TJPR - 0076784-62.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:07
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/10/2022 16:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/09/2022 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:27
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/04/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/11/2021 10:57
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/11/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2021 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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18/11/2021 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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18/11/2021 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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18/11/2021 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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08/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/07/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/07/2021 11:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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22/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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22/06/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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22/06/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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10/05/2021 11:23
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0076784-62.2017.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALEXSSANDRO GALINDO, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) nº 7.780.707-1/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 29.12.1979, filho de Ana Paula e Alceu Benedito Galindo, residente na Rua Garça Real, nº 189, Cj.
Violin, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; e FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA, brasileira, desempregada, portadora da cédula de identidade (RG) nº 11.085.837-0 SSP/PR, natural de Ibiporã/PR, nascida aos 20.08.1993, filha de Maria Regina de Lima e João de Oliveira Sobrinho, residente na Rua Valfrido Lincoln Kemmer, nº 520, Jd.
Catuaí, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando a denunciada FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (“Fato 01”), e artigo 129, “caput”, do Código Penal (“Fato 02”), em concurso material, na forma do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 artigo 69 do mesmo diploma legal, e o denunciado ALEXSSANDRO GALINDO como incurso das sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (“Fato 01”), pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia: “FATO 01: No dia 05 do mês de janeiro de 2013, por volta das 15 horas, os denunciados FLAVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA e ALEXSSANDRO GALINDO, previamente conluiados e com unidade de desígnios, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo de coisa alheia, ingressaram na Loja de Departamentos ‘Havan’, situada na Rua Benjamin constant, n° 777, centro, nesta cidade e Comarca.
Já nas dependências do referido estabelecimento comercial, os denunciados FLAVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA e ALEXSSANDRO GALINDO, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, subtraíram, para ambos, 01 (uma) bermuda masculina, marca Meltex, cor cinza; 01 (uma) blusa feminina, marca Libbe, cor rosa; 01 (uma) blusa feminina, marca Criffer, cor branca; 01 (uma) camiseta masculina, marca RSK, cor cinza; 01 (um) shorts feminino da marca List, cor branca; 01 (um) shorts jeans feminino, marca CSA e 01 (um) shorts jeans feminino, marca List Jeans, avaliados no total de R$ 319,30 (trezentos e dezenove reais e trinta centavos), sendo que enquanto a denunciada FLÁVIA colocava os objetos subtraídos na bolsa, o denunciado ALEXSSANDRO permanecia na frente, a fim de impossibilitar que o furto fosse visto, sendo que ambos deixaram o local em poder da ‘res furtiva’, sem realizar o devido pagamento no caixa.
No entanto, a ação dos denunciados foi flagrada por um segurança do estabelecimento comercial, o qual, realizou a abordagem dos denunciado FLÁVIA e ALEXSSANDRO do lado externo da loja, até a chegada da Polícia Militar.
Dessa forma, o crime de furto acima descrito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados FLAVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA e ALEXSSANDRO GALINDO, haja vista a pronta intervenção do segurança do referido estabelecimento, o qual logrou êxito em efetuar a prisão dos denunciados em flagrante delito, recuperando os produtos furtados, os quais foram devidamente restituídos ao P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 estabelecimento vítima.
FATO 02: Na sequência dos fatos acima descritos, por ocasião da abordagem pelo segurança do estabelecimento denominado ‘Lojas Havan’, a denunciada FLAVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, imbuída da intenção de lesionar a vítima Jean Carlos da Silva Thereza, ofendeu a integridade corporal da referida vítima, desferindo uma mordida em sua mão direita, sendo que em virtude da agressão a vítima sofreu lesões corporais. ” (os grifos estão no original).
Inicialmente, o feito tramitou sob o nº 0000266- 70.2013.8.16.0014, em que a denúncia foi recebida (mov. 26.26) e os réus devidamente citados (mov. 26.28), tendo, o réu Alexssandro, apresentado resposta à acusação (mov. 26.34), por defensora nomeada pelo Juízo.
Em relação à ré FLÁVIA, foi proposta suspensão condicional do processo, cujas condições foram aceitas por ela, seguindo-se a homologação pelo Juízo (mov. 26.32).
