TJPR - 0003717-19.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2023 17:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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14/07/2023 20:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2023 15:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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25/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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25/04/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 06:53
MANDADO DEVOLVIDO
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09/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:02
Expedição de Mandado
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08/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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18/11/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 19:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:06
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
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19/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:43
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/06/2021 19:27
Recebidos os autos
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11/06/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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09/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/06/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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09/06/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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09/06/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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09/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:44
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:30
Expedição de Mandado
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21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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21/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:07
Recebidos os autos
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11/05/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Processo: 0003717-19.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da infração: 09/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s) : Robson Lennon Fabianski Costa Sentença: 1.
Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Robson Lennon Fabianski Costa, vulgo Bob, brasileiro, nascido em 18/07/1989, com 31 (trinta e um anos) anos de idade à época dos fatos, RG nº 10.113.489-0/PR, natural de Cícero Dantas/BA, residente na Rua Corais, nº 1.437, Balneário Shangri-lá, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, e no art. 330, do Código Penal, pelos seguintes fatos: FATO 01 – AMEAÇA Em dia e hora não apurados nos autos, mas certo que na constância do mês de agosto de 2020, na residência situada na Rua Corais, n.º 1.437, Balneário Shangri-lá, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná-PR, o denunciado ROBSON LENNON FABIANSKI COSTA, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de intimidar, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, empunhando uma faca, ameaçou a vítima Vanessa Aparecida Ramos do Nascimento, sua esposa, de lhe ___________________________________________________ Autos nº 003717-19.2020.8.16.0189 1 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal causar mal injusto e grave, ao dizer “eu vou te matar, vou cortar sua cabeça fora e vou atrás de você onde estiver”, conforme boletim de ocorrência n.º 2020/916086 de mov. 1.1 e termo de depoimento de mov. 1.5.
A vítima expressou seu desejo de representar em face do denunciado, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, p.02.
FATO 02 – AMEAÇA No dia 09 de setembro de 2020, por volta das 09h, na residência situada na Rua Corais, n.º 1.437, Balneário Shangri-lá, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná-PR, o denunciado ROBSON LENNON FABIANSKI COSTA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Vanessa Aparecida Ramos do Nascimento, sua esposa, ao dizer em tom sério e ameaçador “vou te bater”, deixando-a bastante temerosa, consoante depoimento de mov. 1.5.
A vítima expressou seu desejo de representar em face do denunciado, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, p.02.
FATO 03 – DESOBEDIÊNCIA Nas mesmas circunstâncias descritas no fato 02, o denunciado ROBSON LENNON FABIANSKI COSTA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal emanada pelos guardas municipais Willian Veiga Ramos e Douglas José Zanatta, deixando de acatar tempestivamente a determinação de acompanhá-los até a delegacia de polícia, sem colaborar com a equipe da guarda municipal e resistindo à prisão, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo, de acordo com o Boletim de ocorrência n. 2020/916086 de mov. 1.1, auto de resistência de mov. 1.13 e termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.4.
A denúncia foi oferecida em 15/09/2020 (mov. 26.1), sendo recebida no dia 16/09/2020 (mov. 31.1). ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 2 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal O acusado foi devidamente citado (mov. 42.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (movs. 44.1 e 49.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação (seqs. 84 e 100), e o interrogatório do réu (mov. 84.5).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 104.1 e 109.1).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas, com aplicação do concurso material de crimes, bem como fixação de valor mínimo de valor mínimo de indenização.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, em virtude da atipicidade das condutas e, caso entendimento diverso, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório, decido. 2.
Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. 2.1.
Dos crimes de ameaça. 1º e 2º fato (art. 147, caput, do Código Penal). 2.1.1.
Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de ameaça no âmbito doméstico, cuja redação do tipo legal assim dispõe: ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 3 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Código Penal, art. 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência da guarda municipal (mov. 1.13) e pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como judicial.
A autoria, da mesma forma, está devidamente evidenciada e recai sobre o acusado.
A vítima, Vanessa Aparecida Ramos do Nascimento, ouvida em juízo (mov. 84.4), prestou depoimento diferente do alegado na Delegacia de Polícia.
Em fase judicial, declarou que conheceu o réu, começaram a namorar e brigavam muito; que ele não a ameaçou, que se ela falou que ele lhe ameaçou pode ter aumentado um pouco porque toma remédios e fica nervosa, mas ele nunca lhe tentou contra a vida; que ficou brava porque ele estava em tratamento de drogas e ele voltou a usá-las, mas ele nunca lhe ameaçou de morte ou tentou lhe matar; que atualmente conversam por cartas, fizeram as pazes; que ele está preso porque ela foi até a delegacia e falou várias coisas sobre ele, não tem muita lembrança do que falou, estava bem nervosa e acredita que falou muita coisa.
