TJPR - 0002035-87.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 08:58
Alterado o assunto processual
-
22/07/2022 08:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 03:24
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-87.2020.8.16.0202 Processo: 0002035-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$17.599,26 Polo Ativo(s): ANA PAULA REIS MOLINA Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR 1.
O Município de São José dos Pinhais opôs impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 13.094,18 (treze mil noventa e quatro reais e dezoito centavos), reconhecendo como devidos R$ 4.505,08 (quatro mil quinhentos e cinco reais e oito centavos).
Sustentou que o excesso se dá na medida em que a autora era detentora de dois cargos públicos e recebeu o auxílio alimentação na matrícula 9780-01, de modo que não faz jus à percepção do mesmo benefício na matrícula 9780-01.
Requereu, assim, o acolhimento da impugnação com o reconhecimento do excesso.
Intimado, o exequente assinalou que não pretende a execução de valores já percebidos, mas a percepção do auxílio-alimentação relativo às suas duas matrículas, sendo que jamais percebeu o benefício pela matrícula 8427-01.
Ao final, pugnou pela rejeição do incidente com a homologação dos valores apresentados por si.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido.
A controvérsia da presente execução consiste na possibilidade ou não de percepção de dois auxílios-alimentação decorrentes de acumulação legal de cargos, na medida em que o título executivo exequendo reconheceu o direito dos servidores públicos municipais que laboraram em regime de trabalho de 20 horas ao recebimento do referido auxílio.
Pois bem.
Dispõe a Lei Municipal de São José dos Pinhais nº 59/1992 que: Art. 206.
Resguardados os casos expressos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a) a de dois cargos de professor; Art. 322.
A jornada de trabalho básica para o grupo ocupacional do Magistério é de 20 horas semanais cumpridas na mesma unidade administrativa salvo necessidade de serviço. § 1º Para atuação em 40 horas semanais é necessário a aprovação em outro concurso para a nomeação no 2º padrão, conforme prevê o art. 206. § 2º Para a lotação no 2º padrão deve-se observar o disposto no art.60 não levando-se em conta a lotação do padrão anterior Art. 210.
Não se compreende na proibição de acumular a percepção: (...) IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e Consoante legislação municipal supra, tem-se como autorizada a acumulação de dois cargos de 20 horas cada, para o servidor do magistério municipal, com a percepção de proventos resultantes do exercício de ambas as funções.
Nos resta, portanto, a análise da natureza do auxílio-alimentação.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APOSENTADORIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS.
REVISÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA.
SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF.
I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada.
II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados.
Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015).
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória.
Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos.
Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017.
IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise.
Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017 ; RMS n. 52.851, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 58.613/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) Portanto, se a servidora já recebeu o auxílio-alimentação em relação a um de seus cargos, não faz jus ao recebimento no segundo, sob pena de "bis in idem".
ACOLHO, portanto, a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução quanto a matrícula 8427-01, no valor de R$ R$ 13.094,18 (treze mil noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Consequentemente, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de São José dos Pinhais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, que equivale, no caso em comento, ao valor do excesso reconhecido (R$ 13.094,18), em observância ao art. 85, §2º, IV, do CPC.
Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da presente data e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Observe-se, caso houver, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2.
Homologo a conta de referência 20.2, reconhecendo a dívida principal no valor de R$ R$ 4.505,08 (quatro mil quinhentos e cinco reais e oito centavos), atualizada até 03/2020, e o ressarcimento de custas de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais), consoante a guia de evento 11.0. 3.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento de pequeno valor. 4.
Feito o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente. 5.
Por fim, intime-se o exequente a manifestação quanto a satisfação da dívida, observando que o silêncio será tido por quitação com a extinção da execução. 6.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
D.n.
São José dos Pinhais, 25 de março de 2021.
Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
12/05/2021 09:29
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 09:43
Recebidos os autos
-
08/04/2020 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:49
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
07/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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