O processo, nos autos originários, seguiu seu trâmite regular em relação ao réu Alexssandro, tendo sido proferida sentença na data de 20.07.2015, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado em relação a ele (mov. 26.52).
Após a prolação da sentença e apresentação de apelação pela defesa do réu, foi constatado o não cumprimento das condições impostas à denunciada, para a suspensão condicional do processo, pelo que foi o benefício revogado e o processo foi desmembrado, cujo traslado deu origem aos presentes autos.
Houve apresentação de nova resposta à acusação (mov. 31.1) pela defesa nomeada para patrocinar os interesses da ré FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA.
Durante a instrução, foi ouvida uma pessoa arrolada na P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 denúncia (mov. 57.2) e, em virtude de ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, foi decretada a revelia da denunciada (mov. 58.1).
Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 58.1).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação da denunciada nos termos da denúncia, por entender que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva (mov. 57.3).
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 59.1, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea à pena, bem como da menoridade relativa.
Pugnou para que a ré possa iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
O laudo de lesões corporais foi juntado no mov. 26.44.
Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, em que é imputada à ré FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado tentado, capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (“FATO 01”), e lesão corporal, capitulado no artigo 129, “caput”, do mesmo diploma legal (“FATO 02”), ambos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conforme visto no relatório acima, o processo foi inicialmente distribuído e autuado sob o nº 0000266-70.2013.8.16.0014, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 tendo sido desmembrado, com a formação do presente feito, em que figura como ré FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA, de modo que o presente julgamento se refere somente às condutas atribuídas a referida denunciada.
O processo encontra-se em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor.
II.1) Do delito de furto tentado, capitulado no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 26.4, cupom fiscal de mov. 26.7, auto de exibição e apreensão de mov. 26.13, auto de avaliação e termo de promessa legal de mov. 26.14, auto de entrega de mov. 26.15, boletim de ocorrência de mov. 26.19, além dos depoimentos colhidos em instrução.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa da denunciada.
Ressalta-se que a ré foi presa em flagrante, por seguranças do estabelecimento vítima, ainda na posse dos produtos subtraídos.
Ouvida apenas perante a autoridade policial, a denunciada FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA admitiu a prática da tentativa de furto, narrando que (mov. 26.10): “(...) que a interrogada é moradora de rua e usuária de ‘crac’, e nesta data estava andando pelo centro da cidade, quando resolveu ‘arrumar um dinheiro’ para pagar um hotel para que pudesse dormir, pois estava muito cansada; que passou pela frente da LOJA HAVAN e adentrou o local com a intenção de subtrair algumas peças de roupa P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 para vende-las; que subtraiu do local algumas peças como bermudas, blusas e camiseta, entre peças femininas e masculinas, guardando tais peças dentro de sua bolsa e saindo da loja em seguida; que Alexssandro é seu namorado, porém o mesmo não participou do furto, pois a interrogada havia se desentendido com ele momentos antes de resolver furtar a Loja, não sabendo informar como ele chegou ao local ; que quando saia da Loja, foi abordada por um segurança do sexo feminino e outro do sexo masculino; que, neste momento entraram em luta corporal, fato que lhe ocasionou algumas escoriações no pescoço e braços; que a interrogada acabou mordendo a mão do segurança; que a interrogada foi levada até uma sala que fica no estacionamento da Loja e Alexssandro já se encontrava no interior da referida sala, e aguardaram a chegada da polícia; que compareceu uma viatura e os conduziram até esta delegacia para as providências cabíveis” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
A confissão da denunciada encontra amparo nos demais elementos do conjunto probatório, o qual indica que ela praticou o delito descrito na denúncia.
Consta nos autos que, na data de 05 de janeiro de 2013, por volta das 15 horas, na loja de departamentos “HAVAN”, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 777, nesta urbe, o segurança JEAN CARLOS DA SILVA THEREZA, que realizava ronda no interior do estabelecimento, percebeu a movimentação suspeita por parte de um casal, na medida em que o homem se posicionava como barreira visual, enquanto a mulher, ora denunciada, parecia colocar em sua bolsa peças de vestuário da loja.