Declara que foi chamar os policiais porque queria ir ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 4 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal embora de sua casa, ir embora do litoral; que foi pedir para os policias tirarem ele de casa para poder ir embora; que queria ir embora por essa situação das drogas; que contou para os policiais sobre aqueça situação; que não falou mentindo para os policiais, falou que ele teria lhe ameaçado; que no dia ele ameaçou em lhe bater; que no dia ele foi algemado porque queria a chave do carro; que ele estava indo junto com os policiais, mas falou que queria a chave do carro, momento em que pegaram ele; que não tem medo do Robson, nem se sente ameaçada por ele; que gostaria muito de vê-lo solto; que é ela que envia as sacolas para ele enquanto ele está preso; que toma remédios psiquiátricos, tem esquizofrenia e paranoia.
Durante esta oitiva, a Promotora de Justiça leu o depoimento prestado pela vítima em fase inquisitorial, juntado no mov. 1.5, sendo que ela confirmou todos os relatos constantes nele, com a única exceção dos trechos em que ela cita que foi ameaçada, afirmando tão somente não se lembrar de ter falado sobre isso.
Questionada pelo Magistrado, quanto às declarações referentes ao fato 01, alegou que não lembra de ter falado, mas afirmou que isso não aconteceu.
A mesma resposta dada quando questionada sobre o fato 2, afirmando que provavelmente deve ter falado sobre essa ameaça, mas que não ocorreu, que só queria o apoio para ir embora porque ele estava na casa e não sabia como ela poderia ir embora, não estava sequestrada nem impedida de sair de casa; quando questionada do motivo de simplesmente não ter saído de casa, de precisar ir até a delegacia para chamar a polícia, alegou que foi o que lhe passou pela cabeça. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 5 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Em fase inquisitorial, entretanto, a vítima contou sobre a ameaça com a faca e a ameaça no dia em que ocorreu a prisão em flagrante do réu (mov. 1.5).
Tal circunstância indica que a versão dada pela vítima em fase judicial teve o intuito de tentar desresponsabilizar o réu de suas atitudes.
A vítima ainda mantém o relacionamento amoroso com o acusado, se comunicando com ele através de cartas, o que será melhor fundamentado na sequência, quando abordado o tema “ciclo da violência”.
A vítima o tempo todo de seu depoimento afirmava que não se lembrava da situação, que estava com raiva do acusado e falou muitas coisas em um momento de surto.
Contudo, quando questionada pela promotora de Justiça, a vítima confirmou todos os outros detalhes de seu depoimento em fase inquisitorial, com exceção dos momentos em que narrava a ameaça.
Ora, não se mostra crível que a vítima tenha confirmado todos os fatos e tenha esquecido somente de ter falado sobre as ameaças, justamente um dos elementos centrais do depoimento feito na Delegacia.
Por outro lado, a vítima, apesar de afirmar que não tem lembranças sobre o que contou na Delegacia de Polícia, asseverou que não mentiu para os policiais.
Também não se mostra crível a justificativa de ter procurado a equipe da guarda municipal apenas para poder sair de casa. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 6 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Questionada sobre esse ponto, a vítima alegou que não estava sendo mantida em sua casa contra a sua vontade, bem como que não possui medo do réu.
Assim, se admitida como verdadeira toda a narrativa feita em juízo pela vítima, não existiriam motivos para que se dirigisse até a guarda municipal para pedir ajuda e conseguir sair de casa.
Diferentemente do alegado pela vítima em fase judicial, os guardas municipais que atenderam a ocorrência, ouvidos como testemunhas, prestaram as mesmas declarações dadas em fase inquisitorial.
William Veiga Ramos contou que a equipe tinha assumido o plantão na data do ocorrido, não se recorda o horário, mas a vítima lhes procurou até a base da guarda municipal bastante nervosa e assustada, até tremendo, pedindo socorro; que ela foi pedir ajuda e socorro no dia; que ela relatou o que tinha acontecido, que ela estava sofrendo pressão psicológica, tortura, e que o cônjuge ameaçou matá-la; que ele é usuário de entorpecente e estava bem transtornado; que ela esperou ele dormir para poder fugir para pedir socorro; que chegaram na residência, fizeram a mediação com o Sr.
