TJPR - 0084586-14.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2024 18:38
Processo Reativado
-
06/12/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0068795-29.2022.8.16.0014
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06/12/2022 15:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 17:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/08/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
03/08/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
03/08/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
03/08/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
03/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
15/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/03/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:47
Recebidos os autos
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21/03/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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07/02/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
07/02/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
07/02/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
07/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
07/02/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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17/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 19:03
Expedição de Mandado
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25/11/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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27/10/2021 18:31
Recebidos os autos
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27/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR PEREIRA VAZ
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18/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
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18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERREIRA DA SILVA
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17/05/2021 18:28
Recebidos os autos
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17/05/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/05/2021 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084586-14.2017.8.16.0014 Processo: 0084586-14.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 43 33425335 Réu(s): ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT (RG: 90820702 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*55-42) Rua Anselmo Pedro Nonino, 485 Casa - Perobinha - Região: N1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-613 Julio Cesar Pereira Vaz (RG: 73447429 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*42-01) Rua Izabel Gomes Colli, 499 ZONA L2 - Jardim Pequena Londres - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-026 RENATA FERREIRA DA SILVA (RG: 90377795 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*54-70) Rua Mangaba, 895 ZONA L1 - Panorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-340 ROSEMERI LUIZ DE SOUZA (RG: 81353328 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*00-57) RUA BRASÍLIO MACHADO, 302 - VILA MARÍZIA - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
Segue sentença referente aos acusados ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA. 2.
Considerando que a acusada RENATA FERREIRA DA SILVA, citada por edital (movimentação 302.1), não compareceu nem constituiu advogado (movimentação 200.1), determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ela, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo prazo máximo de 20 (vinte anos), nos termos do enunciado nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, consoante disposto no artigo 109, inciso I, do Código Penal, e no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
A partir do trânsito em julgado para os corréus ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA, considerando o prosseguimento do feito apenas para a acusada RENATA FERREIRA DA SILVA e a necessidade de nova instrução probatória, determino o desmembramento do feito em relação a ela, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. 4.
Com a formação dos novos autos, onde tramitará a ação penal para a ré RENATA FERREIRA DA SILVA, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da necessidade de produção antecipada de provas e de decretação da prisão preventiva da acusada. 5.
Após, volvam-me conclusos.
Londrina, 30 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 84586- 14.2017, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ, RENATA FERREIRA DA SILVA e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITEN- COURT, brasileira, divorciada, zeladora, natural de Londrina (PR), nascida a 02 de março de 1981, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data do fato, filha de Ivone Bernardino Gonçalves e de Ademir de Oliveira Gonçalves, residente na rua Guaranis, nº 142, bairro Vila Casoni, nesta cidade e comarca; 2) JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ, brasileiro, casado, autônomo, natural de Londrina (PR), nascido a 04 de fevereiro de 1980, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data do fato, filho de Irene Pereira de Souza e de Jaime Ferreira Vaz, 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 residente na rua dos Açores, nº 120, bairro São Lourenço, nesta cidade e comarca; 3) RENATA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascida a 03 de dezembro de 1983, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data do fato, filha de Cleusa Ferreira da Silva e de Reinaldo Ferreira da Silva, atualmente em local ignorado; 4) ROSEMERI LUIZ DE SOUZA, brasileira, solteira, diarista, natural de Londrina (PR), nascida a 09 de julho de 1976, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data do fato, filha de Ivonete Luiz de Souza, residente na rua Brasílio Machado, nº 302, bairro Vila Marízia, nesta cidade e comarca, atualmente monitorada eletronicamente; todos como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 19 de dezembro de 2017, na residência localizada na Rua Guaranis, nº 142, Vila Casoni, na cidade e comarca de Londrina/PR, ALESSANDRA BERNARDINO e RENATA FERREIRA DA SILVA se uniram para transportar aproximadamente 51 gramas de ‘crack’ e 01 grama de ‘maconha’ e R$ 2800,00 (dois mil e oitocentos reais), os quais seriam entregues a ROSEMERI LUIZ DE SOUZA, residente e domiciliada na Rua Brasílio Machado, nº 302, Vila Marízia, nesta cidade e comarca de Londrina/PR.
