
Sendo assim, os valores passíveis de compensação na presente ação já são objeto de ações monitórias junto a comarca de São Lourenço D’Oeste.
Todavia, ainda que as partes não tenham juntado documentos recentes das ações monitórias em tramite na comarca de São Lourenço D’Oeste, pelo documento juntado pelo executado em movimento 26.12 6, é possível verificar que em relação aos autos 066.06.002341-0 (conta n°114.299-1.), o houve despacho do juiz, em data de 15.02.2008, convertendo a inicial em cumprimento de sentença, e constituindo o título executivo.
Portanto, certo que se trata de dívida liquida, vencidas e passível de compensação.
Não obstante, o termo de penhora juntado em movimento 191.3, datado de 28.03.2018, pelo documento juntado pelo executado em movimento 26.12, é possível verificar que a houve decisão desconstituindo a penhora, em razão da arrematação em outro processo.
Ainda, é possível verificar que o processo se encontra arquivado em razão da ausência de bens do devedor.
Destarte, plenamente passível a compensação dos créditos oriundos do saldo existente na conta corrente n°114.299-1.
Da mesma forma, plenamente passível de compensação os créditos decorrentes do saldo devedor na conta corrente n° n°114.097-9, pois ainda que o exequente demonstre a existência de Ação Monitória junto a outra comarca, não demonstrou que o crédito já foi satisfeito.
Outrossim, respondendo aos questionamentos do perito (movimento 197.1), deverá este abater o saldo devedor existente nas contas correntes n° 114.097-9 e 114.299-1.
Sendo assim, não há que falar em omissão ou contradição na decisão embargada. b) Embargos de declaração opostos pelo executado: Conforme registrado anteriormente, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material.
Nos embargos em exame, o Banco alega que a decisão proferida em mov. 184.1 não se manifestou com relação às seguintes matérias: não observância do prazo decadencial delimitado na primeira fase da demanda; equívoco ao utilizar taxas médias de juros diversas da modalidade contratada; equívoco quanto a indevida aplicação de correção monetária retroativa desde a data de cada lançamento na conta corrente.
Primeiramente, quanto à falta de observação do prazo decadencial delimitado na sentença da primeira fase da presente ação, vejo que mencionado decisório (fls. 8 do mov. 1.6) declarou a “decadência do direito de impugnar os lançamentos relativos a tarifas bancárias e serviços variados, sob os quais já se tenha aperfeiçoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, anteriores ao ajuizamento desta demanda”.
Tendo isso em vista, razão assiste ao embargante, devendo o perito realizar o laudo pericial em observância às determinações judiciais proferidas nestes autos, inclusive, a verificação de decadência dos lançamentos de tarifas bancárias e serviços variados aperfeiçoados noventa dias antes do ajuizamento da presente ação.
Na sequência, o executado também sustenta que a decisão foi omissa com relação ao alegado equívoco do perito na utilização de taxa média de mercado para Conta Garantida, isso porque a modalidade operacionalizada na conta corrente se refere a cheque especial pessoa jurídica, sem garantia constituída.
Alega que diante da ausência da divulgação das taxas médias de mercado para tal modalidade, deve-se aplicar taxas divulgadas para cheque especial pessoa física.
No entanto, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que vai de encontro com o entendimento já firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que já se manifestou em inúmeros outros casos como os dos autos, no sentido de que inexistindo divulgação da taxa média de juros de operação de cheque especial para pessoas jurídicas, no período anterior ao mês de março de 2011, deve-se adotar a taxa média dos juros remuneratórios praticados em conta garantida e não a do cheque especial pessoa física.
Veja-se que o entendimento se mantém ainda que não existisse garantia vinculada à operação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA. 1.
TAXA MÉDIA.
CONTA GARANTIDA.
INAPLICABILIDADE.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. 2.
PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO CONTA GARANTIDA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.1.
O cumprimento de sentença deve se dar nos estritos limites dos julgados e do título objeto da revisão, não havendo que se falar em alteração de parâmetros em razão de cessão.2.
Em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025753-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10.08.2020) (TJ-PR - AI: 00257534020208160000 PR 0025753-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 10/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE CHEQUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DAESPECIAL PESSOA JURÍDICA – DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA, PARA A OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, ANTERIORMENTE A MARÇO/2011.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MÉDIOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CONTA GARANTIDA NESTE PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
MODALIDADE QUE GUARDA MAIS SEMELHANÇA COM O CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a decisão e é inequívoco o interesse de quem recorre em reformá-la. 2.
