TJPR - 0001966-11.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 16:41
Processo Reativado
-
07/10/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
14/07/2022 14:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 14:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2022 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2022 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2022 16:02
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/05/2022 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/04/2022 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/11/2021 08:30
Recebidos os autos
-
15/11/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/11/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/11/2021 10:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 13:33
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RAMOS
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/06/2021 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
09/06/2021 09:22
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RAMOS
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RAMOS
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
20/05/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
20/05/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-11.2020.8.16.0055 Processo: 0001966-11.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO DA SILVA RAMOS DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em seu duplo efeito, diante da presença do todos os pressupostos recursais. 2.
Intime-se a parte recorrente para apresentar razões recursais, no prazo de 08 dias. 3.
Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo. 4.
Expeça-se guia de execução provisória formando-se autos de execução provisória ou juntando-a aos autos de execução eventualmente já existentes. 5.
Juntada aos autos a intimação do (s) réu (s) da sentença e cumpridos os itens anteriores, encamimhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento do recurso, independentemente de nova conclusão. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
11/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001966-11.2020.8.16.0055 Processo: 0001966-11.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIEGO DA SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0001966-11.2020.8.16.0055, em que é autor o Ministério Público e réu Diego da Silva Ramos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial nº 184214/2020, ofereceu denúncia em face de DIEGO DA SILVA RAMOS, brasileiro, não consta seu estado civil e nem sua profissão, RG nº. 15.017.811-8-PR, filho de Luziana Tiago da Silva e Marcio dos Santos Ramos, natural de Londrina/PR, nascido aos 02/02/1997 (quando do fato tinha 23 anos de idade), residente na rua Gaetano Frascati, nº. 120, Conjunto Habitacional Ignez Panichi Hamzé, neste município e comarca de Cambará/PR, por infração do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 20 do mês de outubro do ano de 2020, por volta das 11h00min, num Lava-car localizado na rua Dr.
Genaro Resende, nº 1082, centro, neste município e comarca de Cambará/PR, após denúncias de que no local a pessoa de DIEGO DA SILVA RAMOS, ora denunciado, estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes, o mesmo foi abordado e surpreendido por policiais militares em situação indicativa da prática deste delito, pois, de forma consciente e voluntária, visando o seu cometimento, trazia consigo, em seu bolso, 01 (uma) porção de ‘maconha’, pesando aproximadamente 38 g (trinta e oito gramas), fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de estar em poder da importância de R$ 37,00 (trinta e sete reais), em dinheiro trocado, quantia esta certamente proveniente do tráfico de drogas, sendo que a referida substância foi devidamente apreendida e, inclusive, submetida a exame pericial preliminar, o qual atestou que se tratava da droga mencionada.
Em seguida, os policiais militares localizaram embaixo de um sofá existente no Lava-car, mantido pelo denunciado DIEGO DA SILVA RAMOS, outras 02 (duas) porções de ‘maconha’, as quais estavam numa sacola, com peso aproximado de 863 g (oitocentos e sessenta e três gramas) e eram mantidas em depósito por ele, de forma consciente e voluntária, objetivando a comercialização delas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que, além da substância entorpecente, que foi examinada pericialmente, de forma preliminar, e se verificou que se tratava da ‘maconha’2, houve a apreensão, de 01 (uma) balança de precisão marca Eletronic Kitchen Scale e 01 (um) celular da marca Samsung, modelo A9, objetos estes certamente utilizados para o cometimento do delito de tráfico de drogas.
A droga acima referida é considerada substância entorpecente causadora de dependência, conforme estabelece a Portaria nº. 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde, sendo que, em razão da situação relatada, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, onde foi autuado em flagrante delito e preso”. O denunciado foi preso em flagrante, com a conversão em prisão preventiva decretada em 21/10/2020 (mov. 14.1).
Devidamente notificado (mov. 63.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 70.1), pugnando, em síntese: a) pela rejeição da denúncia, devido ao acesso ilícito da polícia militar ao aparelho celular do acusado; b) pela rejeição da denúncia, diante da manifesta invasão de domicílio praticada pelos policiais militares, aduzindo, para tanto, que as denúncias anônimas dando conta da prática de crimes, por si sós, não legitimam o ingresso da polícia na residência ou trabalho alheio; e c) pelo desentranhamento das provas ilícitas.
Em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime imputado ao acusado para a infração penal do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, além das testemunhas arroladas pela acusação, arrolou também uma testemunha.