Para transportar a droga e o dinheiro, ALESSANDRA ligou para o motorista JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ, o qual regularmente transportava drogas para as demais denunciadas, contratando-o 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 para levar a denunciada RENATA, com a droga e o dinheiro à casa da denunciada ROSEMERI, pagando-o antecipadamente pela corrida.
Ato contínuo, JÚLIO e RENATA saíram para o destino combinado em uma motocicleta conduzida por JÚLIO.
Todavia, durante o trajeto, foram abordados pelos policiais militares, que perceberam o nervosismo da passageira com a presença da viatura policial.
Realizada a abordagem, dentro da bolsa de RENATA, foram encontrados o dinheiro e as drogas, sendo estas apreendidas, a denunciada presa em flagrante e o mototaxista liberado, pois, até aquele momento, não se sabia de seu envolvimento consciente na atividade delitiva.
Ao longo da investigação, constatou-se que os denunciados ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ, RENATA FERREIRA DA SILVA e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA, previamente, mancomunados e em união de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mediante divisão de tarefas, dolosamente, transportaram drogas, para fim de tráfico, aproximadamente 51 gramas de ‘crack ‘e 01 grama de ‘maconha’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina e tetrahidrocannabidiol, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do DIMED (atual ANVISA).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação dos acusados na movimentação 43.1.
A acusada ROSEMERI LUIZ DE SOUZA foi pessoalmente notificada (movimentação 63.1) e o acusado JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ constituiu Defensor na movimentação 62.1. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 Sendo desconhecido o paradeiro das acusadas ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT e RENATA FERREIRA DA SILVA, determinou-se a notificação delas por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (movimentação 122.1).
Decorrido o prazo do edital de notificação expedido às rés ALESSANDRA e RENATA, sem qualquer manifestação perante este juízo, foram intimados os defensores nomeados na movimentação 122.1 para a apresentação de respostas à acusação (movimentação 157.1).
Após a apresentação das defesas preliminares pelas Defesas dos acusados ALESSANDRA, JÚLIO CESAR, RENATA e ROSEMERI (movimentações 62.1, 113.1, 165.1 e 207.1), a denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 209.1, em 18 de agosto de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Considerando que as acusadas ALESSANDRA e RENATA se encontravam em lugar ignorado, determinou-se a citação de ambas por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para comparecerem à data designada para audiência de instrução e julgamento (movimentação 293.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas e os réus ALESSANDRA, JÚLIO CESAR e ROSEMERI, interrogados (movimentações 319.1, 396.1 e 396.2).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, apresentou alegações finais na movimentação 408.1, e, em sinopse, sustentando a insuficiência probatória, pugnou pela absolvição dos acusados ALESSANDRA, JÚLIO CESAR e ROSEMERI, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No respeitante à acusada RENATA, citada por edital, por não ter ela comparecido aos autos, tampouco constituído defensor, requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 em relação a ela, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, com o consequente desmembramento do feito.
Na mesma fase processual, a douta Defesa da ré ALESSANDRA, na movimentação 418.1, em síntese, pleiteou a sua absolvição, sustentando a ausência de provas quanto à autoria delitiva.
Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado JÚLIO CESAR, na movimentação 419.1, em sinopse, requereu a sua absolvição, alegando a insuficiência probatória e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo.
Por derradeiro, a douta Defesa da acusada ROSEMERI, na movimentação 420.1, pugnou pela sua absolvição, também por insuficiência probatória, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação à acusada RENATA, conforme decisão em anexo, esta sentença se restringe aos acusados ALESSANDRA, JÚLIO CESAR e ROSEMERI.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.1, os termos de depoimento de movimentações 1.2 e 1.4, o termo de declaração de movimentação 23.5, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.11, os autos de constatação provisória de droga de movimentações 1.8/1.9, o boletim de ocorrência de movimentação 1.17, o laudo de exame toxicológico de movimentação 23.12, além da prova produzida durante a instrução criminal.
Quanto à autoria: A acusada ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, interrogada na movimentação 396.1 (mídia digital na mov. 396.3), negou a prática do delito de tráfico de drogas a ela imputado na denúncia, rechaçando envolvimento com os demais acusados.
Segundo relatou, na data do fato, uma andarilha, a quem conhecia por “Kelly”, bateu em seu portão e foi atendida por sua filha, Larissa.
