TJPR - 0001729-05.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 16:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/08/2022 12:20
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
28/12/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
28/12/2021 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
29/10/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO CHAVES
-
16/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 18:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO CHAVES
-
28/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/06/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 06:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:40
Juntada de LAUDO
-
15/06/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
11/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/06/2021 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2021 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:47
Juntada de LAUDO
-
07/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001729-05.2021.8.16.0196
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado AMARILDO CHAVES para que, no prazo de 10 dias, ofereça defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Quando da efetivação da notificação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado a Dra.
Elaine Samira Pope da Silva e outros (Núcleo de Prática Jurídica da PUCPR), sob a fé de seu grau, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia. 2.
Cumpram-se os itens C e D da cota ministerial que acompanha a denúncia. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
07/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:59
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 10:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001729-05.2021.8.16.0196 Conduzido: AMARILDO CHAVES Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido AMARILDO CHAVES, autuado como incurso nos preceitos do artigo (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado quando cometia o crime, pois foi abordado com portando substância entorpecente e dinheiro trocado.
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “I – está cometendo a infração penal.” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.11/1.12), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4/1.5) e testemunhas (seq. 1.4/1.5 e 1.6/1.7).
Auto de exibição e Apreensão (seq.q.8) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10). _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.13), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido AMARILDO CHAVES, brasileiro, desempregado, R.G. nº 3.983.556-8-PR SSP/PR, nascido na data de 06/08/1965, na cidade de Itajaí (SC), filho de Maria Chaves e Artur Chaves, residente e domiciliado na Rua Alcina Tacla Sabbag, em situação de rua, bairro Prado Velho, na cidade de Curitiba(PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 15.1, pronunciou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E o artigo 311 da Lei Processual Penal dispõe que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq.q.8) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10), depoimento do condutor (seq. 1.4/1.5) e testemunha (seq. 1.6/1.7).
Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido nos incisos I e II, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos (chega a 15 anos) e se trata de autuado reincidente, conforme Certidão de Antecedentes acostada no seq. 11.1.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No que tange aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP determina o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A inovação legislativa inserida pela Lei 13.964/2019, acrescentou ao artigo 312 a necessidade de motivar e fundamentar a preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Traçadas as estas premissas, passo à análise da situação em concreto.
Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.
A segregação cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública uma vez que este foi preso portando 01 grama de substância análoga à cocaína, fracionado em 03 pinos e 13 gramas de substância análoga ao crack, distribuídos em 60 pedras. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Tais substâncias entorpecentes revestem-se de alto poder viciante, sendo certo que sua disseminação, por meio da traficância, revela-se um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade atualmente, pois originam uma cadeia de delitos que coloca em risco não apenas os usuários de drogas, mas toda à população que fica suscetível aos delitos decorrentes da necessidade de manutenção do vício pelos dependentes químicos, que vão desde pequenos furtos à latrocínios, homicídios, entre outros.
Não obstante o autuado tenha afirmado que estaria no local para adquirir a droga e, no momento, não estava comercializando as substâncias com ele encontradas, sua tese não encontra amparo na situação fática delineada.
Há fortes indícios de que se trata de traficância, pois o conduzido foi preso por tráfico de entorpecentes na data de 09.03.2021, oportunidade em que confessou a comercialização de entorpecentes.
Logo, desnecessário muito esforço interpretativo para concluir-se que, em sede indiciária, o autuado não é mero usuário de drogas.
O delito de tráfico de entorpecentes é grave e exige a imediata atuação das autoridades constituídas, isso porque é fato notório que esta espécie de delito atinge um número indeterminado de pessoas e provoca a desestruturação do indivíduo, da família e da sociedade, trazendo enorme prejuízo à paz e à organização social.
A prisão cautelar em hipótese como a dos presentes autos, faz-se necessária para garantia da ordem pública, visto que, se colocado o autuado em liberdade nesse momento processual, há grande risco de que continue a traficância, colocando em risco a população em geral.
No que tange à necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal, a prisão é necessária diante da ausência de endereço fixo do autuado, pois informou que vive em situação de rua, não possui ocupação lícita, sendo provável sua evasão, frustrando a aplicação da lei penal.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do agente é evidente.
Da análise de sua certidão de antecedentes, depreende-se que o crime é recorrente em sua vida, sendo, inclusive, reincidente.
Tal característica revela que se trata de pessoa de periculosidade relevante, pois consta de seu histórico criminal condenação por delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de termo circunstanciado relativo à lesões corporais e ameaça.
Por fim, a necessidade da decretação da prisão preventiva está fundada na no receio de que, em liberdade, o autuado volte a praticar delitos de tráfico de drogas, pois houve _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ reiteração da conduta criminosa pelo conduzido no intervalo de aproximadamente dois meses, demonstrando, assim, que a custódia se baseia em fatos ocorridos num curto espaço de tempo.
Nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Na hipótese dos autos, nenhuma medida cautelar diversa da prisão será capaz de impedir a reiteração criminosa, conforme se comprova pelo fato de que tal benesse foi concedida ao preso há menos de dois meses, revelando-se totalmente ineficaz diante da nova prisão.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO a promoção ministerial do seq. 15.1 e CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de AMARILDO CHAVES em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o nos sistemas informatizados para fins de assinatura, com as comunicações devidas. 10.
Da Incineração da Droga.
Foi elaborado o Auto de Constatação Provisória de Droga, acostado no mov.1.10Na situação presente, percebo que Laudo de Constatação Provisória da Droga foi elaborado, mostrando-se apenas necessária a manutenção da quantidade necessária para a realização do laudo definitivo.
Ante o exposto, e considerando ainda a manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Drogas, DEFIRO a incineração das drogas apreendidas vinculadas a este Auto de Prisão em Flagrante, mediante reserva para a confecção de Laudo de Constatação Definitivo.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 1 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
02/05/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 12:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 11:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/05/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 10:32
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 08:32
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 21:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 21:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 21:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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