TJPR - 0009351-52.2010.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:02
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:02
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0009351-52.2010.8.16.0025 Processo: 0009351-52.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.597,57 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): RZ ENGENHARIA LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araucária em face de RZ ENGENHARIA LTDA., execução que, por desídia da exequente, permaneceu paralisado por período superior a 05 anos (2012/2021) sem que houvesse a citação do executado. É hipótese, pois, de reconhecimento da prescrição do crédito, na modalidade intercorrente, que, por ser matéria de ordem pública, deve ser pronunciada de ofício pelo Juiz, depois de oportunizada a manifestação da parte (art. 487, inc.
II e par. ún., CPC).
Saliente-se, por oportuno, que não se cogita de culpa exclusiva do Judiciário na paralisação dos autos, pois durante anos não houve nenhuma manifestação/intervenção do ente público no feito, sendo evidente sua desídia na condução da execução, que é movida exclusivamente em seu favor.
Ademais, o princípio do impulso oficial é relativo e não autoriza o abandono do processo pelas partes, tampouco lhes beneficia pela inércia.
Neste sentido, pois, a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no Ag 1394617/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013) “Tributário.
Execução fiscal.
Ajuizamento da ação anterior à Lei Complementar n. 118/2005.
Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional.
Citação não realizada.
Feito que tramitou por aproximadamente 15 (quinze) anos, permanecendo paralisado por longo período durante seu curso.
Impossibilidade de eternização das demandas judiciais.
Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da tramitação.
Contribuição do exequente na demora.
Prescrição verificada.
Condenação em custas processuais.
Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.
Inocorrência.
FUNJUS.
Norma legal que isente a Fazenda Pública do pagamento de custas.Inexistência.
Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Custas devidas.
Sentença preservada.
Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1531499-1 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.06.2016) 2.
Diante do exposto, declara-se prescrito o crédito tributário em execução nestes autos, pelo que se julga extinto o processo, na forma do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, ressalvadas as taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/c art. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98).
As demais custas e despesas são devidas ao Sr.
Escrivão, na medida em que o cartório deste Juízo é privado, não oficializado, impondo a obrigação ao ente público, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial: “(...) 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4.
Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
REMISSÃO DA DÍVIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 2717/2013.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO DA VERBA RELATIVA AO FUNREJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o caso, não se aplica a isenção prevista pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal nem o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de serventias não oficializadas, o recolhimento das custas é devido por constituir a remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. 2.
Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, não sendo devida a verba relativa ao FUNREJUS.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1453261-9 - Centenário do Sul - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições pertinentes do CN/CGJ, arquivem-se. Araucária, datado eletronicamente.
André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/02/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:38
Recebidos os autos
-
22/04/2019 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2019
-
22/04/2019 12:38
Baixa Definitiva
-
22/04/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
03/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2019 15:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
10/12/2018 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
31/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2018 16:49
Distribuído por sorteio
-
15/05/2018 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 17:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/03/2018 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2018 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
21/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
04/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2017 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2017 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
02/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/02/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/03/2016 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 10:32
Recebidos os autos
-
10/03/2016 10:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2016 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 23:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 23:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2010
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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