Consta que, na companhia de outros seguranças, JEAN CARLOS conseguiu abordar os agentes do delito já no lado de fora do estabelecimento, encontrando, no interior da bolsa da ré, 01 (uma) bermuda masculina, 02 (duas) blusas femininas, 01 (uma) camiseta masculina e 03 (três) shorts femininos, bens avaliados no total de R$ 319,30 (trezentos e dezenove reais e trinta centavos) (mov. 26.14).
Nesse sentindo é o depoimento judicial de JEAN CARLOS DA SILVA THEREZA: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 “eu me recordo desse fato devido a ter sido mordido; ocorrências foram várias, mas eu nunca tinha passado por essa situação de ter sido mordido; o que eu me recordo do fato é que estávamos efetuando o trabalho, essa pessoa foi vista furtando a loja, e uma segurança feminina foi fazer o procedimento de abordagem dela e, como era de praxe, fui fazer o acompanhamento; no momento da abordagem da segurança, cujo nome não recordo, ela avançou para cima da segurança e eu fui apartar, separar as duas, que começaram a vias de fato, e fui agredido; a pessoa, cujo nome não recordo, me mordeu e por isso não me esqueço do ocorrido; no que eu lembro ela estava sozinha; não recordo o que ela havia subtraído da loja; não recordo se ela aparentava estar drogada, ou se ela aparentava ser moradora de rua”(os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Muito embora o segurança do estabelecimento, quando ouvido em juízo, pouco tenha se recordado acerca do furto ocorrido, seu depoimento não destoa de suas declarações prestadas perante a autoridade policial à época dos fatos, ocasião em que declarou que (mov. 26.6): “Relata que no dia de hoje, por volta das 15h, enquanto exercia suas atividades profissionais como fiscal de loja no estabelecimento comercial HAVAN Loja de Departamentos, o sistema de vigilância interno da loja captou que uma mulher colocou peças de roupas dentro da bolsa que portava, estando esta mulher em companhia de um homem; QUE, ainda na imagem, foi visto que o homem, enquanto a mulher colocava peças de roupa na bolsa, ficava fazendo como se fosse uma parede para que ela não fosse vista efetuando tal subtração; QUE, diante das evidências, os dois começaram a ser acompanhados visualmente e na saída da loja, não passaram pelo caixa para realização do pagamento das peças, tendo então sido abordados já do lado externo da loja, tendo cada um deles saído por uma porta diferente; QUE, no momento da abordagem da mulher, informa que ao contê-la, a mesma deu uma mordida em sua mão direita, tendo ficado com marcas significativas nesta região, o que para tanto, requer que sejam tomadas as providências necessárias com relação a esta lesão que sofreu; QUE, com o homem nenhum produto foi encontrado, mas com a mulher foram encontradas as peças de roupa que estavam dentro de sua bolsa, conforme visto pelas imagens do sistema de monitoramento; QUE, ambos foram detidos e acionada a polícia militar que compareceu ao local para a tomada das providências cabíveis.
QUE, não conhece nenhum dos dois elementos, nada tendo contra nenhum deles (...)” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Da mesma forma, o policial militar JADIEL FREITAS FRANÇA, quando ouvido na Delegacia de Polícia, declarou (mov. 26.5): “Que a equipe do depoente foi acionada para atender a uma situação de furto, na qual duas pessoas teriam subtraído alguns objetos da Loja Havan situada na Rua Benjamin Constant, 777 –Centro; que, ao chegarem na Loja, foram informados pelo segurança do local de nome Jean Carlos de que uma mulher e um homem teriam subtraído alguns objetos da Loja, tais como peças de vestimentas como shorts femininos, blusinhas e bermuda masculina, sendo que a pessoa do sexo feminino teria guardado tais objetos em uma bolsa; Jean Carlos informou, ainda, que no momento em que as duas pessoas sairam da loja, as mesmas foram abordadas do lado externo; que, no momento em que foram abordados , entraram em vias de fato com o segurança, porém ele conseguiu contê-los; que, quando a equipe compareceu ao local, as duas pessoas se encontravam detidas, sendo a pessoa de sexo feminino identificada como FLAVIA CAMILA DE OLIVEIRA, e a do sexo masculino como sendo a pessoa de ALEXSANDRO GALINDO; que, diante dos fatos o depoente deu voz de prisão a Flavia e Alexsandro e os conduziu juntamente com seu parceiro de equipe a esta delegacia de plantão para as providências cabíveis” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, o policial militar e o segurança, quando ouvidos perante a autoridade policial, foram uníssonos em declarar que as mercadorias furtadas foram encontradas na bolsa que a denunciada carregava, sendo que sua abordagem se deu já na parte externa da loja, não havendo dúvidas de que FLÁVIA tentou praticar o delito.