Na ocasião, “Kelly” pediu para que Larissa solicitasse uma corrida de mototáxi para ela, pois recebera um dinheiro e precisava entregar para a mãe, que cuidava de seus filhos.
Ato contínuo, Larissa ligou na Central de Mototáxi e solicitou uma corrida, informando o endereço de sua casa, sem escolher um condutor em específico.
Coincidentemente, o condutor que atendeu a corrida foi o acusado JÚLIO CESAR, a quem conhecia porque, em época anterior, ele fizera corridas de mototáxi para ela.
Na sequência, JÚLIO CESAR e “Kelly” deixaram o local na motocicleta.
Posteriormente, foi intimada para comparecer à delegacia de polícia, quando soube da acusação e tomou conhecimento de que a pessoa que se identificava por “Kelly”, era, na verdade, a acusada RENATA. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 Alegou que, em oportunidades anteriores, a acusada RENATA já tinha batido em seu portão, pedindo roupas e comida.
Inclusive, já doou roupas para ela.
Depois do fato, nunca mais a viu.
Desconhece a acusada ROSEMERI.
O acusado JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ, interrogado na movimentação 396.1 (mídia digital na mov. 396.5), negou a prática do delito de tráfico de drogas a ele imputado na denúncia, alegando que, na data do fato, apenas transportava a acusada RENATA.
De acordo com ele, naquele dia, era o único que estava na Central de Mototáxi, onde trabalhava, e atendeu uma corrida, sendo orientado a se dirigir até a rua Guaranis, nº 142.
A pessoa que solicitara a corrida se chamava “Larissa”.
No endereço indicado, viu duas mulheres no quintal da residência, reconhecendo e cumprimentando uma delas, ora corré ALESSADRA, pois, no ano de 2005, fizera duas corridas para ela.
Na calçada, perto de um poste, estava a acusada RENATA, que trazia consigo uma bolsa pequena.
Na oportunidade, foi informado que Larissa pedira a corrida para que ele transportasse a acusada RENATA.
Segundo esta, o destino da corrida seria o albergue Casa do Bom Samaritano, próximo ao bairro Vila Marízia.
Antes do início da corrida, a acusada RENATA efetuou o pagamento antecipado, qual seja, R$ 10,00 (dez reais), em moedas.
Durante o trajeto, pouco antes de chegar ao local de destino, a acusada RENATA começou a se mexer na garupa da motocicleta e, em determinado momento, gritou “corre, moço, corre”.
Imediatamente, sem entender o que acontecia, o depoente parou a motocicleta, sendo que, poucos segundos depois, uma viatura da Choque os abordou.
Durante a abordagem, os policiais encontraram, dentro da bolsa que ela trazia consigo, porções de entorpecentes.
Indagados se ele e a acusada 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 RENATA se conheciam, ambos negaram.
Depois de finalizada a ação policial, ele foi liberado e prestou declarações para um veículo de comunicação.
Posteriormente, foi intimado a comparecer na delegacia de polícia, pois a acusada RENATA alegara que ele fazia corridas diariamente para uma pessoa chamada “Rosemeri”, a quem desconhece.
A acusada ROSEMERI LUIZ DE SOUZA, interrogada na movimentação 396.1 (mídia digital na mov. 396.4), negou a prática do delito de tráfico de drogas a ela imputado na denúncia, aduzindo não ter conhecimento do fato narrado e não saber o motivo de sua falsa acusação.
Segundo a interrogada, não conhece os demais acusados e, na data do fato, estava em sua casa, na rua Brasílio Machado, nº 302, bairro Vila Marízia.
O policial militar Tiago de Alencar Sotana, inquirido na movimentação 319.1 (mídia digital na mov. 319.3), respondeu que, naquela região, ocorriam diversas abordagens em razão da prática do tráfico de drogas e, na data do fato, os agentes optaram por abordar um mototaxista que levava uma mulher na garupa.
Na bolsa dela, havia entorpecentes.
Indagada, a abordada informou o nome de uma suposta traficante do bairro Vila Marízia, “Meri” ou “Rosemeri”, para quem, segundo ela, a droga seria entregue.
Na época, outros indivíduos abordados em poder de drogas indicavam o mesmo nome.
