TJPR - 0006452-07.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
04/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
18/03/2024 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
10/01/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2023 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2023 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 12:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/12/2023 13:30
-
07/12/2023 12:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
16/11/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2023 13:30
-
14/11/2023 13:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/09/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
26/09/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2023 12:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
23/02/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2022 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
28/10/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/10/2022 22:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 22:33
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
26/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 09:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
10/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
09/09/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
15/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
13/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
07/06/2021 01:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006452-07.2020.8.16.0001 Processo: 0006452-07.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.702,62 Autor(s): EDSON BAPTISTELLA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte requerente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que não teria condições de arcar com as custas do processo.
Primeiramente, deve o magistrado verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de Justiça Gratuita.
Com efeito, não havendo elementos mínimos de comprovação da necessidade nos autos, resta prejudicada a demonstração da impossibilidade para o pagamento das custas processuais.
Tal conclusão decorre da interpretação teleológica do artigo 98 do atual Código de Processo Civil.
Assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2.
Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Precedente do STJ. 3.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009)” “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 555917/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/03/2009)” Neste mesmo sentido os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no AI 889951-8, AI 896208-3, AI 888856-4, AI 899476-3, dentre outros.
No presente caso, a parte requerente deixou de acostar os documentos requeridos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi-lhe oportunizada a demonstração de que realmente encontra-se em situação de necessitada a ponto de se valer do benefício da gratuidade da justiça, conforme exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, mas a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Por outro lado, não se pode perder de vista que os custos operacionais para a manutenção dos serviços judiciários dependem, e muito, do pagamento das custas respectivas, sem as quais a atividade judiciária, ao longo do tempo, poderá se tornar inviável, em razão do enorme volume de demandas que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita.
Tal benefício, que constitui excelente instrumento constitucional de cidadania voltado ao acesso à Justiça, não pode ser banalizado ou concedido de forma livre e incondicionada, mas antes deve ser deferido apenas a quem realmente demonstrar não possuir recursos para custear as despesas do processo. Também não é menos importante deixar de registrar que a demanda, aparentemente, não representa situação de extrema urgência que impedisse a parte autora se organizar ao longo do tempo para capitalizar recursos visando custear as despesas do processo.
Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal demonstração (NCPC, art. 99, § 2º), INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como financeiramente necessitada.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR NÃO COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1544806-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 22.09.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075286-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021)" Assim, intime-se o requerente para efetuar o preparo das custas processuais, inclusive de distribuição, e recolher a taxa Funrejus, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
20/01/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
18/11/2020 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
27/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
18/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:00
APENSADO AO PROCESSO 0030188-88.2019.8.16.0001
-
03/06/2020 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 08:43
Recebidos os autos
-
03/06/2020 08:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/06/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BAPTISTELLA
-
24/03/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:47
Declarada incompetência
-
18/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 19:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2020 09:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:33
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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