TJPR - 0009667-62.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
10/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/04/2022 13:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 08:58
Recebidos os autos
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18/03/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2022 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
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21/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUBI DRESCH
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDE DALCOL DRESCH
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18/11/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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06/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUBI DRESCH
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDE DALCOL DRESCH
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27/05/2021 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2021 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009667-62.2018.8.16.0194 Processo: 0009667-62.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ FRANCISCO KASPRZAK Réu(s): ENEIDE DALCOL DRESCH RUBI DRESCH Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em que é autor LUIZ FRANCISCO KASPRZAK e réus RUBI DRESCH e ENEIDE DALCOL DRESCH.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na qual o autor requer sejam arbitrados honorários advocatícios pelos serviços prestados por ele em diversos processos em favor dos réus.
Afirma que as partes pactuaram os honorários verbalmente, acordando que os honorários seriam pagos conforme a tabela de honorários da OAB/PR.
Pontua que sem qualquer justificativa plausível os réus revogaram o mandado, imotivadamente, e deixaram de efetuar o pagamento dos honorários.
Ao final, requer a total procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, acrescidos de correção monetária e juros legais, até o efetivo pagamento.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.18).
Decisão inicial em mov. 23.1, tendo sido determinada a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual resultou prejudicada pela ausência dos réus, conforme termo de mov. 66.1.
Designada novamente, a audiência de conciliação/mediação resultou infrutífera, conforme termo de mov. 100.1.
Devidamente citados, os réus apresentaram, contestação (106.1), na qual negam a contratação dos serviços advocatícios do autor por atos avulsos, afirmando que a contratação se deu para propositura e/ou acompanhamento até o término de alguns processos em que figuraram como partes.
Pontuam que houve a quebra da confiança por parte do autor e optaram por revogar o mandato verbalmente outorgado.
Asseveram que foi acordado verbalmente que o pagamento seria realizado com base na Tabela da OAB/PR vigente à época da contratação, mas, em hipótese alguma, este seria realizado em razão de atos avulsos praticados pelo autor, até mesmo porque não é possível prever a duração de um processo, tendo sido acordado entre as partes, o valor fixo para propositura e/ou acompanhamento dos processos, previstos na Tabela da OAB/PR à época da contratação.
Sinalizam que a contratação firmada se deu em fevereiro de 2013, e a Tabela da OAB/PR que deve valorar os serviços eventualmente prestados pelo autor, é a que esteve vigente de 09/03/2012 a 13/08/2015.
Ao final, requerem sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, seja por indicação de valoração equivocada aos seus serviços – Tabela da OAB de vigência atual – seja pela falta de comprovação destes; e, alternativamente, em caso de procedência l, seja aplicada a Tabela da OAB/PR vigente à época da prestação dos serviços para valoração de “acompanhamento de processos” e não “atos avulsos”.
Impugnação à contestação apresentada. (mov. 109.1).
Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório, em breve síntese, Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, posto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao convencimento motivado.
O autor ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma, que em atuou na defesa dos interesses do réu em diversas ações, contudo, sem o devido pagamento como acordado entre as partes.
Pois bem.
A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB o direito a percepção dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento e dos sucumbenciais, conforme o artigo 22 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Para o arbitramento postulado, com incidência do disposto no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8.906/94), é necessária a presença de um pressuposto legal: a falta de estipulação ou de acordo.
A obrigação, com efeito, é de meio e não de resultado, de modo que o autor se obrigou em defender com zelo os interesses dos réus, sem se comprometer com o sucesso da demanda, nos termos do artigo 5º[1] da Resolução nº 04/2012[2] do Conselho Seccional da OAB/PR - vigente à época da prestação dos serviços.
Veja-se: “Art. 22. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO PARA A CONFECÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI 8.904/94.
TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE TEM CARÁTER ORIENTATIVO E NÃO VINCULATIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
ARBITRAMENTO QUE DEVE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, APROXIMAR-SE DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA REFERIDA TABELA.
PROVA PERICIAL QUE SUGERE O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CRITÉRIO QUE MAIS SE APROXIMA DA TABELA DA SECCIONAL DA OAB.
TRABALHO PROFISSIONAL DE IMPORTÂNCIA SIGNIFICATIVA E DE IMENSA RESPONSABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL.
BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS PELOS APELADOS NA CONDIÇÃO DE VENCIDOS.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007201-46.2013.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 28.04.2021). O arbitramento será necessário quando o advogado não convencionar previamente com o cliente a verba honorária. É a situação do caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO VERBAL – FATO INCONTROVERSO – OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – ADVOCACIA – DESEMPENHO QUE IMPLICA OBRIGAÇÃO DE MEIO – IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE RESULTADO – REMUNERAÇÃO QUE NÃO SERIA CABÍVEL APENAS SE COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO PATRONO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – FATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 22, §2º, DA LEI 8.903/1994) – REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES – REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013244-02.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.04.2021). Infere-se dos autos que o autor atuou nos seguintes processos: nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0005585-97.2013.8.16.0182, desde a petição inicial em 28/02/2013, juntada de petição de manifestação em 08/07/2013 (mov. 1.8) até 13/11/2013 (mov. 1.4); nos autos de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº 0032210-03.2011.8.16.0001 nos atos processuais de: apresentação de procuração, petição de manifestação, agravo retido, petição de revogação de mandato em 03/10/2013 (mov. 1.5/1.14); nos autos de INTERDIÇÃO nº 0009010-93.2013.8.16.0001 ajuizou a inicial em 28/02/2013 e promoveu o devido acompanhamento dos autos até a revogação do mandato em 11/11/2013 (mov. 1.6/ mov. 1.19); nos autos de REPARAÇÃO DE DANOS nº 0055421- 68.2011.8.16.0001, com apresentação de embargos de declaração em 30/10/2012 (mov. 1.16) e revogação de poderes em 17/03/2014 (mov. 1.7); nos autos nº de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 11413-2013-002-09-00-6, acompanhamento da parte em audiência em 19/08/2013, apresentado contestação em 28/08/2013 e revogação de mandato em 30/10/2013 (mov. 1.18).
Contudo, imperioso destacar que, como bem pontuado pelos réus em contestação, ao contrário do alegado pelo autor, de que praticou atos nos autos de nº 0012235-58.2012.8.16.0001 (mov. 1.11) tais como contestação, cumprimento de intimação e especificação de provas, de fato não há comprovação pelos documentos apresentados, pois ausentes dos respectivos protocolos, ou como apresentado de outros autos, a certidão de militância.
Foi apresentado somente o documento em PDF, o que não se presta a comprovar a efetiva atuação como procurador dos réus.
Assim, os pedidos referentes ao referido processo devem ser rejeitados, vez que ausentes de prova da atividade. À vista desse contexto, conclui-se ser devida a remuneração pelo trabalho advocatício prestado, bastando apenas fixar o quantum pelos serviços prestados, conforme prevê o art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.
Do valor dos honorários advocatícios O transcrito artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, consolida orientação de que a verba será compatível ao trabalho e com o valor econômico da questão, vedada a fixação em valor inferior à tabela organizada pela entidade de classe.
A tabela aprovada pelo Conselho Pleno da OAB da Seção Paraná é instrumento de grande valia ao Magistrado no momento de fixação de verba honorária.
Prevê o artigo 2º da Resolução nº 04/2012 do Conselho Seccional da OAB/PR - vigente à época da prestação dos serviços - que: “Art. 2º.
A presente Tabela, foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina.” A intenção do órgão classista é estabelecer valores mínimos para remunerar com dignidade o exercício do labor técnico, baseado na média adotada pelos profissionais advogados.
O Poder Judiciário não está vinculado aos limites estipulados pelo órgão.
A resolução é instrumento de apoio ao julgador quando do arbitramento da verba devida ao advogado.
Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Colenda Corte Superior fixou que “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
Destaca-se: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n.47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. (...) 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. (...) (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.INICIAL PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REMUNERAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS NA SEARA PENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇOS PRESTADOS EM SENTIDO PREJUDICIAL AO CLIENTE.
RECURSO DO REQUERENTE.
PRETENSÃO RECURSAL IDÊNTICA À INICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
TRABALHO JUDICIAL DO PATRONO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACOMPANHAMENTO DE INTERROGATÓRIO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL APÓS INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
FATOR INSUFICIENTE A AFASTAR A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
TESE DE DEFESA DE NÃO CABIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PREJUÍZOS NÃO EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE VIA ADEQUADA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS PROVOCADOS PELO CAUSÍDICO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94 - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR UTILIZADA COMO REFERÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.656.322).
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA PELA PARTE APELADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1746072)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL.
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CARGO DO APELADO, REDISTRIBUINDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 11ª C.Cível - 0017233-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 03.05.2021). Assim, passa-se a análise do quantum remuneratório do causídico.
Nesse sentido, se faz necessário observar a realidade fática do caso concreto, de modo que os valores arbitrados sejam fixados em estrita observância ao critério da proporcionalidade e razoabilidade de acordo com os serviços efetivamente prestados.
Por isso, no caso em exame, é adequado ao julgamento da lide a hipótese de arbitramento pelos serviços prestados.
