TJPR - 0008054-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:14
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:47
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:39
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/11/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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26/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/07/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008054-48.2021.8.16.0017 Processo: 0008054-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.428,25 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JESSICA BARBOSA CANGUSSU 1.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, e ou leasing, na forma do Dec.-Lei nº 911/69, sob nova redação da Lei 13.043/2014 (D.O.U. de 14/11/2014).
Há prova documental da existência do contrato, e também da constituição em mora da parte ré. 2.
Defiro, pois, liminarmente, busca e apreensão dos bens (e seus respectivos documentos) descritos na inicial, que deverá ser cumprida onde quer que o bem se encontre, seja em poder do requerido, seja em poder de terceiros que eventualmente o detenham. 3.
Considerando a alteração do §9° do art. 3°, do Decreto-lei 911/69, pela Lei 13.043/2014, promova-se a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD. 4.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 dias pagar a integralidade da dívida e sob esta condição reaver o bem, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (parcelas contratuais vencidas e vincendas), mais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da dívida pendente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus representado pela alienação fiduciária; ou então em 15 dias úteis apresentar contestação, na forma do art. 3º do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão. 5.
Ao apreender o bem, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, especificando o seu estado de conservação e funcionamento, registrando eventuais danos e as condições gerais do mesmo. 6.
Se apreendido e entregue o bem à parte autora e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja o pagamento da dívida, reclamação, e ou pedido por terceiro interessado, e haja requerimento da parte autora, proceda-se de pronto baixa via RENAJUD da restrição anteriormente lançada sobre o bem objeto da discussão por estes autos. 7.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s). 8.
Expeça-se o mandado.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
01/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 14:18
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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