Robson, no momento ele não esboçou nenhuma reação, mas quando foi informado de que teria que ir até a delegacia, ficou indignado e resistiu a toda a situação, pois não queria ir; que a vítima queria representar contra ele, que diante da recusa dele tiveram que fazer o uso progressivo da força, para só contê-lo, fizeram o uso da algema para preservar a equipe e a própria integridade física dele; que a vítima esperou ele dormir; que ele estava muito alterado, torturou a vítima a noite toda e assim que ele dormiu, ela conseguiu fugir e foi até a base da guarda municipal; que isso foi de manhã cedo; que fizeram a mediação do conflito com ele, explicando que a vítima os teria procurado, contaram a ele sobre a tortura, sobre as ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 7 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal ameaças, naquele momento ele aceitou, mas a partir do momento que informaram que ele tinha que acompanhar a equipe até a delegacia, foi quando ele ficou indignado, se transformou, afirmando que ninguém tiraria ele dali, ele não queria ir, mas como a vítima queria representar contra ele, foi necessário o uso progressivo da força naquele momento, apenas conteve ele naquele momento; que acredita que ele ficou agressivo por uma questão psicológica; que a vítima contou que ele era usuário de entorpecente; que no dia não conseguiu perceber se ele estava sob a influência de algum entorpecente (movs. 84.2 e 84.3).
No mesmo sentido foram as declarações Douglas Jose Zanatta, que contou que tudo começou quando a companheira do acusado chegou até a base da guarda municipal, ela estava nervosa e a equipe se deslocou até sua casa, tiveram a autorização de entrada.
Declarou que conversaram com o Robson e primeiramente ele cooperou com a equipe, mas após tê-lo informado de que estaria cometendo um crime e que seria necessário leva-lo até a delegacia, ele começou a resistir, desacatar os guardas; que ele não queria acompanhar até a delegacia, tentou resistir e não queria de jeito nenhum.
Sobre as ameaças, contou que a vítima chegou nervosa relatando que o companheiro a ameaçava, estava até sob tortura psicológica, chegou a ameaçar com uma faca, foram várias as ameaças da parte dele em relação a ela.
Esclareceu que não houve agressão contra o acusado, foi feito o uso progressivo da força porque ele estava resistindo e oferecendo risco para a equipe, motivo pelo qual tiveram que contê-lo e algemá-lo; que no primeiro contato ele estava calmo, após o momento em que falaram que ele seria encaminhado foi quando ele ficou bem nervoso, bem agitado, mas aparentemente ele não estava sob o ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 8 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal efeito de nenhuma substância; que a princípio ele negou as acusações feitas pela vítima (mov. 100.2).
O réu, quando interrogado em juízo, não confessou a prática dos delitos.
Afirmou que nesse dia de agosto, sobre cortar o pescoço, não lembra, porque discutem, como um casal discute normalmente, somente discutiram, sem ameaça, xingamento, palavrão de nenhuma das partes; que quando conheceu sua companheira era morador de rua, então não teria motivo para fazer isso contra uma pessoa que só lhe ajudou; que ela falou essas coisas na polícia porque ela tem surtos, sendo que quando ela surta, ele sai de casa para não ter brigas, discussão; que sobre a segunda ameaça, não falou também; que no dia falou para ela que iria fumar crack, pegou uma pedra para poder fumar; que tinha fumado seis pedras e então pediu R$10,00 (dez reais) para ela, teve que implorar para ela e ela lhe deu o dinheiro, isso foi entre meia-noite e duas horas da manhã; foi buscar o crack e voltou para fumar em casa e foi dormir; que tiveram um desentendimento sobre a Vanessa querer ligar para a sua mãe e então o interrogado guardou o celular embaixo dele, momento em que Vanessa falou que iria na guarda dizer que ele estava lhe ameaçando; que ela estava surtada no momento em que ela foi na guarda.
Contou que nesse dia a equipe da guarda municipal entrou na sua casa, pediu para ele os acompanhar até a Delegacia; que a equipe deixou que ele colocasse uma calça e escovasse os dentes, mas escutou um guarda falando para o outro que não era para ter essa atitude durante a abordagem porque se ele estivesse armado poderia intentar contra a equipe; que pediu a chave do carro, porque sua carteira com seus documentos estava dentro do carro, nesse momento um guarda lhe empurrou para fora e na sequência já vieram todos os guardas e lhe algemaram com a mão para trás; que não desobedeceu os policiais, eles que investiram contra o ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 9 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal interrogado, não estava desobedecendo, estava indo; que não conhece os guardas Willian e Douglas; que estava seis meses sem usar drogas no dia dos fatos, quando teve uma recaída.