Assim, tem-se de concreto a apreensão dos produtos na mochila da ré, bem como a confissão desta perante a Autoridade Policial e as declarações do segurança JEAN CARLOS, confirmadas em juízo, não havendo provas em contrário capaz de desconstitui-las.
Desta forma, amolda-se sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 155, “caput”, do Código Penal.
Por outro lado, ficou evidenciado que a ré não teve a posse tranquila dos objetos, de modo que o crime não restou consumado.
Nessa esteira, tem-se que a doutrina apresenta, com alguma variação, quatro teorias para explicar a consumação do crime de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 furto: a) a concretatio (basta tocar a coisa); b) a apprehensio (é suficiente segurá-la); b) a amotio (exige-se que a coisa seja removida de lugar); e d) a ablatio (a coisa é colocada no local desejado pelo autor do furto, em segurança.
A jurisprudência, no entanto, consagrou uma posição intermediária entre as duas últimas teorias, restando pacificado que o furto se consuma quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS. 1.
Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2.
Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3.
A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4.
A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração.
A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5.
A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6.
Ordem denegada. (HC 89389, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe- 107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL- 02323-03 PP-00472 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 365-371 – grifos meus).
Pelo que se extrai dos presentes autos, restou evidente P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 que a denunciada, ainda que tenha retirado os produtos da loja e acondicionado os mesmos em uma bolsa, com a qual passou pelos caixas do estabelecimento sem efetuar o devido pagamento, sua ação foi acompanhada pelo segurança do local, que foi ao seu encalço e a abordou assim que saiu da loja.
Assim, pode se falar em crime tentado, eis que a coisa não foi, efetivamente, retirada da esfera de vigilância da empresa-vítima, não havendo, pois, a inversão da posse.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
A ré não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pela ré é, ainda, culpável, sendo a acusada, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à essa compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída à ré FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II.2) Do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV): Conforme visto acima, não se tem dúvidas de que a ré praticou o fato descrito na denúncia junto com ALEXSSANDRO GALINDO, agindo em conluio, um aderindo à conduta do outro.
A prova oral produzida nestes autos torna incontestável o fato de que a prática delitiva ocorreu P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 em concurso de pessoas.
Há, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora pena prevista no inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovado que a denunciada, agindo em conjunto com outro indivíduo, concorreu para a prática do crime.
II.3) Do delito de lesão corporal, tipificado no artigo 129, “caput”, do Código Penal, descrito na denúncia como “FATO 02”: Segundo a denúncia, em decorrência dos fatos acima descritos, a denunciada FLÁVIA, “imbuída da intenção de lesionar a vítima Jean Carlos da Silva Thereza, ofendeu a integridade corporal da referida vítima, desferindo uma mordida em sua mão direita, sendo que em virtude da agressão a vítima sofreu lesões corporais”.
Essa é, portanto, a conduta típica que deveria ter sido provada nos autos para que se pudesse impor uma condenação à ré, nos termos do citado tipo penal.
No entanto, de uma detida análise dos autos, não há prova segura a ensejar um decreto condenatório.
De início, destaco que o laudo de exame de lesões corporais nº 1574/2013, juntado no mov. 26.44, é inconclusivo, tendo o perito afirmado a impossibilidade de se estabelecer nexo causal entre os fatos narrados pela vítima e a lesão descrita, qual seja, “mancha hipercrômica plana irregular, medindo 3,0cm no seu maior eixo, no dorso da mão direita”, em virtude de que JEAN CARLOS não recebeu atendimento médico hospitalar na época do ocorrido, tendo sido, o exame pericial, realizado mais de 05 (cinco) meses após os fatos.
