TJPR - 0000586-65.2018.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
23/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/02/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:31
Alterado o assunto processual
-
03/05/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-65.2018.8.16.0202 Processo: 0000586-65.2018.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.011,60 Polo Ativo(s): MARIO BRASILIO ESMANHOTTO FILHO Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Conforme esclarecido pelo exequente (evento 23.1), houve um equívoco na distribuição da presente execução da verba honorário, por dependência aos autos nº 0004183- 20.2002.8.16.0035, quando o correto seria aos autos nº 0009482- 36.2006.8.16.0035.
Logo, desapense-se a presente demanda dos autos nº 0004183- 20.2002.8.16.0035 distribua-se por dependência ao feito nº 0009482- 36.2006.8.16.0035. 3.
De outro modo, retira-se do título executivo que embasou a presente demanda (evento 11.4) que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do executado Jefferson Negoceki Andrade, determinando-se o prosseguimento da ação em relação aos proprietários antigos.
Na oportunidade, ponderando que o incidente não encerrou o processo, o Município de São José dos Pinhais foi condenado tão somente ao pagamento de honorários advocatícios do causídico, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Veja-se.
Não houve encerramento/extinção do feito principal, tampouco condenação do Município em custas processuais, razão pela qual as custas de evento 28.1 deverão ser cobradas nos autos originários, ao final do processo.
Já quanto ao cálculo de custas de evento 35.1, referente a presente demanda, nos termos do Enunciado Orientativo nº 12 do FUNJUS, "a Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015." Do mesmo modo, com o advento da Instrução Normativa nº 003/2020, prevaleceu o entendimento de que, salvo nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, bem como incidentes de impugnação e liquidação, não são devidas custas iniciais no cumprimento de sentença.
A respeito, também, aplica-se a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, de que não se exige o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232/2005.
Portanto, tratando-se de cumprimento de sentença individual, e não coletiva, impõe-se a exclusão das custas iniciais do cumprimento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 27,68 (vinte e sete e oito reais e sessenta e oito centavos).
Por outro lado, entendo devida a quantia de R$ 15,51 (quinze reais e cinquenta e um centavos), visto que sua cobrança resulta da determinação constante do item 1 da decisão de evento 13.1, cuja diligência foi efetivada pela Contadoria Judicial.
Ressalto que referido valor deverá ser incluído na RPV para pagamento. 4.
Nesta toada, prestados os devidos esclarecimentos, renove-se o prazo para a apresentação de impugnação à execução, por parte do executado. 5.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 13.1.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 12 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
12/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:59
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004183-20.2002.8.16.0035
-
12/03/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:40
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2020 09:40
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:27
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/11/2018 14:28
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2018 14:28
Recebidos os autos
-
05/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2018 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0004183-20.2002.8.16.0035
-
06/06/2018 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2018 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:33
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
06/06/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/06/2018 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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