Desconhecia os abordados e eventual envolvimento deles com práticas criminosas.
O policial militar Claudecir Volpato, inquirido na movimentação 319.1 (mídia digital na mov. 319.2), respondeu ter abordado uma motocicleta na Vila Marízia, quando foi apreendida certa quantidade de entorpecentes e dinheiro.
Além do mototaxista, havia uma mulher na garupa.
Não se recorda do que os abordados alegaram na época.
No mais, ratificou o teor do boletim de ocorrência e das declarações prestadas por ele na delegacia de polícia. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 A testemunha Maria Ivaneide de Freitas, inquirida na movimentação 319.1 (mídia digital na mov. 319.4), respondeu ter trabalhado com o acusado JÚLIO CESAR na Central de Mototáxi Solução por cerca de dez anos.
Esclareceu que, na época do fato, ele trabalhava como mototaxista autônomo naquela empresa.
Soube do ocorrido por outras pessoas e pela imprensa, pois eles atuavam em horários distintos.
Não sabe quando ele se desvinculou daquele estabelecimento, acreditando não ter sido em razão deste processo-crime, pois, depois do fato, ele ainda permaneceu trabalhando lá por certo tempo.
A partir da solicitação de uma corrida, o procedimento padrão era encaminhar o motorista que estivesse “na vez”.
O cliente podia, também, pedir para ser atendido por determinado condutor.
Não sabe o que ocorreu na data do fato.
Desconhece os demais acusados.
A testemunha João Edson Freitas, inquirida na movimentação 396.2 (mídia digital na mov. 396.7), respondeu ter trabalhado por bastante tempo com o acusado JÚLIO CESAR na Central de Mototáxi Solução e desconhecer eventual envolvimento dele com práticas criminosas.
De acordo com a testemunha, quando era solicitada uma corrida pela Central, o cliente podia escolher ou não um condutor de sua preferência.
Caso não escolhesse, era encaminhado o mototaxista que estivesse “na vez”.
Não era comum, mas podia acontecer de ser encaminhado um condutor que já fizera corrida àquele cliente em oportunidades anteriores.
Quando o cliente solicitava a corrida, informava apenas o endereço de início do trajeto, e não o do destino.
Desconhece se o acusado JÚLIO CESAR tinha amizade com uma pessoa chamada Larissa.
Não tem ciência do fato narrado na denúncia.
Pelo que sabe, atualmente, referido acusado é motorista do aplicativo de corrida Uber. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 A informante Larissa Gonçalves da Silva Pereira, ouvida na movimentação 396.2 (mídia digital na mov. 396.6), declarou ser filha da acusada ALESSANDRA e ter sido a responsável por solicitar uma corrida por intermédio da Central de Mototáxi Solução para a acusada RENATA.
De acordo com a informante, naquela data, a acusada RENATA bateu palmas defronte de sua residência e pediu para que ela solicitasse uma corrida de mototáxi, pois teria recebido certo valor e precisava levar aos filhos, que moravam com a avó.
Ato contínuo, emprestou o telefone celular da mãe, ALESSANDRA, e ligou na Central de Mototáxi Solução, repassando o seu próprio endereço para início da corrida.
Não solicitou algum condutor em específico.
Na sequência, o acusado JÚLIO CESAR chegou ao local.
Coincidentemente, referido réu já era conhecido dela e de sua mãe, pois, em época anterior, fizera corridas para ALESSANDRA, razão por que ela e a mãe o cumprimentaram quando ele chegou ao local.
Depois, a acusada RENATA subiu garupa da motocicleta e os dois deixaram o local.
A acusada RENATA andava e dormia nas ruas, batendo no portão de sua casa, ocasionalmente, para pedir roupas e comida.
A informante ou a mãe nunca tiveram amizade com ela.
Posteriormente, a partir da intimação da acusada ALESSANDRA, tomou ciência da falsa acusação contra esta.
Depois do fato, ela e a mãe não mais viram a corré RENATA.
A informante Silvia Pereira, ouvida na movimentação 319.1 (mídia digital na mov. 319.5), declarou conhecer a acusada ALESSANDRA por residir próximo de sua casa há cerca de quinze anos.