Declarou que tem interesse em retomar o relacionamento com Vanessa, que ela já lhe escreveu seis cartas desde que está preso; que Vanessa tem esquizofrenia e é paranoica, que mesmo tomando remédios ela ainda tem surtos; que ela não é agressiva, mas inventa as coisas (mov. 84.5).
Analisando detidamente a provas, conclui-se que a vítima efetivamente se sentiu ameaçada com as palavras e a conduta praticada pelo réu.
Segundo consta, ela teve medo quando ouviu as ameaças proferidas pelo esposo, tanto que procurou a guarda municipal para relatar os fatos e manifestou desejo de representar contra o réu e ainda solicitou medidas protetivas.
Inclusive, as medidas protetivas foram renovadas em março de 2021, estando vigentes até o presente momento (autos nº 0003718- 04.2020.8.16.0189).
Os guardas municipais confirmaram em juízo as declarações prestadas em fase inquisitorial, afirmando que foram procurados pela vítima, a qual estava nervosa, afirmando ter sido vítima de ameaças.
O depoimento do guarda Willian é rico em detalhes sobre o estado em que a vítima se encontrava, estando muito nervosa e assustada, pedindo ajuda e socorro. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 10 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Ambos os guardas relatam que foram procurados pela vítima, a qual dizia ter sofrido ameaças (no plural) por parte de seu marido.
O guarda Willian detalhou de forma mais abrangente sobre a situação narrada no fato 2, enquanto o guarda Douglas acrescentou que também houve uma ameaça com uso de uma faca, sendo esta situação narrada no fato 1 da denúncia.
Os fatos narrados em juízo pelos guardas municipais correspondem com as declarações dadas pela vítima quando ouvida na delegacia de polícia, oportunidade em que contou que foi ameaçada com uma faca duas semanas antes do dia 09/09/2020, bem como da ameaça sofrida nesse dia em que o réu foi preso por desobediência (mov. 1.5).
Cumpre ressaltar que em crimes desta natureza raramente há testemunhas que presenciam os fatos, motivo pelo qual a palavra da vítima possui grande valor probatório.
Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL - PLEITO PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA PARA O CUMPRIMENTO DESDE LOGO DA PENA IMPOSTA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 11 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001964-86.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021) (grifei).
Assim, não há que se falar em insuficiência probatória, pois, ao contrário do que aduz a defesa, a prova carreada nos autos é segura e suficiente para rebater a versão do réu.
A vítima, em juízo, afirmou que está casada com o réu e que deseja retomar a relação caso ele obtenha o alvará de soltura, afirmando, agora, que não possui medo do réu.
Em casos como o ora em comento, em que, mesmo após a ameaça ou agressão, a vítima retoma o convívio com o agressor, mostra-se evidente a imersão no chamado “ciclo da violência”.
Segundo estudos sobre o tema, a violência de gênero costumeiramente segue um padrão de agressão, o qual abarca a fase de criação da tensão, seguida do próprio ato de violência.
Em seguida, vem fase amorosa e tranquila entre a vítima e o agressor, que impede que aquela se liberte da realidade de submissão que a cerca, iniciando-se em breve novo ciclo de violência.
Desta feita, “as mulheres atacadas nem sempre são vítimas de agressão constante, nem a violência acontece fortuitamente.
A agressão é infligida em um ciclo repetitivo, composto de três frases: aumento da tensão, o 1 ato de violência e uma fase de arrependimento e comportamento carinhoso ”. 1 IMP - Instituto Maria da Penha.
CICLO DA VIOLÊNCIA: saiba identificar as três principais fases do ciclo e entenda como ele funciona..
Saiba identificar as três principais fases do ciclo e entenda ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 12 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal A crença da mudança do parceiro normalmente ocorre na fase do arrependimento, também chamada de fase da “lua de mel” do ciclo da violência.
Esse ciclo foi desenvolvido por Lenore Walker, americana que entrevistou 1.500 mulheres vítimas e descobriu que a violência ocorre de uma forma cíclica, em fases que se repetem continuamente.
Normalmente, a vítima retorna ao silêncio e muda seu depoimento na fase de “lua de mel”, pois acredita na mudança do parceiro.
A frase “dessa 2 vez, ele aprendeu a lição” reflete a esperança da vítima” .
Nesse sentido, é dever do Poder Judiciário prestar uma eficiente solução aos conflitos que envolvam violência, garantindo assim a pacificação social, a proteção da mulher e o efeito educativo e retributivo sobre o agressor.