A vítima JEAN CARLOS DA SILVA THEREZA, quando ouvido perante a autoridade policial, exerceu seu direito de representação, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 manifestando o desejo de ver a suposta agressora pela lesão provocada (mov. 26.6): “(...) QUE, no momento da abordagem da mulher, informa que ao contê-la, a mesma deu uma mordida em sua mão direita, tendo ficado com marcas significativas nesta região, o que para tanto, requer que sejam tomadas as providências necessárias com relação a esta lesão que sofreu; (...)” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Em depoimento judicial, rememorando suas declarações já colacionadas alhures, narrou que: “eu me recordo desse fato devido a ter sido mordido; ocorrências foram várias, mas eu nunca tinha passado por essa situação de ter sido mordido (...) no momento da abordagem da segurança, cujo nome não recordo, ela avançou para cima da segurança e eu fui apartar, separar as duas, que começaram a vias de fato, e fui agredido; a pessoa, cujo nome não recordo, me mordeu e por isso não me esqueço do ocorrido (...)”(os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, a vítima mencionou, inclusive, que apenas se recordava dos fatos em virtude da mordida que teria recebido da denunciada e não se olvida que, de fato, restou esclarecido que FLÁVIA tentou resistir à abordagem feita pelos seguranças da loja, o que, provavelmente, ocorreu mediante uma luta corporal com a segurança do sexo feminino e a mordida desferida na mão de JEAN CARLOS.
Todavia, pelas provas constantes nos autos, não há como se afirmar a materialidade do delito tal como descrito no “FATO 02” da denúncia.
Com efeito, repise-se que a vítima, não obstante tenha afirmado que a lesão provocada pela mordida da ré teria sido significativa, não procurou atendimento médico após o ocorrido e deixou de comparecer ao Instituto Médico Legal para se submetido a exame de lesões corporais a tempo de as lesões serem constatadas, apesar de lhe ter sido entregue P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 uma requisição para tanto, pela autoridade policial (movs. 26.9, 26.30 e 26.36), tendo realizado o exame somente no dia 25.06.2013, quase seis meses depois, após nova requisição (mov. 26.36).
Necessário observa, ainda, que as “impressões de fotos” juntadas no mov. 26.36 foram produzidas de forma unilateral e apresentadas pela vítima à autoridade policial no dia 13.05.2013 (mais de 4 meses depois do fato), não havendo como comprovar que tenham sido produzidas no dia do fato.
Ademais, apesar de constar no termo de declaração de mov. 26.36 “que ainda remanesce marca da mordida que o declarante levara na mãe (sic) direita”, não foram feitas fotografias das lesões, de forma oficial, pela autoridade policial.
Por outro lado, FLÁVIA, quando ouvida perante a autoridade policial, admitiu que “acabou mordendo a mão do segurança”, após ter entrado em luta corporal com os agentes que tentaram contê-la ao sair do estabelecimento comercial de onde ela havia subtraído mercadorias, não dando maiores esclarecimento quanto ao fato.
Assim, tenho que, da forma como narrado na denúncia, e pelas provas cotejadas aos autos, não há como aferir se, da mordida dada pela ré na mão da vítima, resultou ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima JEAN CARLOS, de modo a configurar o crime de lesão corporal, não sendo possível afirmar, inclusive, que a mancha descrita no laudo de mov. 26.44, presente no dorso da mão direita da vítima, foi provocada pela ação da mordida da denunciada.
Além disso, infere-se que, embora o ofendido tenha relatado a ocorrência do delito em ambas as oportunidades em que foi ouvido, e que as palavras da vítima tenham relevante valor probante, no caso presente, não foram trazidos outros elementos probatórios que confirmassem tais declarações.
Assim, tem-se de concreto apenas o relato da vítima, o P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 qual, todavia, não encontra total respaldo no conjunto probatório angariado, sendo os demais elementos apenas indícios e ilações que, isoladamente, não autorizam a condenação.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. (...) É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5) (...). (STF.
HC 83947/AM. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julg. 07.08.2007) (...)" (TJPR, ApCrim nº 701.944-5, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, DJe 16.12.2010).
Ressalte-se que na ausência de prova, não há como simplesmente presumir que a denunciada tenha incorrido no delito.
