TJPR - 0000423-85.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:56
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:44
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2023 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 22:19
Homologada a Transação
-
28/07/2023 01:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 22:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/03/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
22/06/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2021 14:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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14/09/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-85.2021.8.16.0168 Processo: 0000423-85.2021.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.314,59 Exequente(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): GUSTAVO FARIA TONETTO DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, o processamento da execução de título extrajudicial. 2.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício (art. 827, caput, do NCPC).
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do NCPC). 3.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 3.1.
No ato da citação, a parte executada deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará respectivas matrículas, registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações ou informar eventual inexistência de bens.
Na oportunidade, cientifique-se o executado que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus”. (art. 774, inciso V do NCPC). 3.2.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231, conforme o caso. 3.3.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do NCPC). 3.4.
Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos. (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do NCPC). 4.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente BACENJUD, bem como, expedição de ofícios à COPEL e SAAE/SANEPAR, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.1.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Atente-se o Sr.
Meirinho de que, caso não seja encontrado o executado no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do NCPC. 6.
Feita a citação, deverá o(a) Sr. (a) Oficial de justiça restituir imediatamente em cartório uma via do mandado com a respectiva certidão. 7.
Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Findo o prazo para o referido pagamento, deverá o (a) Sr. (a).
Oficial de justiça verificar junto à Escrivania se ocorreu o adimplemento, sendo que, em caso negativo, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da eventual indicação feita pelo credor na petição inicial e observando-se a ordem legal de preferência (art. 835 do NCPC), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 8.1.
Deverá o(a) Sr. (a) oficial de justiça observar que se a execução fundar-se em título com garantia real, a penhora deverá recair especificamente sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (art. 835, §3º do NCPC), e, se o devedor for casado ou conviver em união estável, também deverá ser intimado da penhora e avaliação o respectivo cônjuge ou companheiro (art. 842 do NCPC). 8.2.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do NCPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do NCPC. 8.3.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 8.4.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). 8.5.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 8.6.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 9.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 10.
Sendo requerido pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do NCPC). a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do NCPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. 11.
Havendo requerimento da Parte Exequente, à escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD; a) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do NCPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: b.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do NCPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). 12.
Consigno que, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da Parte Exequente, nos termos do art. 840, §1º do NCPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca. 13.
Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimados, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 14.
Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 15.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). 16.
Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, de ofício, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do NCPC.
Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa no distribuidor. 16.1.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-o acerca do início do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º do NCPC. 17.
A fraude à execução além de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso I, do NCPC) é crime previsto no Código Penal: “Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa”.
Quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominada (art. 29 do CP). 18.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente.
WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
11/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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