No caso em análise, é indiscutível a materialidade dos crimes e a respectiva autoria, comprovadas pelo depoimento da vítima em sede policial, durante a fase da violência, o qual foi posteriormente confirmado em juízo.
Ressalta-se que não há o que se falar em atipicidade da conduta em virtude da ausência do dolo, visto que a vítima efetivamente se sentiu ameaça, tanto, como já fundamentado, que foi necessário pedir socorro para os guardas municipais. como ele funciona..
Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia- domestica/ciclo-da-violencia.html.
Acesso em: 15 jan. 2021. 2 FERNANDES, Valéria Diez Scarance.
Lei Maria da Penha, o silêncio da vítima e a intrigante dúvida: por que a mulher retoma o relacionamento com o agressor? Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/lei-maria-da-penha-o-silencio-da-vitima-e-a-intrigante- duvida-por-que-a-mulher-retoma-o-relacionamento-com-o-agressor-por-valeria-diez-scarance- fernandes-carta-forense-020720147/.
Acesso em: 15 jan. 2021. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 13 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal A própria, em carta juntada pela defesa no mov. 83.2, informa que ficou com medo. 2.1.2.
A alegação da defesa de que o acusado, em razão de ter usado entorpecente, possuía sua capacidade psíquica afetada, não merece prosperar, uma vez que não há nos autos nenhuma prova a comprovar a dependência química do réu, como também que ele estava sob efeitos de entorpecentes na ocasião.
Destaca-se que os guardas municipais alegaram em juízo não ser possível afirmar que o réu estava sob o efeito de alguma substância psicoativa, asseverando, ainda, que no início da abordagem o réu estava calmo, sem apresentar agressividade.
O crime de ameaça é um crime formal, sem resultado naturalístico, sendo que para a sua configuração basta apenas que a ameaça seja proferida de modo a atemorizar a vítima, o que comprovadamente ocorreu.
Para a aplicação do art. 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal é necessário que a defesa comprove a embriaguez crônica ou patológica, ou, por analogia, a dependência química, e demonstre que esta patologia interfere na vida do enfermo, de modo a torná-lo incapaz de compreender ou portar-se conforme a lei ordena.
Por outro lado, o art. 28, II, do CP indica que a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não é apta a excluir a culpabilidade, uma vez que o agente se colocou intencionalmente naquela condição. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 14 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Em casos assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende necessária a realização da perícia para seja reconhecida essa tese defensiva: APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART 129, § 9º) - AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT, CP) – (...)- PEDIDO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ - ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO TOCANTE À PATOLOGIA - PENA MANTIDA - CRIME DE AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE PALAVRAS FORMULADAS DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - TEMOR EVIDENCIADO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003275-20.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 11.05.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO E AMEAÇA.
ARTIGOS 331 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AFIRMAÇÃO DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO SERIA APTO A AFASTAR O DOLO DAS CONDUTAS.
NÃO ACOLHIDO.
EMBRIAGUEZ ESPONTÂNEA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE PENAL.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007750-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 08.03.2021) Cumpre observar que os fatos analisados nestes autos não são apenas de uma data específica, caso que poderia admitir discussão sobre o estado do acusado no momento.
Conforme consta na peça inicial acusatória, os fatos ocorreram em duas oportunidades, uma quando foi necessário a presença dos guardas ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 15 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal municipais, que não constataram um comportamento de alguém que estava sob efeito de substância entorpecente, e outro duas semanas antes, em que nada foi comentado sobre o estado do acusado. 2.2.3.
Ademais, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea ‘’f’’, do Código Penal.
Destaque-se que o réu praticou os fatos contra sua cônjuge, caracterizando assim a violência contra a mulher, motivo pelo qual é aplicável ao presente caso a pretendida agravante. 2.3.
Dos crimes de desobediência. 3º fato (art. 330, caput, do Código Penal). 2.3.1.
Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de desobediência, cuja redação do tipo legal assim dispõe: Código Penal, art. 330: Desobedecer a ordem legal do funcionário públio: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de resistência à prisão e boletim de ocorrência da guarda municipal (mov. 1.13), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como judicial.
A autoria, da mesma forma, está devidamente evidenciada e recai sobre o acuado. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 16 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Conforme os depoimentos judiciais acima transcritos, ambos os guardas municipais confirmaram em juízo sobre a desobediência da ordem legal para acompanhamento até a Delegacia de Polícia, oferecendo resistência, sendo necessário fazer o uso progressivo da força, bem como algemar o acusado que, naquele momento, oferecia risco tanto para a equipe quanto para a própria integridade física, conforme se observa nos seguintes trechos: William Veiga Ramos: “(...) que chegaram na residência, fizeram a mediação com o Sr.