Desconhece eventual envolvimento da referida ré com práticas criminosas.
Pelo que se recorda, na época do fato, a acusada trabalhava como garçonete no período noturno.
Sobre a corré RENATA, alegou que ela sempre 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 passava nas casas do bairro pedindo auxílio, como comida, roupa, água e café.
Sabe que a acusada ALESSANDRA já doou roupas e comida para RENATA.
Diante dos elementos probatórios aos autos carreados e acima sintetizados, vislumbra-se não haver provas suficientes de que os acusados ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA perpetraram o fato criminoso constante da denúncia, de modo que suas negativas não foram devidamente contrastadas, sendo possível, por conseguinte, que não tenham praticado tal delito.
Sim, porque, malgrado esteja comprovada a materialidade delitiva, bem como seja insofismável a apreensão de entorpecentes em poder da acusada RENATA FERREIRA DA SILVA, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que os demais acusados concorressem para o tráfico de drogas, pois não ficou demonstrado, de forma incontestável, que eles agissem em conluio com a acusada RENATA.
Como se viu, em seus interrogatórios, os acusados ROSEMERI, ALESSANDRA e JÚLIO CESAR em suma, negaram a perpetração do delito de tráfico de entorpecentes.
A primeira alegou não estar envolvida e não ter conhecimento do fato criminoso, desconhecendo os demais acusados.
A corré ALESSANDRA aduziu que sua filha, Larissa, por intermédio de seu telefone celular, solicitou uma corrida para a acusada RENATA, a pedido desta, que batera em seu portão.
De acordo com a interrogada, a acusada RENATA era andarilha e, às vezes, batia em seu portão, pedindo alimentos, roupas e outras doações, o que foi corroborado pelas informantes Larissa Gonçalves da Silva Pereira, filha de ALESSANDRA, e Silvia Pereira, que residia no mesmo bairro e para quem RENATA também solicitava doações.
Naquela data, o acusado JÚLIO CESAR foi o condutor responsável pela corrida.
Coincidentemente, a acusada ALESSANDRA já o 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 conhecia, pois fizera corridas com ele em época anterior, quando precisava de mototáxi.
Rechaçou que sua filha, Larissa, tenha pedido para ser atendida, especificamente, por JÚLIO CESAR.
As declarações da acusada ALESSANDRA estão em consonância com as palavras do acusado JÚLIO CESAR, que aduziu ter sido orientado a se dirigir até determinado endereço, por ser o condutor que estava na sede da Central de Mototáxi no momento da ligação, para atender uma cliente de nome “Larissa”.
Segundo JÚLIO CESAR, no endereço indicado, duas mulheres, entre elas, a acusada ALESSANDRA, a quem ele reconhecera por ter feito corridas para ela em época anterior, informaram que a passageira seria a acusada RENATA, que estava defronte da residência, encostada em um poste.
Destaque-se que, segundo JÚLIO CESAR, a acusada ALESSANDRA e sua filha, Larissa, estavam no quintal de seu imóvel, enquanto a corré RENATA estava na calçada.
Durante o trajeto, a acusada RENATA pediu para ele empreender fuga, razão por que, imediatamente, parou a motocicleta, sendo ambos abordados por uma equipe policial.
Na bolsa trazida pela acusada RENATA, foram encontrados entorpecentes.
Após os procedimentos de praxe, ele foi liberado no local.
Como se viu, tanto a acusada ALESSANDRA, quanto o corréu JÚLIO CESAR, além da informante Larissa Gonçalves da Silva Pereira, rechaçaram que, naquele dia, ao solicitar a corrida na Central de Mototáxi, Larissa tenha pedido para ser atendida, especificamente, por JÚLIO CESAR, o que afasta a existência de um conluio entre eles e a corré RENATA para a prática criminosa.
A par disso, consoante se extrai dos depoimentos dos policiais militares, em juízo e perante o delegado de polícia, bem como do relatado no boletim de ocorrência (movimentação 1.17), a acusada RENATA, que estava 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 na garupa da motocicleta, demonstrou nervosismo diante da aproximação da viatura, razão por que foi efetuada a abordagem, sendo encontrados entorpecentes em poder dela.
O condutor da motocicleta, ora corréu JÚLIO CESAR, foi liberado no local, pela inexistência de indícios de sua participação na ação criminosa.