A denúncia foi recebida em 02/12/2020, quando foi designada audiência de instrução e determinada a citação do acusado (mov. 80.1).
Na ocasião, as alegações da defesa não foram acolhidas, por não se amoldarem às hipóteses previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, após análise processual, foi mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 120.1).
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1), foram inquiridas duas testemunhas, uma arrolada pelo Ministério Público e a outra pela defesa.
Em audiência em continuação (mov. 165.3), foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos pelo Ministério Público.
Por sua vez, a defesa pugnou pela expedição de ofício às Polícias Civil e Militar, a fim de que informassem a existência de registros de denúncias anônimas contra o réu (movs. 169.1 e 173.1).
Respostas do ofício (mov. 180.1 e 193.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público, sustentando estarem suficientemente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Requereu, por fim, sejam sopesadas a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, os antecedentes criminais e a reincidência do acusado, bem como seja fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena (mov. 196.1).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, após análise processual, foi mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 20.1).
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais, reprisando as preliminares de nulidade alegadas em sede de defesa prévia.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio “in dubio pro reo”.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime imputado ao acusado para a infração penal do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal e, caso não seja este o entendimento do juízo, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, pela fixação do regime inicial aberto e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Postulou, por fim, a concessão da gratuidade judiciária para isentar o acusado do pagamento da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo réu DIEGO DA SILVA RAMOS.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 2.1.
Da violação de domicílio Compulsando-se o caderno processual, não se vislumbra nenhuma hipótese apta a eivar de ilegalidade a persecução penal.
Isso porque, conforme se extrai dos depoimentos policiais e do boletim de ocorrência, a entrada da equipe policial no “Lava Car” foi motivada por flagrante delito de tráfico de drogas, escorado em prévias denúncias de que no estabelecimento havia comércio ilícito de entorpecentes.
Conforme se depreende dos autos, os policiais militares receberam denúncias de que há mais de um mês o tráfico de drogas estaria sendo praticado no local, sendo as vendas operacionalizadas poe "Whatsapp", com a entrega dos entorpecentes mediante retirada no "Lavacar".
No dia dos fatos, em averiguação das denúncias, encontraram drogas com o acusado, em quantidade relevante, e, diante da situação de flagrância, efetuaram buscas no local, vindo a encontrar quase um quilograma de maconha.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição autoriza a entrada em residência - e, em consequência, inclusive em parte reservada de estabelecimento comercial - na hipótese de flagrante delito.
Confira-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (...) (grifou-se) A consumação do delito imputado ao denunciado, e cujo flagrante foi verificado pelos policiais militares, protrai-se no tempo (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), já que se trata de crime permanente, legitimando a prisão em flagrante a qualquer momento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) 3.
O delito imputado ao paciente tem natureza permanente, nas modalidades de guardar ou ter em depósito.
Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
Caso concreto - justa causa: é legítimo o ingresso em uma casa sem consentimento do morador, por configuração da exceção constitucionalmente prevista em caso de flagrante delito à garantia de inviolabilidade, quando, conforme a justificativa dada posteriormente pelos policiais militares, havia prévias fundadas razões para a entrada deles na residência, consistentes no fato de que os indivíduos que estavam diante do imóvel, ao avistarem os policiais, correram para dentro da residência; e na existência de prévia informação de que no local ocorreria reunião de integrantes de organização criminosa.
Reunião com 10 a 12 pessoas.
Posse de armas de fogo e guarda de entorpecentes. (...) (RHC 136.992/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020 - grifou-se) No que diz respeito às denúncias, sabe-se que boa parte delas são efetuadas por moradores e vizinhos diretamente aos policiai militares, em anonimato e sem qualquer formalização, o que é compreensível, considerando-se a brutalidade com que o tráfico de drogas opera, deixando em seu rastro, não raras vezes, outros delitos gravíssimos, inclusive torturas e homicídios.
Nesse contexto, em particular quando se trata de cidades menores, em que o mútuo conhecimento é generalizado, a ausência de formalização de denúncias anônimas não pode constituir óbice à atuação dos órgãos policiais do Estado, desde que atendida a legalidade e os ditames da constituição, o que se viu no caso, porque, como demonstrado, houve averiguação das denúncias, que serviram apenas de base para o desbaratamento da operação apontada como criminosa.
