TJPR - 0001740-34.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
19/06/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2024 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIABE FERREIRA NUNES
-
12/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 16:20
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:00
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/10/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2023 23:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 06:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 01:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2022 10:01
Recebidos os autos
-
15/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:14
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2022 19:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:51
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/08/2021 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:04
Juntada de MENSAGEIRO
-
11/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0002404-38.2021.8.16.0011
-
05/05/2021 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 22:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001740-34.2021.8.16.0196 Conduzido: WELLINGTON WAGNER LEODORO Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido WELLINGTON WAGNER LEODORO, autuado como incurso nos preceitos do artigo 148 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado enquanto cometia o crime, sendo preso na residência da vítima.
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “I – está cometendo a infração penal;” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.10), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4), testemunhas (seq. 1.5) e a vítima (seq. 1.6).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.11), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido WELLINGTON WAGNER LEODORO, brasileiro, solteiro, desempregado, R.G. nº 14.485.786-0-PR SSP/PR, nascido na data de 16/06/1993, na cidade de São José dos Pinhais (PR), filho de Sandra Mara Leodoro, residente e domiciliado na Rua Antonio José Bonatto, nº444, bairro Ganchinho, na cidade de Curitiba(PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 11.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao preso com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 312, CPP), estão presentes, conforme Boletim de Ocorrência (seq.1.13), depoimentos do condutor e testemunhas, além das declarações da vítima (seq. 1.6).
No entanto, não se constata hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, igualmente não acorrendo quaisquer dos fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do mesmo Diploma.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na hipótese ora apreciada, a pena máxima atribuída ao delito não supera 4 anos de reclusão, o conduzido é primário, conforme se contata da Certidão de Antecedentes juntada no seq. 6.1, o que já impede a segregação cautelar do indivíduo.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo, além de evitar novas ocorrências em relação à vítima.
Assim, considerando as características e condições pessoais do(a) agente – primário, embora conste Termo Circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal, além de medidas protetivas concedidas anteriormente à vítima – autorizam a concessão da benesse em favor.
No caso concreto, não se recomenda o arbitramento de fiança, eis que o autuado se encontra desempregado.
Entretanto, necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I e IV, do art. 319, do CPP.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o conduzido próxima à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, a fim de verificar se tem se pautado pela retidão. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, principalmente em relação à vítima.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
Além disso, cabível também a medida cautelar destinada à proibir o conduzido de se ausentar desta Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) WELLINGTON WAGNER LEODORO, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO de ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 6.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 7.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso e seu defensor e ao ofendido(a)/vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP1, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso.
Antecipe- se, se possível, por telefone. _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ 8.
Certifique-se a respeito do conduzido possuir execução penal em trâmite, ou responder a ação penal na qual tenha sido agraciado com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se o agente responde à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). 9.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central. 10.
Das Medidas Protetivas de Urgência em favor da Vítima Mulher.
O ilustre Promotor de Justiça requer a manutenção das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, concedidas no processo 0002404-38.2021.8.16.0011.
Diante da concessão das medidas protetivas solicitadas pela vítima nos autos supra indicados, na data de 30/04/2021 (mov. 6.1), mantenho-as na forma como concedidas.
Diligências necessárias.
Curitiba, 1 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
01/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 04:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 03:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 02:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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