TJPR - 0000675-02.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
04/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VIANES SILVA
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
12/06/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2023 15:02
Juntada de LAUDO
-
02/06/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 14:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 21:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 19:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2023 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 13:29
Juntada de PARECER
-
17/03/2023 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 13:16
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 14:39
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/10/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 13:31
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 18:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VIANES SILVA
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:25
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:06
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
18/04/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VIANES SILVA
-
23/03/2022 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VIANES SILVA
-
26/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:13
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 16:39
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:12
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000675-02.2021.8.16.0132 Processo: 0000675-02.2021.8.16.0132 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): CARLOS VIANES SILVA 1.
Trata-se da prisão em flagrante de CARLOS VIANES SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 e 14, da Lei nº 10.826/2003.
De acordo com boletim de ocorrência, juntado ao mov. 1.5, a central de operações recebeu a informação de que um homem estava efetuando disparos de arma de fogo em uma propriedade rural.
Realizado o deslocamento, foi encontrado o veículo do investigado, o qual foi identificado como Carlos Vianes Silva.
O indiciado, na ocasião, trazia em seu veículo uma espingarda calibre .28, marca BOITO, número 898337, com (09) nove cartuchos intactos e 07 (sete) deflagrados (marca CBC), além de um animal abatido (paca).
Termo de declaração de Antônio Marcos Amaral Quevedo restou acostado ao mov. 1.6/1.8 e 1.9.
Já o termo de declaração de Ronaldo Alves foi anexado ao mov. 1.10/1.11.
Ao mov. 1.12/1.13 foi juntado termo de interrogatório.
Nota de culpa consta ao mov. 1.14/1.20.
Auto de exibição e apreensão se encontra acostado ao mov. 1.15/1.16 e 1.19.
Auto de constatação provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo restou juntado ao mov. 1.18.
O Ministério Público, ao mov. 19.1, manifestou-se, em resumo, pela homologação do flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória cumulada com medida cautelar diversa de prisão, consistente em fiança, com fulcro no artigo 282 combinado com artigo 319, do Código de Processo Penal.
Certidão de antecedentes foi anexada ao mov. 22.1. É o essencial a ser relatado, DECIDO. 2.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante delito de CARLOS VIANES SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 e 14, da Lei nº 10.826/2003.
A prisão do conduzido, analisada sob o aspecto formal, cumpriu todos os requisitos legais, já que CARLOS VIANES SILVA foi preso em flagrante no momento na abordagem, quando foram encontrados no interior do veículo do investigado 01 (um) animal abatido, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre. 28, Nº Série 898337 e 16 (dezesseis) munições, calibre. 28, das quais 07 (sete) deflagradas e 09 (nove) intactas.
Referida situação configura flagrante próprio, com lastro no artigo 302, inciso I e 303, ambos do Código de Processo Penal.
Além disso, foi ouvido o condutor e realizado o interrogatório do conduzido, com observância dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, da Constituição da República.
Foi entregue nota de culpa dentro do prazo de 24 horas e comunicada a prisão dentro do prazo legal (mov. 1.14/1.20).
Todas as formalidades de lavratura do auto de prisão em flagrante, contidas no artigo 304, do Código de Processo Penal, foram devidamente observadas.
No restante, os documentos constantes do APF evidenciam a existência material do fato delituoso (conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisório de prestabilidade de arma de fogo e Boletim de Ocorrência), havendo ainda suficientes indícios de autoria (conforme declarações). À vista do fundamentado exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. 3.
DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção.
A prisão preventiva, então, somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal (artigo 282, §6º, do CPP) e desde que preenchidas hipóteses dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo penal.
No caso dos autos, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, como mencionado no item anterior.
Além disso, os crimes possuem, juntos, pena máxima em abstrato superior a quatro anos, situação que preenche a hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Contudo, o conduzido é primário, não possuindo maus antecedentes criminais, tampouco sentença condenatória transitada em julgado.
No mais, os crimes supostamente praticados pelo flagranteado não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa.
Outrossim, com base nos elementos informativos encartados aos autos até então, não é possível concluir que o indiciado representa um perigo para a sociedade, o que poderia ensejar sua prisão provisória.
Neste momento, então, não estão presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Isso porque a gravidade concreta dos fatos não se mostrou suficiente para recomendar a prisão, principalmente porque o indiciado é primário e nada aponta para a contumácia de práticas delitivas.
Sendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, apresenta-se, nesse momento, como adequada e necessária a cumprir o papel de assegurar a ordem pública e vincular o conduzido à investigação dos fatos. 4.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CARLOS VIANES SILVA, à luz do artigo 310, do Código de Processo Penal e CONCEDO liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar diversa da prisão consistente em fiança (com fulcro no artigo 282 combinado com 319, do Código de Processo Penal), no importe de 10 (dez) salários-mínimos, reduzidos em seu patamar máximo de 2/3, nos termos do §1° do artigo 325 do Código de Processo Penal, eis que não há informações a respeito das condições financeiras do flagranteado. 4.1.
Certifico que deve o flagrado ser advertido de que o descumprimento de qualquer da(s) medida(s) imposta(s) acarretará na decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se, advertindo-o ainda quanto às obrigações dos artigos 327 e 328, ambos do CPP. 4.2.
Caso não ocorra o pagamento da fiança em 3 (três) dias a contar desta decisão, façam os autos imediatamente conclusos. 4.3.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias desta decisão sem o pagamento da fiança, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da manutenção ou não da prisão.
Em seguida, façam conclusos a este Juízo. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
01/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0000676-84.2021.8.16.0132
-
30/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 00:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 00:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 23:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 23:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 23:56
Recebidos os autos
-
29/04/2021 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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