TJPR - 0000356-09.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 20:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:36
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
06/09/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 21:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/08/2022 19:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 22:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 22:41
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 21:31
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO DOS SANTOS MASCHIO
-
22/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
16/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 22:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/05/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
14/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000356-09.2021.8.16.0108 1.
A parte autora demonstrou, de forma suficiente, fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária, ressalvada a revisão oportuna desta decisão à luz de novas provas. 2.
Trata-se de pedido de interdição de DIOGO DOS SANTOS MASCHIO, sob a alegação de que é portador Esquizofrenia Paranoide, CID 10 F20.0, que o impossibilita de exercitar por si os atos da vida civil.
Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente.
A parte requerente CARLOS DIVINO MASCHIO é pai do interditando, conforme se depreende dos documentos de identificação e, portanto, possui legitimidade ativa para o pedido.
Os documentos e declarações juntados levam a crer que o interditando realmente possui a moléstia informada na exordial, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil.
A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e, ao menos nesta sede de cognição sumária, indica que trará maiores benefícios a ele.
Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando.
A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido do interditando e se demonstrada razão eficaz para tal providência.
Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para o fim de nomear o requerente CARLOS DIVINO MASCHIO para atuar como Curadora Provisória de DIOGO DOS SANTOS MASCHIO. 2.1.
Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, p. único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência do interditando. 2.2.
Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado no item 2.1. 3.
Passo a ponderar sobre a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Nos termos do art. 751 do CPC, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais.
Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente.
Dito isso, DESIGNO entrevista do requerido/interditando para o dia 26/05/2021, às 14h30min, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. 3.1.
Na medida em que a audiência deverá ser realizada virtualmente, de imediato, deverão as partes, por seus procuradores, acessar o site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in e efetuarem cadastro para utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS. 3.2.
NOMEIO o colaborador PAULO TANAMATI JUNIOR, servidor da Vara Cível de Mandaguaçu, para atuar como organizador do ato, o qual competirá: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, inclusive no tocante a volume de áudio (ajustado em média gradação), enquadramento da imagem pessoal e ausência de eco; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera, e assim preencher os dados de ata de audiência que será depois repassada ao Magistrado (a data e o horário da audiência, o nome do magistrado, o número do processo, a informação sobre a modalidade da audiência – virtual, semipresencial ou presencial, a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato); IV – certificar-se junto ao respectivo procurador se a pessoa a ser ouvida tem problemas auditivos tais que a impeçam de participar do ato; V – avisar partes e testemunhas de que: o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio (salvo intervenções admitidas); a parte ou testemunha somente estará dispensada depois de conferida a gravação de sua oitiva; todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo Magistrado, quando direcionados à sala de espera virtual; as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; VI – gravar a sessão de audiência por partes: início, cada tomada de oitiva, e ulteriores deliberações; VII – depois de cada oitiva, deverá conferir a regularidade da gravação. 3.3.
Ocorrendo dificuldades técnicas (como perda de sinal de internet) que impeçam a continuidade do ato, será designada data para o prosseguimento da audiência, considerando-se válidos os depoimentos já colhidos. 3.4.
A ata será lavrada e anexada aos autos pelo Juiz de Direito, salvo outra deliberação expressa verbalizada no momento de realização da audiência. 3.5.
Concito os envolvidos a se instruírem sobre o correto manejo do aplicativo e todos condicionantes relacionados ao sucesso da empreitada, sob risco de malogro da iniciativa.
Assim o justifico na medida em que o contexto é novo para todos nós, protagonistas do sistema de Justiça. 3.6.
O mais indicado é que cada envolvido (partes, testemunhas, preposto, procuradores e juiz) esteja em locais apartados, valendo-se, cada qual, de aparelho celular ou computador no qual o aplicativo esteja disponível e haja habilitação prévia no sistema. 3.7.
Havendo necessidade, novas informações e orientações serão repassadas até a realização da audiência de teste.
Outrossim, os procuradores podem interpelar a serventia cível para a realização de eventual teste. 4.
Cite-se e intime-se o interditando, cientificando-o de que no prazo de quinze dias, a contar da realização da entrevista, poderão apresentar impugnação ao pedido, nos termos do art. 752 do CPC. 5.
Na impossibilidade de se realizar o ato virtual em razão da situação de saúde do interditando, caberá ao oficial de justiça reproduzir as circunstâncias, detalhadamente, por meio de certidão.
Neste caso, o processo deverá ser remetido à conclusão imediatamente para análise de nomeação de curador especial. 6.
Além disso, DETERMINO, desde já, que o autor, por seu procurador, junte, em trinta dias, atestado médico que responda aos seguintes quesitos: a) o interditando está acometido de alguma enfermidade ou comprometimento fisiológico (em caso positivo, declinar o diagnóstico e o respectivo CID)? b) esta enfermidade o torna incapaz para os atos da vida civil? c) esta incapacidade é absoluta (para todos os atos da vida civil) ou relativa (apenas para alguns atos da vida civil)? d) se a incapacidade é relativa, quais são os atos da vida civil que o interditando pode desempenhar pessoalmente? e) há possibilidade de reversão do quadro clínico do interditando? f) o quadro clínico do interditando condiciona a necessidade de que haja pessoa que se responsabilize por suas demandas? g) outros esclarecimentos que o médico entenda necessários e pertinentes 7.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
12/05/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 04:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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