Constata-se, destarte, que o único elemento que aponta para eventual participação dos acusados ROSEMERI, JÚLIO CESAR e ALESSANDRA na ação criminosa é a declaração da corré RENATA, com quem foram apreendidas as drogas, perante a autoridade policial (cf. movimentações 1.7 e 1.19), alegando que a droga seria entregue para a pessoa de ROSEMERI e que o mototaxista, ora corréu JÚLIO CESAR, tinha ciência do transporte de substâncias ilícitas.
Além de as declarações da acusada RENATA perante a autoridade policial não serem suficientes para embasar o édito condenatório, aponte-se também não ser verossímil que o acusado JÚLIO CESAR tivesse conhecimento das drogas, pois, segundo a própria acusada RENATA, ele apenas receberia o valor da corrida, sendo pouco provável que ele concorresse para a prática do tráfico de drogas e não recebesse nenhum valor adicional para o transporte dos tóxicos.
O que se quer frisar, neste passo, é que as assertivas dos acusados, em juízo, também não podem ser totalmente desconsideradas, na medida em que as outras provas campeadas ao feito não foram suficientemente incriminadoras.
Se outro fosse o entendimento deste juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames processuais penais constitucionais.
Como se sabe, ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado.
Restando dúvidas acerca da autoria, faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se os acusados ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 23.1) e ABSOLVO os acusados ALESSANDRA BERNARDINO GONÇALVES BITENCOURT, JÚLIO CESAR PEREIRA VAZ e ROSEMERI LUIZ DE SOUZA, inicialmente qualificados, das iras do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se imediatamente contramandado de monitoração eletrônica.
Comunique-se ao CRESLON.
Intime-se a ré ROSEMERI LUIZ DE SOUZA para a retirada do aparelho. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUEM-SE, certificando nos autos, ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem (artigos 602 a 610 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado).
Os Defensores nomeados, Drs.
Jéssica Rayssa Viero Humenhuk e Daniel Estevão Sakay Bortoletto, bem atuaram neste processo-crime, não sendo integrantes de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelos seus trabalhos (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Drª.
Jéssica Rayssa Viero Humenhuk (OAB-PR nº 87.126), honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB; e ao advogado nomeado, Dr.
Daniel Estevão Sakay Bortoletto (OAB-PR nº 42.839), honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa preliminar e acompanhamento de duas audiências de instrução), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
SEM CUSTAS.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0084586-14.2017.8.16.0014 PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
01/05/2021 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
01/05/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 23:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR PEREIRA VAZ
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
09/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 19:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 20:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
25/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR PEREIRA VAZ
-
25/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERREIRA DA SILVA
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
23/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2020 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 10:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:59
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2020 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR PEREIRA VAZ
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERREIRA DA SILVA
-
09/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
08/09/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/09/2020 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 16:56
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:05
Recebidos os autos
-
20/08/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 12:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 12:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERREIRA DA SILVA
-
26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR PEREIRA VAZ
-
21/05/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RENATA FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 20:11
Recebidos os autos
-
04/05/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/04/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
21/01/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 16:57
Recebidos os autos
-
18/01/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/01/2020 13:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 16:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2020 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2020
-
10/01/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 21:00
Recebidos os autos
-
09/01/2020 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
07/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
16/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2019 15:18
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/11/2019 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:17
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
30/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/10/2019 13:30
-
24/10/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI LUIZ DE SOUZA
-
30/09/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/09/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2019 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 14:07
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
23/09/2019 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2019 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2019 17:21
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:38
Juntada de PROCURAÇÃO
-
19/09/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 18:51
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 18:51
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 17:49
Recebidos os autos
-
03/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2019 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2019 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 11:57
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/06/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/06/2019 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/06/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2019 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2019 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2019 15:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2019 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/01/2018 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 09:47
Recebidos os autos
-
09/01/2018 09:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2018 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 08:28
Recebidos os autos
-
08/01/2018 08:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/12/2017 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2017 11:17
Recebidos os autos
-
20/12/2017 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
20/12/2017 09:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/12/2017 08:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/12/2017 08:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2017 20:55
Recebidos os autos
-
19/12/2017 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2017 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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