Assim, considerando-se a existência de elementos suficientes de probabilidade delitiva, consistentes nas denúncias posteriormente confirmadas pela localização, com o acusado, de drogas em quantia relevante, não há outra solução senão a rejeição da preliminar de nulidade. 2.2.
Do acesso ilegal ao aparelho celular Nâo se desconhece que os Tribunais Superiores têm reputado ilícitas as provas obtidas diretamente dos dados constantes de aparelho celular de autuados em flagrante, sem a prévia autorização judicial.
Ocorre que, no caso em apreço, o conjunto probatório amealhado indica que o acusado consentiu com o acesso dos policiais ao seu aparelho celular.
Isso porque o aparelho era bloqueado e necessitava de ação do réu para que fosse realizado o desbloqueio.
No mais, a alegação da defesa de que houve coação para que o acesso fosse liberado aos milicianos é infundada e restou isolada nos autos.
Em abono: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA PELA CONSULTA AO APARELHO CELULAR DO RÉU (MENSAGENS E LIGAÇÕES RECEBIDAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM) – INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE HOUVE CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO ACESSO AOS DADOS CONSTANTES NO APARELHO DE TELEFONE CELULAR PELA EQUIPE POLICIAL – NÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA, NO CASO, DE VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA – QUANTIA APREENDIDA (CERCA DE 100G DE ‘MACONHA’) QUE, NO CASO, CONQUANTO SEJA EXPRESSIVA, NÃO É SUFICIENTEMENTE ELEVADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – PROCEDÊNCIA – REDUÇÃO APLICADA EM PROPORÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO RÉU (1/2) COM BASE NA QUANTIDADE (CERCA DE 100G) E NA NATUREZA (MACONHA) DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ELEMENTOS QUE, NO CASO, NÃO DEMONSTRAM REPROVABILIDADE SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO RÉU – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – PRECEDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006423-88.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.02.2021 – grifou-se) Não bastasse isso, as informações obtidas do aparelho celular constituíram apenas um dos elementos coligidos pelos policiais, aos quais se somam os próprios entorpecentes encontrados com o acusado e no estabelecimento, em quantidade relevante.
Assim, afasto a alegação de nulidade. 2.3.
Do mérito Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação.
Encerrada a instrução processual, não restam dúvidas de que o réu praticou o fato descrito na denúncia.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7. 1.16 e 1.17), do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9, 1.18 e 1.19), do boletim de ocorrência (mov. 1.13), do laudo toxicológico definitivo (mov. 66.1) e dos depoimentos prestados na fase investigativa e judicial.
A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado.
O policial militar Muriel Lourenço Barbosa, quando inquirido em juízo (mov. 143.3), relatou: “que receberam denúncias de que no Lava Car, há pouco mais de um mês, estava ocorrendo o tráfico de drogas; que a denúncia ainda dizia que a venda era realizada pelo aplicativo WhatsApp e o usuário passava no local apenas para retirar a quantidade correta de drogas; que se deslocaram ao lava car e conversaram com o proprietário e com ele encontraram uma porção de 38g de maconha; que o réu declarou ser usuário; que o canil se deslocou ao local; que o cão localizou embaixo do sofá mais duas porções de maconha; (...) que, no total, foram apreendidas 900 gramas; que o cão localizou, ainda, uma balança de precisão e um celular utilizado para fazer o comércio de drogas; que as denúncias anônimas iniciaram assim que o acusado mudou para o lava car; que as denúncias mencionavam o nome do réu como sendo responsável pelo tráfico de drogas; que o lava car é um local público, pois não teria como chamar o acusado lá da rua; (...) que o réu mostrou o celular para a polícia de boa vontade, pois somente ele tem a senha do aparelho; que a Delegacia não possui registro do histórico de denúncias anônimas, pois as pessoas que pedem para não ser identificadas denunciam diretamente para os policiais; (...) que esse lava-car existia anteriormente com outro traficante; (...).” No mesmo sentido foram as declarações da testemunha na fase extrajudicial (mov. 1.6).
Na ocasião, o miliciano declarou que o réu desbloqueou seu aparelho celular e nele havia mensagens trocadas pelo Whatsapp: “(...) que tinha uma conversa falando 50 (cinquenta) reais 25 (vinte e cinco) gramas de maconha; que haviam mensagens de pedidos e também mensagens do réu oferecendo drogas; (...) que o acusado assumiu o comércio de drogas (...)”.
