TJPR - 0003895-64.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2024 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/10/2024 02:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/07/2024 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-64.2019.8.16.0039 Processo: 0003895-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.844,00 Autor(s): Ana Francisca de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Francisca de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro na CTPS, averbação da atividade especial e posteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Na decisão de mov. 9.1 a ação foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Procedimento administrativo foi juntado nos mov. 12.1 a 12.4.
Devidamente citado (mov. 13.0), o requerido apresentou contestação no mov. 16.1, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário.
Juntou documentos nos mov. 16.1 a 16.3.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 19.1.
Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 24.1) e a parte autora pugnou pela prova testemunhal e pela realização da perícia técnica (mov. 26.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 28.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização das provas pericial e testemunhal, requeridas pela autora.
O laudo pericial foi juntado à seq. 75.1, em que a perita conclui a especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos.
Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas três testemunhas (mov. 132).
O INSS apresentou alegações finais remissivas à seq. 137.1 e a autora à seq. 140.1 Na sequência, vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a averbação do período em que exerceu atividade rural sem registro em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) compreendido entre 11/03/1979 a 15/07/1980, 01/09/1984, 01/01/1985, 01/01/1986 a 22/05/1988, 04/10/1988 a 05/06/1989, 07/10/1989 a 02/01/1990, 28/01/1990 a 29/08/1990 e 08/11/1990 a 06/05/1991, o reconhecimento das atividades especiais que exerceu de 16/07/1980 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/12/1985 e 23/05/1988 a 03/10/1988; 06/06/1989 a 06/10/1989, 30/08/1990 a 07/11/1990; 07/05/1991 a 19/02/1992, 04/05/1992 a 10/11/1992 e 06/05/1993 a 07/04/1995; 26/08/1999 a 07/01/2000; 01/11/2000 a 14/03/2001; 23/05/2001 a 07/12/2002, 08/05/2003 a 21/01/2005, 13/06/2005 a 17/01/2007 e 15/06/2007 a 27/02/2008; 19/03/2008 a 26/12/2008; 20/07/2009 a 21/12/2009; 07/06/2010 a 29/10/2010 e 07/08/2017 a 08/10/2019; 01/11/2010 a 12/12/2010; 13/04/2011 a 14/04/2012; 01/04/2013 a 01/06/2013 e 01/08/2016 a 31/10/2016 e suas averbações para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade rural A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se posiciona segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material (Súmula 149 – STJ).
Conquanto o art. 106 da Lei n°. 8.213/91 (Lei de Benefícios), com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, relaciona os documentos aptos a essa comprovação, tal rol se afigura meramente exemplificativo.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina acerca de todo o período de carência, o que certamente inviabilizaria qualquer pretensão dos beneficiários, mas sim um início de documentação que, conjuntamente com a prova oral, possibilite o juízo de valor seguro acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: Registros exclusivamente rurais na CTPS da autora, de 1980 a 2019; Certidão de casamento da autora, em que consta a profissão de seu marido, Edilson Matias, e de seu pai, Benedito Florêncio de Oliveira, como lavradores, do ano de 1986; Certidão de nascimento da irmã da autora, Maria Aparecida de Oliveira, em que consta a profissão de seu pai Benedito Florêncio de Oliveira, como lavrador, do ano de 1960; Certidão de casamento da irmã da autora, Laura Francisca de Oliveira, em que consta a profissão de seu pai, Benedito Florêncio de Oliveira, como lavrador, do ano de 1969; Certidão de casamento do irmão da autora, Edno Florêncio de Oliveira, em que consta sua profissão e de seu pai, Benedito Florêncio de Oliveira, como lavrador e residência na Fazenda Ingazão, do ano de 1984; Certidão de casamento do irmão da autora, Sebastião Donizete de Oliveira, em que consta sua profissão e de seu pai, Benedito Florêncio de Oliveira, como lavrador, do ano de 1979; Certidão de casamento do irmão da autora, Antônio Florêncio de Oliveira, em que consta sua profissão e de seu pai, Benedito Florêncio de Oliveira, como lavrador, do ano de 1983; Certidão de óbito do pai da autora, Benedito Florêncio de Oliveira, em que consta a profissão como sendo lavrador e domicílio à Fazenda Ingazão, do ano de 1987; Certidão da 57ª Zona Eleitoral de Andirá de que o pai da autora, Benedito Florêncio de Oliveira, se declarou agricultor e tinha residência na Fazenda Ingazão quando se cadastrou eleitoralmente, de 2018; Carteira de Identidade de Beneficiário INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social do pai da autora, Benedito Florêncio de Oliveira, em que consta a profissão de Trabalhador Rural. É de tais documentos que o requerente se socorre quando pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhador rural no período controvertido, atribuindo-lhes a natureza de início de prova material.
