TJPR - 0040180-97.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2024 15:21
Processo Reativado
-
01/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
13/05/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/04/2024 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
25/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 15:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/04/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/03/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
17/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 21:36
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2022 13:30
-
16/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 17:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 21:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/06/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANA MARTINS CANDIDO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0040180- 97.2020.8.16.0017, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão definida nos autos, natural de Faxinal (PR), nascida a 22 de abril de 1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, filha de Valdete Rodrigues de Andrade e de Vangel Vicente da Silva, residente na rua Trinta e Oito, nº 198, na cidade e comarca de Mauá da Serra (PR), como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 157, § 1º, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 15 de julho de 2020, Rua Serra da Fartura, nº 235, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a vítima Júlio Hernan Zakimi escutou ruídos na parte inferior da casa e desceu para verificar e constatou que o portão estava aberto.
Depois de fechá-lo, avistou a denunciada na garagem já em posse da bicicleta de sua filha e, ao se ver surpreendida, KARINA atacou a 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 vítima com uma faca, no entanto, a vítima conseguiu detê-la.
Nestas circunstâncias, a denunciada KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA, dolosamente, logo depois de subtrair a referida bicicleta, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), empregou violência contra a vítima Júlio Hernan Zakimi, a fim de assegurar a impunidade e a detenção da coisa para si.
A vítima acionou a polícia miliar, que a prendeu em flagrante delito.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 34.1, em 24 de julho de 2020, determinando-se a citação da ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
A acusada foi citada (movimentação 48.1) e, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na movimentação 54.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 56.1), na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como interrogada a ré (movimentações 108.1/108.6).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 124.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pleiteou a condenação da ré, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 129.1, em síntese, pugnou pela absolvição da acusada, haja vista a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou em decorrência da atipicidade da conduta, conforme artigo 386, inciso VII, do mesmo Código, pois em nenhum momento houve a inversão da posse da res.
Caso não seja este o entendimento do juízo, pediu a desclassificação do delito do artigo 157, § 1º, para o do artigo 155, ambos do Código Penal, na forma tentada, pela ausência de violência ou grave ameaça.
Subsidiariamente, em caso de 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 condenação, requereu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.3, o boletim de ocorrência nº 2020/715202 de movimentação 1.2, os termos de depoimento e de declaração de movimentações 1.5/1.10, o termo de interrogatório de movimentação 1.11, o auto de avaliação indireta de movimentação 25.2, bem como pela prova testemunhal coligida ao feito.
Quanto à autoria: A acusada KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA, interrogada na movimentação 108.3, negou a prática do fato delituoso a ela imputado na denúncia, afirmando não ter subtraído a bicicleta, nem empregado violência contra a vítima.
Pretextou ter sido ameaçada de morte pelo seu ex-marido para que ela conseguisse dinheiro para ele comprar drogas, tendo a deixado no local dos fatos.
Encostou no portão da casa, conseguiu abri-lo e entrou na casa; quando percebeu a aproximação da vítima, escondeu-se embaixo do sofá. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 Segundo a interrogada, foi a vítima quem a atacou e ameaçou “furar seus olhos”, de modo que tentou segurar a faca e cortou suas mãos.
Nem sequer viu a bicicleta.
Estava drogada e tinha a intenção de furtar qualquer objeto.
O ofendido Júlio Hernan Zakimi, ouvida na movimentação 108.6, relatou que no dia dos fatos, de madrugada, por volta das 2h00, estava dormindo em sua residência com sua família, quando ouviu um barulho no piso inferior.
Viu, pela janela, o portão entreaberto e seu vizinho lhe avisou que alguém entrara em sua casa.
Ao averiguar o que estava acontecendo, deparou-se com a ré escondida embaixo de uma coberta no sofá e deu um soco nela, sendo que a acusada pegou uma faca que estava na sala e tentou atingi-lo, porém conseguiu contê-la até a chegada da polícia.
Ela tentou levar a bicicleta de sua filha, bem como estragou o portão, causando-lhe um prejuízo de R$ 500,00 para consertá- lo.
Os policiais militares Juliana Assis da Silva e Luiz Henrique Martinelli Echs, em juízo, relataram que, ao chegarem à residência da vítima, esta já detivera a ora acusada.
Ao indagarem a ré, esta respondeu-lhes que entrara na casa para furtar uma bicicleta a fim de conseguir dinheiro para comprar drogas, bem como a havia um rapaz em um veículo Uno esperando-a, porém não conseguiram encontrá-lo.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação à acusada, sobretudo em virtude da declaração da vítima e dos policiais militares, bem como dos demais elementos concretos que circundam os autos.
Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de roubo, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos, citando-se, como exemplos, ementas de acórdãos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ: “[...] Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). “[...] Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o recorrente ou que tenha faltado com a verdade.
A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 acusar inocentes, mormente quando não os conhece” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1524097-6 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 14.07.2016).
O ofendido, conforme se constata, relatou com minudência o fato criminoso alusivo ao roubo impróprio por ele sofrido, asseverando ter a acusada, após entrar em sua casa e inclusive danificar o portão, pretendendo subtrair uma bicicleta, que já estava próxima à saída, veio a pegar uma faca e a tentar golpeá- lo, a fim de assegurar sua impunidade e a detenção do referido bem.
A par disso, certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
No caso em apreço, os policiais confirmaram que a vítima detivera a acusada e que esta inclusive afirmara pretender subtrair a bicicleta da casa, além da sua reação violenta à aparição da vítima.
Passando assim as coisas, não assiste razão à Defesa no respeitante ao pleito de absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, tampouco a pretendida desclassificação para o crime de furto, haja vista a comprovação de que a acusada pretendia subtrair a bicicleta e, para tanto, veio a agredir a vítima, tentando golpeá-la com uma faca, ao ser surpreendida na sala da casa, durante a madrugada, restando perfeitamente caracterizado e comprovado, portanto, o delito de roubo impróprio.
No entanto,
por outro lado, é de se aplicar a forma tentada do delito de roubo, pois, diante da análise dos elementos probatórios aos autos carreados, verifica-se facilmente ter a acusada iniciado a execução de um delito de roubo, contudo, somente não o consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, em virtude da reação do ofendido, que a impediu de prosseguir no iter criminis. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 Com efeito, a ré ainda estava na sala da casa da vítima quando foi por esta surpreendida e decidiu reagir com violência.
A bicicleta pretendida, por seu turno, ainda se encontrava nas dependências da residência, de maneira que o crime de roubo ficou em sua forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando a ré como a responsável pela autoria do crime de roubo a ela imputado na denúncia, porém na forma tentada, e não lhe socorre nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de maneira a ser de rigor o desate condenatório.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 27.1) e CONDENO a acusada KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 157, §1º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas à condenada.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do sistema oráculo de mov. 4.1); à conduta social: 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, não existem circunstâncias desfavoráveis afora as que já integram o tipo; às consequências do delito: não foram graves, pois agrave ameaça sofrida pela ofendida constitui elemento normativo e a res furtiva não chegou a ser perdida; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não incidem causas de aumento de pena.
Por outro lado, deve ser considerada a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, no caso, a ré apenas por bem pouco não atingiu seu intento criminoso, porquanto foi impedida em decorrência da ação da vítima, porém a bicicleta que ela pretendia furtar já fora alocada para perto do portão, de modo a quase atingir a meta optata.
Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 dias-multa, extirpada a fração da pena de multa pro reo, totalizando, assim, a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: A ré não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pela condenada KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e no artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, a ré KARINA CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE DA SILVA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto, não havendo comprovação efetiva do montante gasto com o reparo do portão, o que também não constou da denúncia. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Defensor nomeado, Dr.
Vinicius Bonalumi Canesin, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, com base no artigo 8º da Lei Estadual 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Vinicius Bonalumi Canesin (OAB/PR nº 86.946), honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040180-97.2020.8.16.0017 c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
01/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 16:56
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/12/2020 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 19:18
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:01
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:22
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
28/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 10:16
APENSADO AO PROCESSO 0052884-45.2020.8.16.0014
-
09/09/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2020 16:24
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 11:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 16:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 11:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/07/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 18:00
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 11:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/07/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2020 11:28
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/07/2020 11:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/07/2020 11:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/07/2020 08:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/07/2020 08:08
Recebidos os autos
-
15/07/2020 08:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/07/2020 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 07:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2020 04:28
Recebidos os autos
-
15/07/2020 04:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 04:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004545-24.2021.8.16.0013
Joao Roberto Petrich
Governo do Parana - Secretaria de Estado...
Advogado: Manoel Pedro Hey Pacheco Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 11:10
Processo nº 0025634-62.2015.8.16.0030
Banco do Brasil S/A
Gilmar Philippi
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2015 14:00
Processo nº 0007845-41.2005.8.16.0017
Aliny de Arruda Henrique Geraldo
Henrique Sanches
Advogado: Marlene Tissei Sao Jose
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/1998 00:00
Processo nº 0066557-13.2017.8.16.0014
Marilei Aldrea Toledo
Hospital do Coracao de Londrina LTDA
Advogado: Fabio Loureiro Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:12
Processo nº 0021361-40.2009.8.16.0001
Paulo Roberto Tosin
Ignes Tosin Caliaro
Advogado: Erico Germano Hack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2009 00:00