Conforme preconiza a súmula 530, do colendo STJ, nos casos em que não há a comprovação de pactuação prévia das taxas de juros a taxa média de mercado, divulgadaremuneratórios, deve ser aplicada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie ou assemelhadas. 3.
Este egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo que inexistindo divulgação da taxa média de juros relativa à operação de cheque especial pessoas jurídicas, no período anterior a março/2011, para fins juros concernentes à contade limitação devem ser adotados os garantida, ainda que inexista garantia vinculada à operação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015657-97.2019.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00156579720198160000 PR 0015657-97.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS PERÍODOS ANTERIORES A MARÇO DE 2011 DEVEM SER ADOTADAS AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO A CATEGORIA DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA.PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530, STJ.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM CONTA GARANTIDA E NÃO A DO CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA POR SER OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1718272-6 - Pato Branco - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 18.04.2018) (TJ-PR - AI: 17182726 PR 1718272-6 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 18/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2247 25/04/2018) Assim, neste aspecto o cálculo pericial se encontra correto, mantendo-se a utilização da taxa de juros remuneratória de conta garantida no período anterior a março de 2011 no caso.
Por fim, o executado também aduz que a decisão se apresenta omissa com relação ao equívoco do perito quanto à aplicação de correção monetária retroativa desde a data de cada lançamento na conta corrente para fins de atualização do indébito.
Da análise do laudo pericial produzido, de maneira correta o perito tem calculado correção monetária com base na média entre os índices INPC e IPGD-I a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese recente decisão proferida pela 13ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça colacionada pelo executado acerca da aplicação de correção monetária a partir do saldo final apurado, este Tribunal também possui entendimento no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido, haja vista a correção monetária visar apenas a reposição do valor da moeda.
Neste sentido, recentemente, a 13ª e 14ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, também decidiram no sentido de que a atualização dos valores indevidos deve-se dar a partir de cada desembolso e não a partir do saldo final.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1.
PRETENSO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGO “TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE TARIFAS SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. 2.
PRETENSO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO DESCONTO SOB O CÓDIGO “LANÇAMENTO DÉBITO”.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A LEGALIDADE DO DESCONTO A TÍTULO DE “LANÇAMENTO A DÉBITO”, POR REVERTER EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO A PARTE EXEQUENTE. 3.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO SALDO FINAL, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU DO VENCIMENTO DO CONTRATO.
CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 4.
PRETENSO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FASE DE CUMPRIMENTO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014169-73.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.08.2020) (TJ-PR - AI: 00141697320208160000 PR 0014169-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO.
REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DO EXECUTADO.
I.
RESPOSTA À INSURGÊNCIA.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE AFASTADA.
MATÉRIA SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA.
INSURGÊNCIA CONHECIDA.
II.
RECURSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO EXPURGO DE ENCARGOS ILEGAIS.
II.1.
TERMO INICIAL FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISUM LIQUIDANDO QUE NÃO DELIBEROU SOBRE O TEMA E, PORTANTO, NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
II.2.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO DIES A QUO A PARTIR DO SALDO RECALCULADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS QUE DEVE SE DAR DESDE CADA DESEMBOLSO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026431-55.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.12.2020) (TJ-PR - AI: 00264315520208160000 PR 0026431-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Portanto, conforme decisões proferidas por esta Corte em casos semelhantes, a atualização monetária das diferenças de juros deve incidir a partir do efetivo prejuízo e não do saldo final da conta corrente.
Ressalte-se que para a realização do cálculo, o perito deve atentar ao fato de que a data do pagamento indevido não se confunde com a data do lançamento indevido pelo banco, devendo o perito considerar a data do efetivo desembolso pelo correntista.
Tendo isso em vista, o perito deve averiguar o valor cobrado indevidamente e o que de fato foi pago pelo correntista com seus recursos, pois se considerar a data do lançamento como a data do efetivo prejuízo, há a possibilidade de o correntista receber valores superiores ao devido, ensejando, assim, um enriquecimento indevido. III – Diante do exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e nego-lhes provimento, mantendo inalterada neste ponto a decisão de movimento 184.1. b) conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado e dou-lhes provimento, integrando-se à decisão de mov. 184.1, para fim de suprimir omissões: I – quanto à decadência dos lançamentos de tarifas bancárias e serviços variados aperfeiçoados nove dias antes do ajuizamento da presente ação; II – quanto à manutenção da utilização da taxa de juros remuneratória de conta garantida no período anterior a março de 2011 III – quanto à aplicação de correção monetária das diferenças de juros a partir do efetivo prejuízo. IV – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. rev. atual e ampl.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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