A conduta atribuída à ré não foi efetivamente comprovada em juízo a autorizar tal conclusão.
Assim, a prova produzida pela acusação não confere a segurança que se exige para embasar uma condenação criminal, não havendo outro caminho senão a absolvição da ré pela insuficiência de provas, aplicando-se ao caso o princípio “in dubio pro reo”.
II.4) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a denunciada FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA quando ao crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, “caput”, do Código Penal, e condenando-se a denunciada nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência: a) ABSOLVO a ré FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA, já qualificada, da imputação que lhe é feita na denúncia, relativamente ao delito previsto no artigo 129, “caput”, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENO a ré FLÁVIA CAMILA DE LIMA OLIVEIRA, já qualificada, como incursa nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade da ré, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) a ré ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo”, que ora anexo; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade da ré; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências não foram graves, tendo em vista que a “res furtiva” foi restituída à empresa-vítima; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Conforme consta no termo de interrogatório de mov. 26.10 e documento de mov. 26.16, a ré era, ao tempo do fato, menor de 21 anos, estando presente, portanto, a circunstância atenuante prevista no inciso I, do artigo 65, do Código Penal.
Além disso, considerando que a ré confessou a prática do crime, está presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, deixo de reduzir a pena, porquanto já fixada no mínimo legal.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Diante do reconhecimento do crime tentado, conforme fundamentação supra, verifica-se a presença da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), em razão de ter a condenada percorrido quase que integralmente o “iter criminis”.
Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 definitiva a pena aplicada em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira da condenada.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais da condenada e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como pelo fato de que a condenada não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2 º, alínea “c” e parágrafo 3 º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhida em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 III.6) Da Substituição da pena: Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo a condenada reincidente, estando os critérios do artigo 59, do Código e Penal a indicar que a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2.º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo juízo da execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira da ré; b) prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 485 (quatrocentas e oitenta e cinco) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por entender ser mais gravosa à condenada.
III.8) Da detração: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, a ré não permaneceu presa preventivamente.
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito das condenadas.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Do valor mínimo para indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional.
Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e as acusadas não tiveram a oportunidade de se defender quanto a esse ponto.
Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido.
O Superior Tribunal de Justiça também já externou o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
CARACTERIZAÇÃO.
EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA).
ART. 157, § 2º, V, DO CP.
COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS.
MAJORANTE CONFIGURADA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Excepcionalmente, quando o saneamento de algum desses vícios implicar a alteração do resultado do julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser atribuídos efeitos modificativos. 2.
A apreensão da arma de fogo e a perícia são irrelevantes como causa de aumento de pena do crime de roubo, quando houver efetiva comprovação do uso da arma durante o crime. 3.
A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do CP, demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. 4.
A posse de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis temporária, uma vez que o artefato com o P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 número de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, já que impossibilitado de ser registrado. 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013, grifos meus).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO.
MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1.
No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2.
Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal. 3.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 4.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280301/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012, grifos meus).
Além disso, no presente caso, a “res furtiva” foi P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 totalmente recuperada, não havendo que se falar em prejuízo sofrido pela vítima.
Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
III.10) Disposições finais: a) CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais; b) Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, comunique-se à empresa-vítima no endereço por ela indicado ou por meio eletrônico, caso tenha feito essa opção. c) Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários aos defensores P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 nomeados nestes autos: a) ao Dr.
DANIEL ESTEVÃO SAKAI BORTOLETTO, nomeado para representar a ré na audiência de suspensão condicional do processo (mov. 26.32), em R$ 300,00 (trezentos reais); e b) para o Dr.
GUILHERME ALEXANDRE MARTINS – OAB/PR nº 88.318, que atuou na defesa integral da ré, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) intime-se a condenada para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 03 de maio de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2021 11:05
Juntada de RELATÓRIO
-
03/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/03/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/11/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
05/11/2019 16:21
Expedição de Certidão GERAL
-
05/11/2019 16:16
Juntada de PROCESSO CRIME
-
23/10/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 14:41
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 07:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2017 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2017 20:16
Recebidos os autos
-
30/11/2017 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2017 12:07
Recebidos os autos
-
27/11/2017 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 18:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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