Robson, no momento ele não esboçou nenhuma reação, mas quando foi informado de que teria que lhes acompanhar até a delegacia, ele ficou indignado, ele resistiu a toda a situação, ele não queria ir; que a vítima queria representar contra ele, que diante da recusa dele tiveram que fazer o uso progressivo da força, para só contê-lo, fizeram o uso da algema para preservar a equipe e a própria integridade física dele; (...) que fizeram a mediação do conflito com ele, explicando que a vítima teria lhes procurado, contaram a ele sobre a tortura, sobre as ameaças, naquele momento ele aceitou, mas a partir do momento que informaram que ele tinha que acompanhar a equipe até a delegacia, foi quando ele ficou indignado, se transformou, afirmando que ninguém tiraria ele dali, ele não queria ir, mas como a vítima queria representar contra ele, foi necessário o uso progressivo da força naquele momento, apenas conteve ele naquele momento (...)” Douglas Jose Zanatta: “(...) que conversaram com o Robson e primeiramente ele cooperou com a equipe, mas após tê-lo informado de que estaria cometendo um crime e que seria necessário leva-lo até a delegacia, ele começou a resistir, desacatar os guardas; que ele não queria acompanhar até a delegacia, ele tentou resistir, não queria de jeito nenhum; (...) que não houve ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 17 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal agressão contra o acusado, foi feito o uso progressivo da força porque ele estava resistindo e oferecendo risco para a equipe, motivo pelo qual tiveram que contê- lo e algemá-lo; que no primeiro contato ele estava calmo, após o momento em que falaram que ele seria encaminhado foi quando ele ficou bem nervoso, bem agitado (...)”.
O réu quando interrogado em juízo negou que tenha desobedecido a ordem dos guardas municipais, afirmando que pediu tão somente a chave do carro para pegar seus documentos que estavam dentro do veículo.
A despeito das afirmações isoladas do acusado, não há nos autos nenhum indício de que os guardas municipais ouvidos em juízo possuíssem qualquer animosidade prévia com o acusado, tampouco razões para incriminá-lo injustamente, o que foi confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório quando alegou sequer conhecê-los.
Importa destacar que, ressalvada a hipótese de haver fundado indício de má-fé, inexiste impedimento à consideração dos relatos de servidores policiais para a formação da convicção do julgador, máxime quando eles, como na espécie, prestam depoimentos seguros, congruentes e respaldados pelo restante do material probatório.
Sobre o valor probatório da palavra de policiais militares, ou, como no caso, dos guardas municipais, esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: Apelação criminal - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA e DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 333 E 333 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELANTE ALEXSANDRO ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 18 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal CARVALHO SAPALA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - ACUSADO QUE NÃO ACATOU A ORDEM DE ABORDAGEM, NÃO COLOCOU AS MÃOS ACIMA DA CABEÇA, SIMULOU ESTAR ARMADO E EMPREENDEU FUGA A PÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELANTE LEANDRO DOS SANTOS DE CARVALHO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRáfico de drogas PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ACUSADO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 3ª C.Criminal - 0012501- 21.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.02.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGOS 180, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRAS DOS POLICIAIS IDÔNEAS E QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA.
RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 19 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal 0012231-18.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 29.03.2021).
Não há, portanto, dúvida alguma militando em favor do réu, considerando que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 330 do Código Penal. 2.3.2.
Não há o que se falar em atipicidade da conduta, como alegada pela defesa, ao passo que o réu descumpriu ordem emanada pelos guardas municipais, quando foi determinado que ele os acompanhasse até a Delegacia de Polícia, oferecendo, inclusive, resistência, sendo necessário o fazer o uso da força e de algemas para contenção.
Uma vez que não atendeu a ordem para seguir com os guardas até a Delegacia de Polícia, o acusado praticou o crime de desobediência, conforme já julgou em caso análogo o E.
TJPR: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL - [...] – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO ACATOU AO COMANDO DO POLICIAL MILITAR QUANDO ESSE DEU VOZ DE ABORDAGEM, PROSSEGUINDO NO INTENTO DE OCULTAR O SEU CELULAR E AS DROGAS – DELITO DE DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0031204- 41.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.02.2021). ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 20 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal 3.
Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Robson Lennon Fabianski Costa nas penas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, e art. 330, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria da Pena: Verifica-se que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 330, ambos do Código Penal, narrado em três fatos diferentes, no mesmo contexto fático.
