TJPR - 0003039-97.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 18:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2025 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 16:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/01/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:30
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 16:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2024 16:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
28/09/2023 16:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
23/08/2023 12:52
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
23/08/2023 12:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
07/08/2023 13:57
Alterado o assunto processual
-
07/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 12:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
02/06/2023 13:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/05/2023 15:14
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
26/04/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2022 16:33
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
10/08/2022 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 13:17
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
04/07/2022 22:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003039-97.2020.8.16.0158 Processo: 0003039-97.2020.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/11/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): AUGUSTO CAMPELO RODRIGUES MACEDO DECISÃO 1.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação.
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), bem como pelos relatos testemunhais (movs. 1.4 e 1.5).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se o réu do teor da presente, intimando-se-o da audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, a ser pautada pela secretaria, devendo comparecer acompanhado de advogado, ciente de que, não o fazendo, lhe será nomeado patrono, com fixação de honorários em favor do profissional. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Caso o denunciado não compareça ao ato processual e/ou não aceite o benefício apresentado, deverá responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 5.
Na hipótese do item anterior e certificado a impossibilidade financeira de o réu contratar advogado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado o defensor dativo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 7.
Defiro os requerimentos constantes dos itens 6 e 7 da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido. 8.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
11/05/2021 09:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 09:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/04/2021 21:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 22:43
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 18:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/12/2020 18:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 14:10
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/11/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:46
RELAXADO O FLAGRANTE
-
20/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2020 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 00:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 00:54
Recebidos os autos
-
19/11/2020 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 00:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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