Vale frisar que a exigência de início de prova material deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5.
A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015).
No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar que a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível.
Para isso, passo a transcrevê-los: Depoimento pessoal da autora – Ana Francisca de Oliveira: Tem 54 anos, morou no sítio das Perobas, “inaudível” e Fazenda Ingazão, estudou até a quinta série, por volta dos 11 anos, pois, passou a morar na fazenda Ingazão, a locomoção era difícil, e na mesma época, começou a ajudar em casa, seu pai era funcionário da fazenda, passou a trabalhar o dia todo recebendo salário aos 12 anos, a lavoura da fazenda era de cana, café e milho, ficou na propriedade até os 19 anos, quando casou-se e mudou-se para a cidade, onde trabalhou na usina Bandeirantes como cortadora de cana, e quando terminava o contrato, trabalhava recebendo por dia, geralmente após o fim da safra, o transporte era feito de caminhão e intermediado pelos gatos, Agenor, Oscar e Dorival, colhiam e catavam milho, carpiam e raleavam algodão, tinha trabalho todos os dias, quando teve seus filhos, ficou cerca de um ano sem trabalhar, trabalhou como boia-fria na fazenda Nova Esperança, Santa Adelaide, Fazenda Timburí, Fartura, Dourado.
Ana trabalha até os dias atuais, na fazenda Califórnia, colhendo café, está registrada desde 2020, antes desse trabalho, colhia soja, para o Odair Kamisima, a autora nunca exerceu atividade urbana, mesmo quando está sem contrato, procura por atividade rural.
Testemunha do autor – Aparecida de Fátima a Silva dos Santos: Conheceu a autora na fazenda Ingazão, quando a autora se mudou para a fazenda, a testemunha já residia na propriedade, era uma fazenda grande, moravam várias famílias, e a autora morava com seus pais, os irmãos da autora eram o José, Edson, Maria e Antônio, todos trabalhavam, além deles tanto a autora quanto a testemunha trabalharam na fazenda, nessa época, não eram registrados, a autora carpia, quebrava milho, colhia e carpia café, carpia cana, fazia várias atividades, a autora começou a trabalhar por volta dos 12 anos, o trabalho era o ano todo, o administrador da fazenda era o Antônio (Nico), quem realizava o pagamento era o “inaudível”, trabalhou com a autora na fazenda Ingazão até 1986, tanto a autora quanto a testemunha se mudaram para Andirá, porém, continuaram trabalhando na lavoura, com soja, algodão, trabalharam juntas até 1991, trabalharam juntas no Bugre, na “inaudível”, Santa Adelaide, e em uma fazenda próxima ao município de Santo Antônio da Platina, onde plantaram algodão e soja, entre esses trabalhos, foram registradas em algumas propriedades, como por exemplo a Usina Bandeirantes, o contrato durava em média de 4 meses, mesmo após o fim do contrato continuavam trabalhando na diária, intermediadas pelo gato, Kamisima, o ponto em que esperavam o transporte era próximo a escola Michel Kairalla, sempre via autora no ponto, a autora nunca exerceu atividade urbana.
Testemunha da autora – Maria Aparecida Martins: Conheceu a autora na fazenda Ingazão, desde que a mesma tinha 10 anos, essa fazenda fica próxima à delegacia de polícia de Andirá, moravam cerca de 35 famílias na propriedade, a autora morava com seu pai e irmão, tanto a testemunha quanto a autora trabalhavam na propriedade, carpiam milho e colhiam café, o proprietário da fazenda era o Serafim Meneghel, Ana Francisca começou a trabalhar aos 12 anos, com sua família, seu pai era o Dito, seu irmãos eram José, Antônio, Edno, Edson e Maria, não eram registrados, depois de algum tempo passaram a ser registrados por um período do ano, após o termino do contrato, trabalhavam na diária, a maior parte da fazenda era dominada por cana, o trabalho era todo manual, tinha serviço o ano todo, o administrador era o Antônio, o escrivão fazia o pagamento, Gilberto Torregiani, trabalharam juntas na fazenda Ingazão até 1986, quando a autora veio para a cidade de Andirá, a testemunha se recorda, pois, foi a mesma época em que ficou noiva, até 1986 a autora nunca exerceu nenhuma atividade urbana, após esse ano, perderam contato, apenas a via no ponto de ônibus, a última vez em que a viu foi há cerca de 1 mês.