Desse modo, a fim de evitar repetitividade na fundamentação, a dosimetria será feita de forma conjunta para os três casos, 3 fazendo menção apenas a eventuais diferenças necessárias . 4.1.
Das circunstâncias judiciais: 3 DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO IMPROVIDO.
AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. (...) 4.
A análise conjunta das circunstâncias judiciais pela instância de origem não traduz ausência ou insuficiência de fundamentação, uma vez que os delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, não sendo o julgador obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para cada um deles nesta hipótese. 5.
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1339247/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 21 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquelas normais para os delitos em discussão; b) Antecedentes: o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes.
Analisando seus registros criminais anexos, nota-se que o réu possui três condenações criminais com trânsito em julgado. - 0000648-23.2013.8.16.0189 – condenado pela prática do crime de lesão corporal e ameaça, com trânsito em julgado em 07/07/2011. - 0001075-83.2014.8.16.0189 – condenado pela do crime de ameaça, em âmbito de violência doméstica, com trânsito em julgado em 22/08/2016. - 0001022-68.2015.8.16.0189 – condenado pela prática do crime de lesão corporal, em âmbito de violência doméstica, com trânsito em julgado em 27/03/2018. 4 Nesse sentido, utilizo a primeira como maus antecedentes e a segunda e terceira como reincidência a ser analisada na segunda fase. 4 APELAÇÃO CRIMINAL – [...] – DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A VETORIAL “MAUS ANTECEDENTES” DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO NO CURSO DO PRESENTE PROCESSO - VALIDADE - PRECEDENTES STJ - MANUTENÇÃO DA VETORIAL – PENA PROVISÓRIA – [...] O Superior Tribunal de Justiça ensina que: “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes” (STJ, HC 337.068/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016).recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 3ª ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 22 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes aos tipos penais em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural aos crimes em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, considerando a presença de um vetor negativo em comum aos três crimes (maus antecedentes) fixo as penas bases acima de seu mínimo legal, qual seja, para cada crime de ameaça: 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção; e, para o crime de desobediência: 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas
Por outro lado, há agravante da reincidência (art. 61, I, CP), comum para os três crimes.
Para os crimes de ameaça, incide também a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher.
C.Criminal - 0016317-41.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.08.2020) ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 23 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal, visto não haver nos autos provas da relação matrimonial entre as partes, a fim comprovar a qualidade de cônjuge da vítima.
Nesse sentido: [...] DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, `E', DO CP.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO NOS AUTOS.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA AFASTADA. [...].
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
No processo penal, o princípio da liberdade da prova não é absoluto, pois, quanto ao estado das pessoas, devem ser observadas as restrições estabelecida na lei civil, logo, no caso em que o crime é cometido contra o cônjuge, o reconhecimento da agravante exige prova documental do casamento.
Para o mesmo fim, a união estável não pode ser equiparada ao casamento, visto que no direito penal vige o princípio da legalidade estrita, que proíbe a analogia em prejuízo do réu. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 657933-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Miguel Pessoa - Unânime - J. 06.10.2011).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.047 - MT (2014/0041815-8).
DECISÃO.
ADELINO DIAS DE MOURA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 81045/2012. [...] V.
Dosimetria. [...] Constato, ainda, assistir razão à defesa no tocante à agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal.
Tal como asseverado pelo representante do Ministério Público Federal, "em matéria penal, a prova de ser o réu casado com a vítima, para caracterização da majorante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal contra cônjuge há de ser feita através da certidão de casamento, pois segundo ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, 'Não se aceita, também, pelo princípio da legalidade estrita que vige em direito penal, qualquer inclusão de concubinos ou companheiros'" (fl. 778).
Assim, a prova do casamento entre o acusado e a vítima não ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 24 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal pode ser suprida pelos depoimentos testemunhais, de forma que não há como reconhecer a incidência dessa agravante.
Ilustrativamente: [...] 1.
Este Superior Tribunal já externou a compreensão de que a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheiro(a), pois, na seara criminal, não é admitida a analogia em prejuízo do réu. 2.
Suscitada, pela defesa, dúvida relevante sobre o estado civil do acusado, fazia-se necessária a juntada aos autos da certidão do respectivo registro do casamento (ou outro documento público equivalente), nos termos do art. 155, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC n. 365.358/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017). [...] Brasília (DF), 29 de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 31/10/2018).
