TJPR - 0026974-55.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/08/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2024 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2024 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/07/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:47
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 15:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/05/2024 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
25/03/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2023 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 06:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2022 17:03
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
-
21/07/2022 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/04/2022 08:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026974-55.2020.8.16.0001 Processo: 0026974-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$23.874,86 Autor(s): SABRINA APARECIDA DE MIRANDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
A parte autora nega a dívida atribuída pela Ré, argumentando que não houve prestação de serviços a ensejar a cobrança, pois nunca celebrou contrato com a TELEFÔNICA.
Com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, adiciona que em virtude da irregular cobrança do débito seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, e postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Por isso, requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome destes cadastros.
Deferida a medida liminar (seq. 9.1).
Em Contestação (seq. 39.1), a Ré suscita questões preliminares e defende regularidade da contratação e da cobrança efetuada em virtude da prestação de serviços, concluindo pela não caracterização do ato ilícito e do dever de indenização; trouxe documentos. 2.
Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO.
A controvérsia reside em aferir: a] a existência de relação contratual entre as partes e dívida da Autora em função da utilização de linha de telefonia ensejadora da cobrança; b] a efetivação de pagamento pela parte autora quanto as faturas telefônicas; c] regularidade da cobrança efetuada pela Ré que ensejou a inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito; d] a ocorrência de danos morais à Autora em decorrência da situação e sua extensão.
Na espécie, facultada a manifestação das partes quanto ao interesse na dilação probatória, a Autora requer o julgamento antecipado da lide e a Ré a produção de prova oral.
No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), é necessária a aplicação do disposto no artigo 373, parágrafo primeiro, do mesmo Código, pois as questões suscitadas pela Autora estão dentre aquelas que resultam em excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput de referido artigo e, ainda, encontram na Ré maior facilidade de obtenção da prova.
Ademais, é irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque os serviços de telecomunicações são espécies de serviços públicos prestados por empresas privadas e estão abrangidos pelo regime jurídico da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), pois constituem relações jurídicas de consumo.
Uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é determinada a inversão do ônus da prova, calcada na hipossuficiência da parte autora, esta não referente a situação financeira das partes, mas em relação à fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, é inviável ao consumidor trazer as informações necessárias a comprovação dos fatos por ele alegados, mormente porque na espécie é o fornecedor que tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova.
Enfim, resta evidente a maior facilidade por parte da Ré em demonstrar quais os serviços prestados e sua tarifação eis que detém todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovar os argumentos expostos na inicial.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual constitui exceção à regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, e também diante do mesmo artigo 373, inciso II, é ônus da Ré a comprovação dos fatos alegados quanto à contratação dos serviços telefônicos pela parte autora, assim como a regularidade de eventuais cobranças e fornecimento dos serviços.
Assim, inobstante os documentos trazidos com a Contestação, é ora determinado à Ré que proceda a juntada de elementos hábeis a comprovar e esclarecer os pontos controvertidos indicados em relação à linha de telefonia em questão, demonstrando a celebração de contrato com a Autora ou indicando a forma de aceite para a relação comercial, a comprovar ciência expressa e anuência da consumidora quanto aos termos contratados.
Caso a Ré não quiser produzir a prova ora determinada, arcará com as consequências da inversão do ônus da prova, notadamente com o acolhimento de alegações deduzidas pela Autora que o juízo entender não rechaçadas pela contestação e pela prova documental constante nos autos.
Outrossim, registra-se que “A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ´ope judicis´ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ´ope judicis´ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – S2 – REsp 802832 / MG – Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – DJe 21/09/2011)”. 3.
Após, faculta-se manifestação da Autora, em 15 dias. 4.
Sem prejuízo, considera-se despicienda a produção da prova oral pretendida pela RÉ (seq. 52.1), pois a solução do feito é possível com base nos elementos constantes nos autos, os quais constituem prova idônea a firmar o convencimento do Juízo.
Com efeito, cabe ao Juiz a prerrogativa de presidir o processo e, no caso, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, exclusivamente com as provas já constantes e também porque se trata de matéria de direito.
Aliás, na espécie, há de se aplicar o direito positivo, com base nos documentos dos autos, que constituem prova idônea a firmar o convencimento do Juízo.
Também, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8-SP).
Igualmente, a presente conclusão tem amparo em julgamento de casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça do Paraná ((TJPR - 13ª C.Cível - 0010682-95.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020 e TJPR - 13ª C.Cível - 0010268-12.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 03.07.2020). 5.
Portanto, sem olvidar da existência de questões preliminares pendentes de análise, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Promovam-se as intimações necessárias e uma vez atendidos os itens 2 e 3 supra, bem como preclusa a presente, retornem conclusos para sentença.
A medida, inclusive visa cumprir a disposição do artigo 6º, CPC.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
07/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 21:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/01/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 11:32
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
24/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 06:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:12
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:12
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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