Na fase judicial (mov. 165.1), o policial Anderson Tobias Ramos disse: “que a equipe já vinha recebendo denúncias há 1 (um) mês da pessoa de Diego que estaria comercializando drogas em seu lava car; que, no dia dos fatos, receberam uma nova denúncia de que o réu estaria traficando naquele momento; que deram voz de abordagem ao réu dentro do lavador; que, em busca pessoal, localizaram 30 (trinta) gramas de maconha com ele e dinheiro trocado; que acionaram o canil e o cão localizou mais drogas embaixo de um sofá, cerca de 80 (oitenta) gramas; que o cão também indicou uma balança de precisão que estava com resquícios de maconha; (...)”.
João Vitor Miquelato Albertim, arrolado pela defesa, quando inquirido em juízo (mov. 143.2), declarou: “que conhece o réu, pois andavam de moto; que do tempo que conhece ele nunca ouviu informações de que o acusado exerce o comércio de drogas; que o acusado estava trabalhando como lavador há 2 meses; (...) que Diego não autorizou a entrada dos policiais no lavador; (...) que viu os policiais encontrando drogas no bolso do acusado; (...) que não há campainha no local; que os policiais chegaram e falaram que haviam denúncias (...)”.
Em seu interrogatório judicial (mov. 165.2), Diego da Silva Ramos negou a prática dos fatos.
Disse: “que tem uma empresa e que aufere cerca de R$ 1.800 a R$ 2.000,00 por mês; (...) que a droga é do interrogado; que em nenhum momento autorizou a entrada na polícia no local; que o local não é público; que não é traficante e o dinheiro apreendido com o acusado era da lavagem de carros que tinha realizado no dia; (...) que é morador na cidade e se realmente fosse traficante teriam denúncias mais antigas informando que traficava; (...) que tinha comprado mais quantidade de drogas por conta das operações policiais que estavam havendo na época e queria evitar de correr riscos; que o lava car já era manjado, por conta do proprietário anterior; que faziam 3 (três) dias que havia adquirido as drogas; que tinham uma quantidade para dois baseados em seu bolso; que reconhece que foi apreendido 800 gramas com ele; (...) que comprou 850 gramas para usar durante uns 3 ou 4 meses; que a balança de precisão era do local, mas o interrogado sabia que ela estava no local; (...) que atende seus clientes do portão do lava car; (...) que o canil chegou junto com a polícia; que os policiais pegaram o celular do interrogado e fizeram ele desbloquear a força, pois estava algemado e colocaram o dedo do acusado para desbloquear o aparelho; que estava há um mês efetivamente trabalhando no local”.
Na fase indiciária o réu optou exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.7).
Contudo, disse que: “Isso foi tudo por precisão, que o pagamento da pensão está atrasado e o aluguel também”.
Verifica-se, portanto, que, ao ser indagado na fase extrajudicial, o acusado declarou que praticou os fatos pois passava por dificuldades financeiras.
Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pelo flagrante, foram uníssonos em relatar a preexistência de denúncias anônimas contra a pessoa do réu, dando conta da prática da narcotraficância por ele e que, no dia dos fatos, foram informados de que ele teria acabado de receber substâncias entorpecentes para a venda.
As denúncias anônimas concretizaram-se com a apreensão de, no total, 900 (novecentas) gramas de “maconha” em poder do acusado e guardadas embaixo do sofá de seu estabelecimento comercial.
Sem olvidar a balança de precisão e as cédulas de dinheiro fracionadas também apreendidas no local.
A ausência de registro das denúncias anônimas, como anteriormente exposto, não as desqualifica.
Pelo contrário, a ausência de formalidade é da própria natureza da denúncia anônima, e por isso mesmo sua consequência imediata é a averiguação preliminar e a investigação, como ocorreu no caso.
Não se nega,
por outro lado, que o réu seja usuário de drogas.
Ocorre que a quantidade de drogas apreendidas sequer é compatível com o mero uso.
No mais, o policial Murilo asseverou que no aparelho celular do acusado havia mensagens dando conta do comércio de drogas, haja vista que, por meio do aplicativo Whatsapp, o réu oferecia e negociava a venda das substâncias entorpecentes, utilizando seu Lavar Car como um verdadeiro drive-thru de entorpecentes.
Deve-se sublinhar que os depoimentos dos policiais militares possuem relevante valor probatório quando, como no caso, são colhidos sob o crivo do contraditório e estão em consonância com a demais provas coligidas nos autos.