Sobre essa possibilidade, veja-se ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR CONTRATADO À PARCELA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede o deferimento de compensação de valores por ofender o princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita. 3.
Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados. 4.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1290109 PR 2011/0247078-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Nessa linha coaduna também o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DOS MANDATOS NO CURSO DOS PROCESSOS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DISCUSSÃO ABRANGENDO DIVERSOS PROCESSOS.
PERÍODO CONTRATUAL CONSIDERÁVEL.
CABÍVEL O ARBITRAMENTO.
A controvérsia cinge-se ao pleito de arbitramento dos honorários sucumbenciais, notadamente porque, além da previsão contratual de remuneração através dessa verba, o contrato de prestação de serviços foi rescindido e as procurações, revogadas no curso dos processos.
O entendimento desta Câmara, alinhado ao do STJ, é de que cabível o arbitramento de honorários em caso de rompimento contratual, sempre que o contrato não dispor expressamente acerca dos honorários devidos pela atuação parcial.
Na hipótese vertente, conquanto não se trate de omissão contratual, o arbitramento é a solução que se mostra mais viável, visto que o pedido envolve inúmeros processos, compreendendo um período de aproximadamente nove anos.
Ademais, conquanto alegue a preservação das verbas sucumbenciais, o réu não comprova ter repassado os valores.
Cabível o arbitramento, portanto, no caso concreto.
Necessária a definição do quantum por meio da instauração da fase de liquidação de sentença, nos... termos do art. 509, I, do CPC, a qual deverá observar os limitativos expostos na fundamentação do presente julgamento, notadamente quanto a critérios e amplitude da discussão.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*22-94 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 09/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2019). In casu, a atuação do autor, como já anteriormente elencado foi realizada e devidamente comprovada.
Vejamos como será o valor de cada serviço: a) nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0005585-97.2013.8.16.0182 - 11º Juizado Especial Cível de Curitiba: Petição Inicial (mov. 1.1) R$ 600,00 Petição (mov.17.1) R$ 600,00 Acompanhamento audiência conciliação (mov. 27.1) R$ 250,00 Somando R$ 1450,00. b) nos autos de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº 0032210-03.2011.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba: Acompanhamento audiência conciliação às fls. 193 (mov. 1.16) R$ 600,00 Contestação às fls. 193 (mov. 1.16) R$ 600,00 Petição às fls. 224/225 (mov. 1.23) R$ 600,00 Agravo retido às fls. 238 (mov. 1.28).
R$ 600,00 Somando R$ 2.400,00. c) nos autos de INTERDIÇÃO nº 0009010-93.2013.8.16.0001 - 8ª Vara Cível de Curitiba : Petição Inicial (mov. 1.1) R$ 600,00 Petição (mov. 18.1) R$ 600,00 Petição (mov. 19.1) R$ 600,00 Petição (mov. 20.1) R$ 600,00 Somando R$ 2.400,00. d) nos autos de REPARAÇÃO DE DANOS nº 0055421- 68.2011.8.16.0001 - 22ª Vara Cível de Curitiba: Contestação às fls. 121 (mov. 1.9) R$ 600,00 Petição às fls.142 (mov. 1.12) R$ 600,00 Embargos de declaração às fls. 161 (mov. 1.18) R$ 600,00 Petição às fls. 183 (mov.1.24).
R$ 600,00 Somando R$ 2.400,00. e) nos autos nº de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 11413-2013-002-09-00-6: Acompanhamento em audiência R$ 600,00 Contestação R$ 600,00 Somando R$ 1.200,00.
Dessa forma, observados e apurados todos os serviços em todas as ações acima, conclui-se devido ao autor o montante de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais).
Considerando o trabalho judicial do autor, e em observância aos parâmetros da Resolução nº 04/2012 do Conselho Seccional da OAB/PR - vigente à época da prestação dos serviços, arbitram-se os honorários advocatícios contratuais em R$ 9. 850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais) acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, bem como no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de ARBITRAR e CONDENAR os réus ao pagamento ao autor de honorários contratuais no montante de R$ 9. 850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais) atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no valor de 50% para cada e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito [1] Art. 5º.
O desempenho da advocacia é de meios, não de resultados.
Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado. [2] https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2013/09/Tabela-de-honorarios-PR.-Resolucao-04-2012-Atualizacao-em-06.03.2015.pdf -
10/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FRANCISCO KASPRZAK
-
23/01/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 08:47
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2019 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2019 13:11
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/04/2019 16:17
Despacho
-
10/04/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2019 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:38
Recebidos os autos
-
08/10/2018 12:38
Distribuído por sorteio
-
05/10/2018 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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