TJPR - 0001868-15.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/03/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 09:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DE OLIVEIRA BRAGA MANZANO
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2023 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
06/12/2023 11:56
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DE OLIVEIRA BRAGA MANZANO
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 01:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
01/09/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/06/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:03
Declarada incompetência
-
06/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/03/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 07:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DE OLIVEIRA BRAGA MANZANO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2022 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/09/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DE OLIVEIRA BRAGA MANZANO
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001868-15.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): GLORIA DE OLIVEIRA BRAGA MANZANO Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que as faturas de energia elétrica emitidas para sua residência, a partir do ano de 2016, continham valores exorbitantes; que teve dificuldades para pagá-las ante seu elevado montante, inclusive, tendo havido a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes; que reside sozinha, de modo que injustificada a majoração das cobranças; que contatou a parte ré por várias vezes e, após visita ao local, os prepostos da ré substituíram o medidor de consumo; que a parte ré informou não ter verificado qualquer irregularidade no equipamento retirado, todavia, sem qualquer justificativa, os valores das faturas, a partir de então (outubro/2016), tiveram expressiva redução; que a situação lhe causou dano moral e agravou seu quadro de saúde.
Assim, formulou o seguinte pedido: condenar a parte ré a indenizar por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Ademais, requereu: a) a gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (mov. 14.1), deferiu-se a gratuidade e ordenou-se a citação da parte ré. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Regularmente citada (mov. 19), a parte ré ofereceu contestação (mov. 21.1).
Alegou preliminar de retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu que as cobranças foram feitas regularmente e que a emissão das faturas observou normativa da ANEEL; que a parte autora apenas registrou reclamação quanto aos valores das faturas em 23/08/2016; que a reclamação administrativa foi considerada improcedente; que também foi feito pedido de aferição do medidor, motivo pelo qual houve a substituição do equipamento; que o medidor retirado foi examinado em laboratório e o relatório emitido concluiu pelo atendimento às exigências do INMETRO; que, apesar de nova reclamação feita pela cliente, as faturas anteriores foram consideradas hígidas; que o histórico de consumo da parte autora aponta para a regularidade das cobranças; que não houve dano moral.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos.
Houve réplica (mov. 41.1).
Não foi designada audiência de conciliação ou mediação, ante requerimento das partes.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte ré manifestou-se pela oitiva de testemunhas e pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora não requereu outras provas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I – A única questão preliminar diz respeito à retificação do polo passivo.
Sobre o tema, a parte ré justificou o motivo da modificação – restruturação societária – e a parte autora, em sua réplica, com isso anuiu.
Sendo assim, defiro a substituição, no polo passivo, da pessoa jurídica Companhia Paranaense de Energia por Copel Distribuição, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-06.
Anote-se. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o declaro saneado.
II – As questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória são aquelas inerentes: a) à regularidade das faturas emitidas pela ré para a unidade consumidora de titularidade da parte autora, em especial, durante o ano de 2016; b) à regularidade das cobranças feitas pela parte ré quanto a tais faturas; c) aos danos moais eventualmente daí oriundos.
III – Apesar do pleito autoral pela completa inversão do ônus da prova, deve ser mantida a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, no que tange aos fatos mencionados no item ‘c’ acima, pois a parte autora detém muito mais condições de comprovar referidas situações.
De outro giro, decreta-se a inversão do encargo probatório no tocante aos fatos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ acima, pois, seguindo-se o mesmo raciocínio, a parte ré detém melhores condições de atestar nos autos os serviços e o suporte por ela prestados aos consumidores.
Assim se decide, tanto com base no art. 6º, VIII, do CDC, como no art. 373, § 1º, do CPC, pois, afora o acima exposto, a parte autora é hipossuficiente frente à ré e os relatos trazidos aos autos se mostram verossímeis.
IV – Defiro o requerimento pelo depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente.
V – Ainda, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujos respectivos róis deverão ser apresentados pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e na quantidade prevista no art. 357, § 4º, do CPC.
Decorridos os prazos das a partes para a apresentação dos róis de testemunhas, se presumirá sua desistência quanto à produção de tais provas.
V.1 – No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer sem motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, CPC).
VI – Observa-se que não houve requerimento pela produção de prova pericial.
VII – Outrossim, nota-se não terem sido pleiteadas expedições de ofícios ou outras diligências complementares.
VIII – Designe-se dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
12/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
21/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DE OLIVEIRA BRAGA MANZANO
-
26/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/12/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 12:29
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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