Nesse sentido, precedente elucidativo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos na instrução. 3.
Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017 - grifou-se) Cumpre destacar, por fim, que, no caso de crimes relacionados ao tráfico de drogas, as denúncias anônimas têm se mostrado fiéis aos relatos, razão pela qual merecem eficácia probatória, em especial quando apenas corroboram o quadro fático existente nos autos.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 12 DA LEI N. 6368/76 - CONDENAÇÃO - RECURSO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE SER O RÉU TRAFICANTE ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE E DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - CONJUNTO COERENTE E HARMÔNICO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA - MODALIDADE "TRAZER CONSIGO" - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA - PLEITO VISANDO A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MODALIDADE DE REGIME A SER ESTABELECIDA AOS CRIMES HEDIONDOS E A ELE EQUIPARADOS, QUAL SEJA, O FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos dias atuais, a denúncia anônima constitui um importante indício probatório, por ser um dos únicos meios da população auxiliar a polícia no combate à traficância e, ao mesmo tempo, manter sua segurança. […] (extinto TAPR - Ap.
Crim. nº 213.085-2, rel.
Juiz Conv.
Rabello Filho, 3ª Câm.
Crim., DJ 04/04/03). […] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0396916-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Antônio Martelozzo - Unanime - J. 24.05.2007 - grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL.
TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, INCLUSIVE COM A NARRATIVA CONTIDA NA DENÚNCIA ANÔNIMA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP AUSENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001524-50.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 26.10.2018 – grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS– RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO – DESPROVIDO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – PRESENÇA DE DENÚNCIA ANÔNIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010068-44.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 23.08.2018 – grifou-se)
Por outro lado, deve-se assentar que a eventual possibilidade de o acusado ser usuário de drogas não se revela incompatível com a condição de traficante, situação deveras comum na prática - há, inclusive, usuários que, justamente como forma de auferir renda para manter o vício, traficam drogas.
Em abono, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDENAÇÃO.
As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu no tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão.
Não houve dúvida que o entorpecente apreendido pertencia ao réu e que era destinado a terceiros.
Ainda que tenha se afirmado usuário de drogas, os elementos colhidos nos autos não autorizam concluir que a totalidade da droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal.
Nesse sentir, a prévia suspeita, somada à apreensão de droga em quantidade incompatível com o consumo pessoal exclusivo - Nas circunstâncias verificadas nos autos -, além da apreensão de dinheiro sem origem lícita demonstrada, confirmam a prática da traficância.
Inobstante, como, aliás, é comum nos processos análogos, não é incompatível a condição de usuário e traficante, sendo esse um meio para o próprio sustento e manutenção do vício.
Réu condenado.
Apelação provida. (TJRS; ACr 0187285-10.2015.8.21.7000; Ivoti; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Júlio Cesar Finger; Julg. 25/05/2016; DJERS 09/06/2016 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
DUPLA INSURGÊNCIA. 1.
Mérito.
Apreensão com o réu de 18 pedras de crack.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla.
Tese de enxerto não demonstrada, configurando mera tentativa de se eximir à responsabilização penal.
Inviável a desclassificação para posse de substância entorpecente para uso próprio, porque, além de o próprio réu não ter admitido que trazia as pedras de crack consigo, incomum não é a figura do usuário-traficante que faz do comércio ilícito o modo de sustento seu vício (este, aliás, sequer demonstrado nos autos). 2.
Pena-base.
A teoria do "termo médio" na dosimetria da pena não possui previsão legal, sendo entendimento jurisprudencial, e como tal não vincula os demais julgadores.
A aplicação da pena não se resume a meros cálculos matemáticos, devendo ser observada, isto sim, a intensidade de cada vetor negativo do artigo 59 do CP no caso concreto, o que só pode ser aferido pelo olhar humano.
Cabível a exasperação da pena-base considerando que as conseqüências do crime são graves, tendo em vista que é de se levar em conta o fato concreto público e notório (que dispensa prova) de que o tráfico de entorpecentes é portal e gênese da prática de outros crimes violentos, como é o caso do roubo, latrocínio e homicídio que vêm sacrificando a vida e a integridade física de mais de 50.000 brasileiros ao ano. 3.
Tráfico privilegiado.
Cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado preenche os requisitos da primariedade e de não se dedicar a atividades criminosas, considerando, até mesmo, que indicou trabalho lícito.
