TJPR - 0003551-58.2013.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:43
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2022
-
21/12/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ALVES DE QUADROS
-
21/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-58.2013.8.16.0083 Processo: 0003551-58.2013.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$6.375,32 Polo Ativo(s): JOAQUIM ALVES DE QUADROS Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
O exequente informou o pagamento do precatório-requisitório e requereu a expedição de alvará (seq. 196.1). 2.
Em que pese este Juízo não tenha sido comunicado, em consulta ao sistema interno da Caixa Econômica Federal, verifica-se que foi promovido o pagamento requisitado. 3.
Preliminarmente, observa-se que foi incluído na requisição o valor relativo às despesas processuais indicadas no cálculo de seq. 132.1, cf. precatório de seq. 154.1.
Acerca das despesas processuais, pontua-se que se trata de verba sucumbencial, correspondente ao ressarcimento dos valores antecipados pelo vencedor no decorrer do processo para a realização dos atos processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.
Nesse mister, da detida análise dos autos, é possível extrair que as custas processuais indicadas como despesas foram recolhidas pelo executado, sucumbente, através da requisição de pequeno valor expedida na seq. 70.1, razão pela qual não deveriam ter sido incluídas no precatório-requisitório.
Frisa-se, ademais, que o cumprimento de sentença foi apresentado para cobrança exclusiva dos honorários sucumbenciais, cf. cálculo de seq. 99.3.
Assim, reconheço que o valor de R$2.207,52, correspondente à quantia de R$1.953,47 atualizada, cf. seq. 22.2 dos autos de precatório, não é devido ao exequente, razão pela qual deve ser restituído ao ente público.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do executado, do valor indicado, devidamente corrigido desde o depósito, com prazo de validade de trinta dias. 4.
Prosseguindo, de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 [1], do montante destinado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deverão ser retidos, em tese, valores suficientes para o pagamento de imposto de renda, que deverá ser calculado de acordo com a legislação pertinente no momento da disponibilização do crédito (ocorrência do fato gerador).
No caso dos autos, infere-se que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais é de R$8.493,17, valor este que ultrapassa R$1.903,98 - limite da base de cálculo para isenção do imposto de renda. 5.
Ao passo seguinte, acerca das retenções legais decorrentes de pagamentos de precatórios, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, nos autos 2014.0070075-2/000, firmou o entendimento de que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento dos depósitos judiciais por meio de alvará”.
Nesse sentido também previu a legislação ordinária, conforme se extrai do artigo 46 da Lei nº 8.541/92: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Ainda, nos termos do artigo 776 do Decreto 9580/2018, Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput ) .
Vale frisar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado referido posicionamento em recentes julgados, conforme pode se extrair do julgamento dos recursos inominados nº 0011341-63.2019.8.16.0025 e 0006932-44.2019.8.16.0025, nos quais decidiu que “Conforme depreende-se do art. 46 da Lei 8541/1992 e art. 776 do Decreto 9580/2018, cabe ao ente público realizar a retenção e o desconto das verbas decorrentes de fatos geradores do imposto de renda, bem como, o art. 16-A, da Lei 10.887/04 determina a retenção na fonte de contribuição incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. (...).
Pelo exposto, o recurso interposto pelo recorrente deve ser provido, para que fique determinado que o Município faça a retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação da parte autora”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006932-44.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011341-63.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020).
Por fim, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO JUIZ DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA FONTE PAGADORA E DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 46 LEI Nº 8.541/1992 E 195 DA CF.
LICENÇAS ESPECIAIS CONVERTIDAS EM DINHEIRO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1634054-6 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OU DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 46 DA LEI FEDERAL N. 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE.“Os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará” (Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 7-6-2016, nos autos nº 2014.0070075- 2/00).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0017895-55.2020.8.16.0000, oriundos da 6ª VARA CÍVEL - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, tendo como agravantes BRUNO LUIZ DOMINGOS DE ANGELIS E OUTRO e agravado CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017895-55.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020) grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA COOPERATIVA.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PERTINÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OU OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE FISCALIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033263-41.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.10.2019)”. grifei. “Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Interlocutório agravado que determinou a retenção do imposto de renda no alvará de levantamento dos valores depositados em juízo.
Impossibilidade.
Ausência de responsabilidade tributária ou Incompetência do Poder Judiciário. obrigação acessória de fiscalização.
Orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008636-70.2019.8.16.0000 - Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira 13ª Câmara Cível - DJe 23-5-2019)”. grifei “BANCÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO) EM RECOLHER OS TRIBUTOS DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO PROVIDO.PREVISÃO LEGAL. “Os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará. (Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 7-6-2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0047567-79.2018.8.16.0000). (grifamos).Mandaguari - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018).” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FAZ CONSTAR RESSALVA EM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ACERCA DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGRA DO ART. 46, ,DA LEI Nº 8.541/92 QUE, AO CAPUT INDICAR A OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA PROMOVER A RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO IMPOSTO, NÃO ABRANGE ESTE PODER JUDICIÁRIO DESTE E.
TJ/PR.
ORIENTAÇÃO ANÁLOGA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. .Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0026827-03.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 29.08.2018).” RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO POR CERTIFICAÇÃO.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PELA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 75, INCISOS II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.493/2004.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA, RESPEITANDO A ALÍQUOTA QUE SERIA EXIGIDA À ÉPOCA CASO TIVESSE OCORRIDO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESTINAÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
MUNICÍPIO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARTIGO 16-A, DA LEI Nº 10.887/04.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0014157-86.2017.8.16.0025; 0002397-43.2017.8.16.0025; 0004315-03.2016.8.16.0095.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004191-31.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.07.2020).
Importante pontuar que referido entendimento foi reforçado na decisão constantes no processo SEI! nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que disciplinou o procedimento de retenções legais incidentes sobre as requisições de pequeno valor expedidas. 6.
Ante o acima exposto, revendo posicionamento anteriormente adotado, no sentido das recentes orientações extraídas da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acima referidas, determino a intimação do executado para que, no prazo de cinco dias, apresente cálculo do Imposto de Renda que deve ser retido sobre o valor devido à título honorários advocatícios, devendo, ainda, na oportunidade, apresentar conta de sua titularidade para transferência oportuna dos valores. 6.1.
Apresentado o cálculo, dê-se vista ao exequente para manifestação em igual prazo. 6.2.
Não havendo impugnação, resta desde já homologado o valor.
Neste caso, expeça-se alvará em favor do executado do montante indicado.
Deverá o ente público comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, a efetiva destinação dos valores. 6.2.2.
Após, deduzidas as custas incluídas na requisição, expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor do exequente com prazo de validade de trinta dias. 6.3.
Por outro lado, havendo impugnação, intime-se o executado para manifestação, retornando, na sequência, conclusos. 7.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência e o feito será extinto pelo pagamento. 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. 9.
Intimações e diligências necessárias. ________________________ [1] Confira-se: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante (...)”.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito Extrato Data de Emissão: 04/05/2021 - Hora: 16:39:25 #10 Conta 0601 / 040 / 01572939-3 Processo TJ PARANA Tribunal 01A VARA DA FAZENDA PUBLICA - FRANCISCO BELTRAO/PR Vara 00035515820138160083 Número do Processo 00035515820138160083 Número Único do Processo Partes Nome/ Razão Social CPF/ CNPJ JOAQUIM ALVES DE QUADROS E OUTRO(A) *14.***.*11-53 Autor MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO Réu Saldo (R$) Disponível R$ 10.829,88 C Bloqueado R$ 0,00 Total R$ 10.829,88 C Lançamentos Data do Movimento Documento Histórico Valor (R$) Saldo (R$) 0 Saldo Anterior 0,00 0,00 30/04/2021 0 DP DINH AG 10.827,65 10.827,65 30/04/2021 0 CRED JUROS 0,57 10.828,22 Página 1 de 1 -
10/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 12:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/12/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 01:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/10/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 10:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2018 10:57
Processo Desarquivado
-
13/07/2018 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/07/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 19:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/07/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 09:56
Recebidos os autos
-
14/06/2018 09:56
Juntada de PARECER
-
13/06/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ALVES DE QUADROS
-
17/04/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 13:10
Recebidos os autos
-
17/04/2018 13:10
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2018 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:25
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2018 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/02/2018 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/01/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
13/12/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 19:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 19:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 18:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA DA SILVA COELHO DE SOUZA
-
24/03/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2016 17:54
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2016 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2016 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2016
-
27/07/2016 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2016
-
27/07/2016 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2016
-
16/05/2016 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA DA SILVA COELHO DE SOUZA
-
01/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 19:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/02/2016 12:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 15:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
15/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
10/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2014 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2014 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2014 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2014 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARA DA SILVA COELHO DE SOUZA
-
03/02/2014 18:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
03/02/2014 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2013 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2013 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2013 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2013 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2013 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2013 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2013 12:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2013 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2013 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2013 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2013 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2013 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2013 14:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2013 14:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2013 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2013 17:32
Distribuído por sorteio
-
09/04/2013 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2013 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2013
Ultima Atualização
19/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0000181-59.2021.8.16.0158
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