TJPR - 0011739-48.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
25/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:49
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
09/10/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
07/10/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
07/10/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
09/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
06/09/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
14/08/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
04/07/2024 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
04/07/2024 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
16/05/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
12/04/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
09/04/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
05/04/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
12/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
06/11/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
26/09/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
12/05/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
06/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
27/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
19/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
22/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
18/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
15/07/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
09/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
07/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011739-48.2020.8.16.0001 Processo: 0011739-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.185,00 Autor(s): SANDRO FERNANDES ALBOIT Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1.
Por brevidade, reporto-me ao relatório (seq. 48.1).
Na oportunidade, analisadas as questões preliminares invocadas e fixados os pontos controvertidos, com ordem para esclarecimentos pelos Autores quanto o reparo dos veículos e atual localização, atendido.
Repiso que, anteriormente oportunizada a especificação de provas, os Autores requerem a produção de prova testemunhal e a Ré o julgamento antecipado. 2.
Neste contexto, tendo em vista as afirmações divergentes entre as partes e a fim de evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral pretendida pelos Autores para oitiva de testemunha já arrolada - Celso Luiz Kinsler Junior.
Ainda, de ofício, com vulneração ao artigo 370, CPC, determino o depoimento pessoal dos Autores. 2.1.
Já arrolada a testemunha, cientifiquem-se as partes de que devem proceder a intimação por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º). 2.2.
A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.3.
A intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 2.4.
Somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho. 3.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, necessário considerar o Decreto Judiciário n. 400, de 2020 - DM, o qual “Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
Neste sentido, pontuam-se as seguintes disposições: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...) Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.” 4.
Ainda, o referido Decreto em relação ao depoimento de testemunhas e da produção da prova oral enuncia nos artigos 20 e 21: “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo”.
Ou seja, considera-se possibilidade de coleta de prova distante da audiência presencial e diretamente pela parte interessada - com maior celeridade.
Nestes termos, as partes poderão encarregar-se de tomar os depoimentos em gravação de vídeo e áudio em local indicado e garantida a participação facultativa da parte adversa, ou tomá-los na presença de tabelião, mediante declarações documentadas em ata notarial, limitados apenas ao número legal de testemunhas.
A parte contrária poderá apresentar eventuais questionamentos que entenda devam ser esclarecidos pelas testemunhas, se não houver interesse em comparecer no local e assim preferir. 5.
Diante do exposto e das determinações lançadas Decreto Judiciário n. 400, de 2020 – DM, antes de designar-se qualquer ato, a fim de evitar arguição de nulidade e também com fulcro no artigo 6º, CPC, intimem-se as partes para: a] manifestarem interesse em proceder-se quanto a prova testemunhal na forma dos artigos 20 e 21; b] em caso negativo, informar quanto eventual objeção em realizar-se de audiência de forma virtual, com preconizado no referido Decreto e ou incapacidade técnica de fazê-lo.
PRAZO: 15 DIAS. 6.
Sem prejuízo das disposições anteriores, considerando as teses divergentes das partes e negativa de cobertura contratual pela Seguradora por suposta incompatibilidade dos danos apresentados pelos veículos e a dinâmica da colisão narrada, determino às partes esclarecer, de forma objetiva, quanto eventual interesse e possibilidade de produção de prova pericial na modalidade indireta sobre os veículos, especialmente em virtude de possível custo da diligência x o valor em tese questionado.
Prazo: 15 dias.
Em hipótese positiva, tendo em vista princípios processuais da cooperação e conciliação, consulto as partes quanto interesse na escolha o perito, ou seja, valer-se da perícia consensual, conforme autoriza o § 3º do artigo 471 do Código de Processo Civil/2015.
Na hipótese positiva, devem os Advogados procederem contato prévio e informar ao Juízo o nome do Profissional indicado. 7.
Por fim, tendo em vista o pedido de SANDRO para utilização da prova documental já encartada nos autos n. 0029797-36.2019.8.16.0001 e previsão do artigo 372, Código de Processo Civil ("o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório"), atrelado à participação da SEGURADORA RÉ em ambos os feitos, defiro o aproveitamento da prova documental emprestada, sendo evidente o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
19/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
10/12/2020 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2020 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
05/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
28/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERNANDES ALBOIT
-
26/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0029797-36.2019.8.16.0001
-
26/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:16
Distribuído por dependência
-
25/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:55
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
25/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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