Observada a espécie de droga apreendida e sua pequena quantidade, correta a incidência da redutora do tráfico privilegiado na fração 1/3. 4.
Regime e substituição.
Manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a hediondez do crime de tráfico de drogas não conduz, de imediato, à aplicação do regime inicial fechado, como já assentou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 111.840/ES. 5.
Pena de multa.
Redução, de ofício, da pena de multa, uma vez que esta deve guardar proporção e simetria à carcerária imposta.
Em sendo aplicada a redutora na pena privativa de liberdade, igual redução deve incidir na pena de multa.
Apelações improvidas. (TJRS; ACr 0458312-69.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Victor Luiz Barcellos Lima; Julg. 14/04/2016; DJERS 19/05/2016 - grifou-se).
Consigne-se, por oportuno, que, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso enquanto realiza atos mercancia.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Impossibilidade.
Súmula n. 07/STJ.
Ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Inexistência.
Inconformismo da parte.
Nulidade do julgamento dos embargos de declaração.
Inexistência.
Posicionamentos emitidos pela corte a quo.
Atenuante.
Artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Confissão espontânea.
Fase inquisitorial.
Retratada em juízo.
Utilizada na condenação.
Atenuação da pena.
Possibilidade.
Pleito de absolvição.
Execução de atos meramente preparatórios.
Consumação.
Tráfico de drogas.
Crime de perigo abstrato.
Despicienda a efetiva mercancia de substâncias ilícitas.
Artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Privilégio. Óbice.
Reincidência.
Ações penais em curso.
Possibilidade.
Afastamento sem fundamentação concreta.
Impossibilidade.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.770.843; Proc. 2018/0261671-8; SP; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 16/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 10067 – grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DA DROGA ENCONTRADA EM UM "ORELHÃO" PRÓXIMO AO RÉU - INVIABILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO PELO DELITO DE TRÁFICO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS QUE SE REVESTE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA TENDO EM VISTA QUE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS "EX OFFICIO" - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO PLENO DO STF, DA EXPRESSÃO `VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS' CONSTANTE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REFERIDO ARTIGO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e a incriminação de policiais e testemunhas. (…). (TJ-PR - ACR: 7148407 PR 0714840-7, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 20/01/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 562 - grifou-se).
A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Além de típica, a conduta é antijurídica, porque ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude da sua conduta.
Por fim, para que haja a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual estabeleceu redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.
Ausente um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo.
No caso, o acusado não faz jus à benesse em questão, visto que é reincidente (mov. 8.1).
Assim, presente a tipicidade e não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, deve o réu ser penalmente responsabilizado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu DIEGO DA SILVA RAMOS, já devidamente qualificado nestes autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais Inicialmente, anoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, sendo sua culpabilidade acentuada ao ponto de merecer exacerbação, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 1.7 - 900 gramas), a indicar comércio intenso, nos moldes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
O réu possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. 8.1, os quais serão valorados na próxima etapa da dosimetria.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime não foram concretamente estabelecidos.
No que concerne às circunstâncias, elas são particularmente graves, tendo em vista que o crime era praticado no estabelecimento comercial do acusado, utilizado de fachada, com alto potencial de alcance e capaz de dissimular as tratativas do comércio. É evidente que não se pode comparar, para efeito de dosimetria, a conduta do acusado com a de alguém que comete tráfico por meios comuns, colocando-se em esquinas e sujeitando-se à pronta vigilância dos órgãos de segurança pública.
As consequências do crime não foram especialmente graves, estando abrangidas pelo tipo penal, de modo que não devem influenciar a dosagem da pena.
Não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias legais Incidem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art, 61, inciso I, do CP), já que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos n° 0001349-56.2017.8.16.0055 (mov. 8.1).
Sendo assim, compenso as circunstâncias e mantenho a pena-base.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013 – grifou-se) 4.3.
Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. 4.4.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente, em atenção à renda mensal do acusado e à quantidade de dias-multa.
Não há que se falar em isenção ao pagamento da pena de multa, em razão da suposta hipossuficiência do acusado, tendo em vista que se trata de sanção à conduta delituosa por ele praticada. 4.5.