Testemunha da autora – Dirce Bueno Alves: Conheceu a autora trabalhando na roça, na fazenda Ingazão, onde é cultivada cana, milho e café, a autora começou a trabalhar por volta dos 12 anos, mesma época em que a testemunha, ambas tem a mesma idade, o trabalho era o dia todo e durante o ano todo, Ana trabalhava com seu pai e seus irmãos, a testemunha não morava na fazenda, ia através do intermédio do gato, trabalharam juntas até 1983, quando a testemunha se casou e perderam contato, voltaram a trabalhar juntas em 2009, cortando cana, até 1983 a testemunha não exerceu nenhuma atividade urbana.
No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2.
Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3.
Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Entretanto, o serviço posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço depende do devido recolhimento de contribuições.
Importante salientar, ainda, que o exercício da atividade rural anterior à 1991 é computado apenas como tempo e não como carência, assim previsto no art. 48, §3º e art. 55 da Lei nº. 8213/1991.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1.
A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2.
A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc.
I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. […] (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 198816220154049999 SC 0019881-62.2015.4.04.9999).
Diante o exposto, considerando a existência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível a averbação do período compreendido entre 11/03/1979 a 15/07/1980, 01/09/1984, 01/01/1985, 01/01/1986 a 22/05/1988, 04/10/1988 a 05/06/1989, 07/10/1989 a 02/01/1990, 28/01/1990 a 29/08/1990 e 08/11/1990 a 06/05/1991 (06 anos e 27 dias), sendo esta a medida que se impõe.
Atividade especial I) Regras atinentes à atividade em condições especiais No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial.
Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes.
As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Caso não estivessem previstas nos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas especiais.
No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde.
A partir de 29/04/1995 já não era mais é possível o enquadramento somente por categoria profissional, exigindo-se a comprovação de sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Após 05/03/1997, a comprovação somente era aceita caso fosse feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Em 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n. º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região.
Nesse sentido: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO. 1.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. 4.
Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. 5.
Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF-4 - APELREEX: 50391131020134047100 RS 5039113-10.2013.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/03/2015).
Dessa forma, hoje, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades.
Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação.
Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado.
II) Conversão de atividade especial em comum A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 16/07/1980 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/12/1985 e 23/05/1988 a 03/10/1988; 06/06/1989 a 06/10/1989, 30/08/1990 a 07/11/1990; 07/05/1991 a 19/02/1992, 04/05/1992 a 10/11/1992 e 06/05/1993 a 07/04/1995; 26/08/1999 a 07/01/2000; 01/11/2000 a 14/03/2001; 23/05/2001 a 07/12/2002, 08/05/2003 a 21/01/2005, 13/06/2005 a 17/01/2007 e 15/06/2007 a 27/02/2008; 19/03/2008 a 26/12/2008; 20/07/2009 a 21/12/2009; 07/06/2010 a 29/10/2010 e 07/08/2017 a 08/10/2019; 01/11/2010 a 12/12/2010; 13/04/2011 a 14/04/2012; 01/04/2013 a 01/06/2013 e 01/08/2016 a 31/10/2016.
Alega que a especialidade de seu ofício se dava em razão do contato permanente com condições de trabalho nocivas à saúde, as quais foram, em partes, confirmadas pelo laudo pericial.
A atividade exercida nos períodos identificados como 1,2 e 3 restou confirmada conjuntamente pelas provas testemunhal e pericial, conforme pode se extrair do laudo (seq. 75.1): A Autora exerceu atividades consideradas especiais no enquadramento por Categoria Profissional, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, no código 2.2.1, nos períodos de 1, 2 e 3, exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo - radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 53.831, 1964, código 1.1.4, nos períodos 1, 2 e 3.
Resta, portanto, comprovado, justificado e necessário o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos nos períodos identificados como 1, 2 e 3.
Como pode-se observar, em decorrência da atividade especial, é necessário somar ao seu tempo de contribuição 02 anos, 02 meses e 05 dias.
Conclusão Assim, tem-se que pela soma o período já reconhecido pelo INSS até a data da entrada do requerimento (DER) o tempo de contribuição de 18 anos, 10 meses e 16 dias (mov. 1.6) com os períodos de atividade rural 06 anos e 27 dias e os acréscimos em decorrência da atividade especial de 02 anos, 02 meses e 05 dias, chega-se a um total de 27 anos, 01 mês e 18 dias.
Da verificação do direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço tornando necessário o recolhimento de contribuições ao regime geral da previdência social (RGPS), seja de forma real ou presumida.
Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado - 4ª edição - Editora Juspodivm - p.584.).
A regra do art.9º da Emenda 20/98 disciplina que: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...]” Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição.
Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição.
Com o advento da MP 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva.
Referida regra disciplina que com o total dos pontos necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário.
Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS.
A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: Mulher Homem Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/18 86 96 De jan/2019 a dez/19 87 97 De jan/2020 a dez/20 88 98 De jan/2021 a dez/21 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, aplicando-se a regra do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício.
Tendo em vista que o INSS já havia reconhecimento administrativamente o tempo de contribuição de 18 anos, 10 meses e 16 dias (mov. 1.6) e que com os períodos averbados de 06 anos e 27 dias de atividade rural e acréscimos de 02 anos, 02 meses e 05 dias em decorrência da atividade especial a autora reúne um total de 27 anos, 01 mês e 18 dias, jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL em que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98 que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional considerando os períodos reconhecidos, desde 17 de janeiro de 2018 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 12.2), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Com fundamento no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/02/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-64.2019.8.16.0039 Processo: 0003895-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.844,00 Autor(s): Ana Francisca de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Compulsando os autos verifica-se que a confirmação eletrônica indicando ciência da decisão que uma vez já redesignou a presente audiência, pelo mesmo motivo de desorganização (mov. 103.1) ocorreu dia 25/08/2021, como se observa: Oportunidade em que, visando diminuir os impactos negativos, o pedido de cancelamento deveria ter sido feito, tendo em vista o grande volume de processos em curso nessa Comarca.
A rotina de trabalho, organização e demais processos sob responsabilidade do procurador que subscreveu o petitório retro não é motivo plausível para que os trabalhos dessa Comarca sejam, sem o mínimo razoável de antecedência, interrompidos.
A audiência estava designada desde o dia 09/08/2021 (há mais de 45 dias) o que indica que, protocolar, um dia antes da realização do ato, pedido de cancelamento sem motivo de força maior é, na verdade, desrespeitar o princípio da cooperação, instituído pelo Código de Processo Civil em seu art. 6°, que visa obter decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, sendo esta uma obrigação instituída a todos os sujeitos dentro do processo. 2.
Não restando outra alternativa, defiro o pedido de cancelamento, salientando que, em situações como a que se apresenta, o petitório deve ser manifestado com o mínimo razoável de antecedência, para que os trabalhos dessa comarca não sejam ainda mais prejudicados.
Redesigno, para a realização do ato, nos mesmos termos da decisão de sequência 103.1, o dia 14 de dezembro de 2021, às 10h00. 3.
No mais, intimem-se as partes para, querendo, especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as demais provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento.
Ao especificarem as provas, no mesmo prazo devem as partes devem indicar - precisa, objetiva e sucintamente - cada um dos pontos controvertidos de fato e de direito em debate, devendo fazer o seu cotejo com cada meio de prova pleiteado (é dizer: a parte deve indicar o ponto controvertido que pretende provar com determinado meio de prova), tudo sob pena de indeferimento. 4.
Após e nada sendo requerido, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem alegações finais. 5.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
28/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/09/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/08/2021 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-64.2019.8.16.0039 Processo: 0003895-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.844,00 Autor(s): Ana Francisca de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Indefiro pedido de complementação do laudo pericial apresentado pela parte autora no mov. 81.1, uma vez que o laudo pericial juntado nos mov. 75.1 foi claro ao responder todos os questionamentos levantados.
A mera discordância da parte autora com as conclusões periciais não justificam a complementação do laudo. 2.
No mais, designo o dia 18 de agosto de 2021, às 13h00min para realização da audiência de instrução e julgamento. 3.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art.385, §1º do CPC. 4.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.
Intime-se pessoalmente o réu, na pessoa de seu representante legal, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. 7.
Ressalto ainda que, caso não haja o retorno das atividades presenciais até a data designada para a audiência de instrução e julgamento, deverá o ato ser realizado por meio de videoconferência. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, 20 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
01/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 19:08
Juntada de LAUDO
-
19/03/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2021 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA MERIGIO ALCANTARA
-
24/08/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO ABUCARUB
-
24/06/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 23:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 01:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
28/10/2019 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014171-40.2016.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Lino de Andrade
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 09:00
Processo nº 0048588-53.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonel Francisco dos Santos
Advogado: Merien Stefani King
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2015 14:39
Processo nº 0003425-98.2020.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Paulo de Alencar Wolfesgrau
Advogado: Cherlon de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 12:52
Processo nº 0000181-59.2021.8.16.0158
Claudinor da Silva Tratsch
Advogado: Luan do Carmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 11:46
Processo nº 0042186-48.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Antenor Genor Capello
Advogado: Jose Roberto Balan Nassif
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 02:02