TJPR - 0016754-90.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
26/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
06/07/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
02/05/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
14/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
28/01/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
13/12/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 11:32
Recebidos os autos
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29/06/2021 11:32
Juntada de CUSTAS
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29/06/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2021 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
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22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0016754-90.2020.8.16.0035 Autor: JOSÉ MENDES DA LUZ Réu: BANCO PAN.
S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MENDES DA LUZ ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO PAN.
S/A, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 086725453.
Sustenta a existência de ilegalidade na taxa de juros, forma de sua aplicação no contrato e tarifas bancárias.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para manutenção de posse sobre o bem, abstenção de negativação de seus dados e consignação em pagamento.
Invocando o Código de Defesa do Consumidor e outras leis aplicáveis à espécie, requereu a declaração de nulidade das cláusulas e cobranças abusivas e a condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente.
A decisão de mov. 19.1 indeferiu o pedido de urgência.
Apesar de citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 26.1). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 086725453.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Revelia Diante da citação do réu e da não apresentação de contestação, decreto-lhe a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC.
Juros remuneratórios De início, deve ser ressaltado que após a edição da Emenda Constitucional nº 40, a controvérsia existente em torno da limitação dos juros prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, caiu por terra, na medida em que referido dispositivo legal foi revogado, não produzindo mais quaisquer efeitos.
Desta forma, despicienda é a análise da questão sob essa ótica.
Ainda que assim não fosse, a regra do art. 192, §3º da Constituição Federal não era auto-aplicável, necessitando de lei complementar posterior para regulamentá-la, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 648: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Tal verbete, aliás, deu origem à Súmula Vinculante n. 07 do Pretório Excelso, que fulminou com qualquer possibilidade de decidir-se contrariamente ao entendimento anteriormente consolidado, ou seja, de que, enquanto não fosse editada a lei complementar mencionada, a limitação constitucional não seria auto- Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná aplicável, o que autorizava as instituições financeiras a cobrar juros remuneratórios em patamares superiores aos alegados 12% ao ano.
Portanto, mesmo firmadas as avenças anteriormente à vigência da Emenda n. 40, era lícita a fixação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano.
Outrossim, cumpre assinalar que, conforme entendimento sumulado do STF, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites previstos pelo Decreto n. 22.626/33: “Súmula n. 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Afasta-se, assim, a aplicação – quanto aos juros remuneratórios – do artigo 192, §3º, da Constituição Federal e da chamada Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33) aos contratos discutidos nestes autos.
Já a Lei nº 4.595/64, Lei do Sistema Financeiro Nacional, mantém-se vigente desde sua edição, mesmo depois do prazo inserido no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), posto que editadas as normas necessárias para tanto.
A limitação dos juros remuneratórios é questão que já se encontra pacificada nas instâncias superiores e ruma para o consenso no sentido da inexistência (como regra geral) de fundamento constitucional ou legal para a limitação pretendida.
Há, é bem verdade, casos esparsos em que se constata excesso e/ou abuso no tocante à liberdade remuneratória de fixação dos juros, em estipulações que vão de encontro ao ordenamento jurídico-constitucional, extrapolando as regras usuais do Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná mercado financeiro, passíveis, então, de adequação aos limites do razoável.
Este, contudo, não é um desses casos, mormente porque a taxa de juros remuneratórios, fixada em 1,911% a.m., está dentro dos parâmetros adotados no mercado de crédito.
De outro giro, consoante entendimento pacificado do Colendo STJ, a prova da abusividade ou onerosidade excessiva, consubstanciada na aplicação de juros superiores aos praticados no mercado para operações na mesma data da contratação, é fato que depende de produção de escorreita prova, do que não se desincumbiu a parte autora.
Nesta linha, o seguinte precedente, que serve de paradigma à posição hoje adotada pelo Colendo STJ: “DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 2002/0028721-1, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
ARI PANGENDLER, 2ª SEÇÃO DO STJ, JULGADO EM 12-03-2003 E PUBLICADO NO DJ DE 06/10/2003) Capitalização de juros A Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.” Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Essa regra, todavia, incide apenas quando a pactuação da cobrança de juros capitalizados é expressa e posterior à edição da medida provisória.
No caso, o contrato foi firmado em data posterior da edição de referida medida provisória, em 31/03/2000.
Além disso, traz duas taxas de juros, uma mensal e outra anual, que nada mais é do que a pactuação expressa da capitalização.
Nesse caso, lícita se revela a capitalização mensal de juros, como admite a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RE- VISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MORA.
ENCARGOS INCIDENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA. (...) 3.- Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1159158/MT, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julg. 22/06/2011) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. 1 - Para os contratos celebrados anteriormente à edição da MP 1.963- 17/200, persiste a vedação da capitalização dos juros em periodicidade mensal, contida no artigo 4º do Decreto 22.626/33, pois, no caso, inexistente legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 645990/RS, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 02/06/2011).
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS (redator do acórdão Min.
Teori Zavascki), submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano).
Portanto, nenhuma ilegalidade se verifica quanto à capitalização mensal de juros.
Tarifas bancárias Do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi cobrada tarifa cadastro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro.
A tarifa de cadastro foi objeto de recurso repetitivo (art. 573-C, CPC) no Superior Tribunal de Justiça (REsp ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Foi firmado o entendimento no sentido de que nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a única taxa/tarifa permitida pela legislação é a “tarifa de cadastro”, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se observa: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. (...);”.
Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2019, deve ser mantida a cobrança da tarifa de cadastro.
Já a cobrança de tarifa de avaliação de bem restou consignada no julgamento do recurso repetitivo n.
REsp 1578553/SP: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” Portanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de sua cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso dos autos., diante da revelia do réu.
Constou expressamente no corpo do acórdão: “No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e a nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” (STJ, REsp 1578553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 28/11/2018) Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Portanto, nula a cobrança de tarifa de avaliação de bem no caso dos autos.
E em relação ao registro e ao seguro, sua abusividade restou decidida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1639259, como se observa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA A SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, 2ª Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Seção, REsp 1639259/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 12/12/2018) Descaracterização da mora Ainda que ilegais as tarifas bancárias, sua cobrança não afasta a mora do devedor, como restou decidido no Recurso Repetitivo n. 1.369.259/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)” (STJ, 2ª Seção, REsp 1639259/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 12/12/2018) DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para determinar a restituição dos valores cobrados a título de “tarifa de avaliação de bem”, “registro do contrato” e “seguro”.
Determino a restituição dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 10 de 10 -
11/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MENDES DA LUZ
-
08/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/01/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:39
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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