Dessa forma, considerando a presença da agravante da reincidência, aumento em 1/6 a pena-base prevista para o crime de desobediência, e estabeleço a pena intermediária em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Quanto aos crimes de ameaça, considerando que incidem duas agravantes (reincidência e violência contra a mulher), aumento a pena-base em 2/6, e estabeleço a pena intermediária em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, para cada crime. 4.3.
Das causas de aumento e de diminuição: À míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno definitivas as penas de 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, para o crime de desobediência, e 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, para cada crime de ameaça. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 25 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Convém observar que a pena aplicada é a de detenção, considerando a vedação de aplicação isolada de pena de multa nos termos do 5 art. 17 da Lei Maria da Penha .
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 147, E ART. 129, §9º C.C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, TODOS DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – [...] – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADA – ART. 17 DA LEI 11.340/2006 – [...] PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 MESES E 14 DIAS DE DETENÇÃO E 01 MÊS E 02 DIAS DE PRISÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000557-13.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 31.01.2020). 5.
Do concurso material: Verifica-se que os crimes foram praticados em concurso material, na forma no artigo 69 do Código Penal.
Logo, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, de sorte que a condenação definitiva do acusado resulta em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 6.
Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 5 Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 26 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal 7.
Regime inicial de cumprimento da pena: A despeito de a pena ter sido fixada em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias e 12 (doze) dias-multa de detenção, verifica-se que o acusado é reincidente, motivo pelo qual fixo, nos termos do artigo 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, C.C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, E ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO – [...] – PLEITO PARA REFORMA NA DOSIMETRIA AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDENTE – PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – INOCORRÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ – PLEITO PARA APLICAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – JÁ OCORRIDO – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO PELO DELITO DE AMEAÇA E 19 DIAS DE PRISÃO SIMPLES PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001691-65.2016.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.05.2020).
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 8.
Do direito de recorrer em liberdade: ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 27 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionando à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 9.
Da substituição e da suspensão condicional da pena: Impossível a substituição da pena, conforme art. 17 da Lei nº 6 11.3430/2006 e Súmula nº 588 do STJ , uma vez que o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 10.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, 6 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 28 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo).
Cabe transcrever, ainda, outro trecho da ementa do referido julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais -visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único -o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa -sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 –Recurso Repetitivo). ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 29 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantém o mesmo entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 147 E 155, § 4º, INC.
I, C.C.
ART. 69, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. [...] 4)- REPARAÇÃO CIVIL.
POSTULADA EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERADORA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITITVO.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3.
Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (AgRg no REsp 1673181/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032297-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021).
Conforme o entendimento jurisprudencial, portanto, é desnecessária a produção específica de provas para apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, os quais derivam, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 30 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal Acerca das balizas a serem utilizadas para fixação do valor da indenização, doutrina e jurisprudência orientam que devem ser consideradas a extensão do prejuízo causado e o grau de culpa do ofensor, de modo a inibi-lo de voltar a praticar outros atos semelhantes.
No caso em discussão, embora demonstrado o abalo psicológico sofrido pela vítima, não foi identificado qualquer prejuízo econômico suportado, além de não existirem informações nos autos sobre os rendimentos do réu.
Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima Vanessa Aparecida Ramos do Nascimento, em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme requerido pelo Ministério Público.
Convém destacar que possível alegação de hipossuficiência econômica do sentenciado não o isenta de tal condenação, já que se trata de verba de caráter civil imposta.
Fica a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. 11.
Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa nomeada para atuar no presente processo (mov. 44.1), condeno o Estado do Paraná a pagar a Beatriz Barbosa dos Santos Teixeira (OAB/PR 102.074) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme item 1.1 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 15/2019- ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 31 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal PGE/SEFA, vez que se tata de defesa integral em rito sumário, considerando o trabalho realizado pela patrona e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta que o lugar de prestação do serviço, tratar-se de réu preso, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço não serem considerados de grande complexidade, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão quando requerida pela patrona. 12.
Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 32 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Expeça-se guia de execução.
Observe-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Pontal do Paraná, 08 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto ______________________________________________ Autos nº 0003717-19.2020.8.16.0189 33 -
10/05/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2021 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LENNON FABIANSKI COSTA
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 21:01
Recebidos os autos
-
28/03/2021 21:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/03/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 21:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LENNON FABIANSKI COSTA
-
02/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:27
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON LENNON FABIANSKI COSTA
-
03/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2020 22:33
Recebidos os autos
-
16/09/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/09/2020 10:28
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:28
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/09/2020 22:38
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2020 22:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 18:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2020 16:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0003718-04.2020.8.16.0189
-
09/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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