Regime inicial de cumprimento de pena Nada obstante o montante da pena de reclusão ser inferior a 08 anos, o que, em tese, autorizaria o regime inicial semiaberto, considerando o fato de o réu ser reincidente e possuir circunstâncias judiciais negativas, referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, sem olvidar a previsão contida nas súmulas 718 e 719, ambas do STF, e, ainda, em observância ao quanto disposto no artigo 33, caput e § 2°, “a”, obtemperado pela interpretação exigida no §3°, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO.
Observo que o regime inicial de cumprimento de pena acima permanece tal como fixado, mesmo após a detração a ser realizada nos termos do §2° do artigo 387 do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/2012.
Isso porque, ainda que se realize a detração, o fechado é o regime mais adequado às particularidades do caso, conforme fundamentação acima, especialmente porque é reincidente e tem circunstâncias judiciais do artigo 59 desfavoráveis. 4.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão da pena, visto que ausentes os requisitos objetivos (CP, arts. 44 e 77). 5.
DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1.
Prisão Provisória Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos que a ensejaram, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos da decisão de mov. 14.1, à qual me reporto, por brevidade.
Frise-se que o réu é reincidente e encontrava-se em cumprimento de pena de mais de 07 anos pelo delito de roubo quando praticou o novo fato.
Não bastasse isso, o delito pelo qual está sendo condenado é concretamente grave, vinha causando desassossego na comunidade - veja-se a existência de denúncias anônimas - e envolvia utilização de estabelecimento comercial de fachada, sem mencionar a quantidade de entorpecentes relevante apreendida, a indicar a intensidade do comércio, o que demonstra a sua concreta periculosidade e autoriza a presunção de que sua liberdade implica risco sério à ordem pública.
Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). (RHC 103.776/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019 - grifou-se) 5.2.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança recolhida 5.2.1.
Determino a incineração do entorpecente apreendido, na forma prevista no art. 50-A da Lei 11.343/2006, observando-se as formalidades do art. 50, caso ainda não tenha sido realizada. 5.2.2.
Diante da imprestabilidade da balança de precisão, da marca Eletronickitchen Scale, determino sua destruição, com fundamento no art. 726 do Código de Normas do E.
TJPR. 5.2.3.
Decreto a perda em favor da União, com fulcro no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal, do seguinte valor: R$ 37,00, haja vista sua origem ilícita, da prática dos crimes apurados nestes autos.
Diligências necessárias.
Comunique-se à Secretaria Nacional Antidrogas, ao Conselho Federal de Entorpecentes e ao Conselho Estadual de Entorpecentes (art. 722 do Código de Normas).
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 638.491/PR, firmou a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 5.2.4.
Determino a perda em favor da União e a destruição do bem: 01 um aparelho de celular marca Samsung, modelo A9 (art. 726 do Código de Normas).
Adota-se mencionada providência porque comprovado que utilizados os bens ilicitamente, para a prática do crime apurado nestes autos.
A destruição é imperativa, por ser de conhecimento deste magistrado o desinteresse do SENAD e nos órgãos da comunidade no aproveitamento. 5.3.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.3.1.
Lance-se o nome do (a) (s) réu (é) (s) no rol dos culpados; 5.3.2.
Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do (a) (s) réu (é) (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; 5.3.3.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.3.4.
Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime(m)-se o (a) (s) réu (é) (s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5.3.5.
Expeça(m)-se e remeta(m)-se as guias de recolhimento definitivo do (a) (s) réus (é) (s) condenado (a) (s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso não cumpra (m) pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.3.6.
Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o (a) (s) réu (é) (s); 5.3.7.
Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; 5.3.8.
Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; 5.3.9.
Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos, com as baixas necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
30/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 09:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
08/04/2021 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/03/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/03/2021 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RAMOS
-
08/02/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA RAMOS
-
29/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/01/2021 20:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2021 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:50
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/12/2020 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2020 22:35
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/12/2020 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2020 18:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/11/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
30/11/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 18:53
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2020 22:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/11/2020 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 14:21
BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 15:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
29/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 00:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 00:02
Recebidos os autos
-
29/10/2020 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:21
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:40
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/10/2020 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2020 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 19:46
Recebidos os autos
-
27/10/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 09:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2020 09:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/10/2020 14:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/10/2020 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:32
BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 10:31
BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 10:30
BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 08:29
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/10/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 11:19
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2020 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 07:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/10/2020 07:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 07:04
Recebidos os autos
-
21/10/2020 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 20:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2020 20:43
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 20:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 20:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/10/2020 20:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/10/2020 20:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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