TJPR - 0000155-78.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/04/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:40
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/01/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 17:12
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
15/12/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
15/12/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI CARLOS BATISTA
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:03
Juntada de PARECER
-
23/06/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/05/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 27.1) em face de GIOVANI CARLOS BATISTA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II; artigo 129, § 12º; e artigo 329, caput e §2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 17 de março de 2021 (mov. 38.1), oportunidade em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do réu.
O réu foi devidamente citado por sua curadora nomeada (mov. 38.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 126.1).
Nesta oportunidade, alegou inimputabilidade do réu por ser dependente químico.
O Ministério Público impugnou a defesa preambular formulada pelo denunciado, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 130.1). É o relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar aventada pelo acusado de inimputabilidade pela dependência química, não merece acolhida.
Conforme se verifica no laudo de insanidade mental juntado no seq. 102, o denunciado não é apenas dependente químico, mas apresenta um quadro de “Esquizofrenia, CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool – Síndrome de Dependencia, CID-10, codificado por F 10.2”, motivo pelo qual era, ao tempo do fato, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, havendo conclusão do perito de que o acusado era parcialmente capaz à época dos fatos delituosos, o processo deverá prosseguir na presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.
Destaco que, ainda que o crime tivesse sido praticado pelo fato de estar sob efeito de álcool, seria analisado se a embriaguez foi proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do CPP), pois se aplicaria, no caso, a teoria da actio libera in causa, de modo que a consciência da ilicitude é analisada antes do consumo de bebida alcoólica.
Outrossim, realço que foram atendidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo a denúncia inepta.
A matérias referentes ao mérito da pretensão punitiva serão analisadas com a profundidade necessária após a instrução probatória.
Ademais, ausente qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, pelo que mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para 16 de março de 2022, às 16:00.
Referida audiência será promovida por videoconferência, na modalidade virtual.
Caso algum dos participantes não tenha possibilidade de acessar o sistema disponibilizado para a efetivação do ato, autorizo a sua realização pelo modo semipresencial.
Havendo inviabilidade por quaisquer dessas formas, deverá a parte se manifestar com antecedência nestes autos, justificando.
Providencie a Secretaria o necessário, observando as determinações que estarão vigentes na data da audiência, de acordo com os Decretos Judiciários emitidos pelo TJPR.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa, o réu e seu defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
No mais, cumpram-se as orientações do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
24/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Prefeito Nicanor Ferreira de Melo, 265 - NOVA FÁTIMA/PR Réu(s): Giovani Carlos Batista (RG: 123053559 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*20-70) RUA ORQUIDEA, 01 CASA - Nova Fátima - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Vistos até o mov. 121.1.
Tendo em vista a conclusão do incidente de insanidade mental, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 70.1, procedendo-se à citação do denunciado na pessoa de seu curador, para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP.
Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Magistrada -
18/01/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista
Vistos.
Sobrevindo decisão definitiva nos autos de nº 0000194-75.2021.8.16.0120, promova a Serventia o levantamento da suspensão processual e, o translado da referida decisão para esse processo.
Apenas após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, 13 de dezembro de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
15/12/2021 12:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0000703-06.2021.8.16.0120
-
10/12/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 104.1.
Conforme art. 1º da Portaria nº 04/2020, foi determinado que a defesa do réu GIOVANI CARLOS BATISTA e o Ministério Público se manifestassem nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 95.1).
O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu (mov. 98.1).
A defesa do réu quedou-se inerte (mov. 104.1). É a síntese do necessário.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram.
Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar.
Ademais, a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional.
Os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes.
Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 12.1) e na decisão que a manteve (mov. 84.1), o réu é reincidente específico no crime de furto, bem como possui antecedentes infracionais pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, furto qualificado e desacato, demonstrando ser voltado à prática reiterada de crimes.
Registre-se, outrossim, que nos autos sob nº 194-75.2021.8.16.0120 o réu foi submetido a exame de insanidade mental, sendo que a perícia médica concluiu que o réu é portador de “Esquizofrenia, classificada no CID-10, codificado por F 20 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de álcool – Síndrome de Dependência, classificada no CID-10, codificado por F 10.2”, sendo que, ao tempo da ação, ele era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso em exame, além de se encontrarem ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo alteração fática no tocante aos elementos que a embasaram, o réu foi encaminhado ao Complexo Médico Penal (mov. 13.1 dos autos apenso), onde poderá cumprir sua prisão preventiva tendo o devido tratamento médico que necessita.
Saliente-se que a não segregação do autuado, por sua vez, significa descrédito ou abalo à ordem pública, haja vista que outras medidas cautelares apesar de coercitivas, no presente caso, não possuem eficácia para evitar a reiteração do ato e promover a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
De fato, a fixação de medidas diversas da prisão neste feito revela-se absolutamente inútil.
Até mesmo o monitoramento eletrônico é inócuo, porquanto o autuado não tem sequer residência ou trabalho fixos.
A sociedade precisa ser preservada, não podendo ser aplicada cautelar que evidentemente não impedirá a ocorrência de novos delitos, mostrando-se, desde já, completamente inútil o monitoramento no contexto fático analisado.
Centrada nesses fundamentos, estando irrefutavelmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, explicitados na decisão que a decretou, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GIOVANI CARLOS BATISTA.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimações e diligências necessárias.
No mais, considerando que foi juntada cópia do laudo do exame de insanidade mental do réu (seq. 102), aguarde-se a homologação do laudo nos autos apenso e intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
23/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:09
Juntada de LAUDO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:02
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000155-78.2021.8.16.0120 Processo: 0000155-78.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO LUIZ CIANCIOSA Réu(s): Giovani Carlos Batista Vistos até o mov. 67.1.
Verifico que o oficial de justiça tentou proceder à citação pessoal do acusado, contudo, relatou a incapacidade de compreensão dele (mov. 61.1).
Sendo assim, quando do término da suspensão do feito, havendo conclusão da incapacidade de entendimento do réu, sua citação deverá ser feita por meio de seu procurador nomeado por ocasião da instauração do incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 245, §5º, do CPC, utilizado por analogia, e respeitando o disposto no art. 151 do CPP, o qual dispõe: “Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador”.
Por tanto, por ora, deixo de determinar a citação do réu.
Suspenda-se o feito, conforme determinado no mov. 38.1.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
01/05/2021 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 21:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/03/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/03/2021 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0000194-75.2021.8.16.0120
-
17/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 12:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:08
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 11:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/03/2021 22:30
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:30
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 16:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/03/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/03/2021 15:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/03/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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