TJPR - 0000536-02.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/07/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/04/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
12/11/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 17:44
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-02.2021.8.16.0148 Processo: 0000536-02.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.029,08 Autor(s): MARIA LUCAS DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de financiamento na qual a parte autora se insurge, em síntese, em face da cobrança indevida de tarifa de cadastro, seguro, assistência e registro de contrato, além da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como dos encargos reflexos sobre eles incidente (mov. 01).
Em sua contestação, a instituição financeira impugnou a gratuidade concedida à parte autora.
No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão do contrato.
Defendeu a legalidade dos encargos e tarifas pactuados e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda (mov. 20).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (mov. 24).
Após, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que as matérias em debate são todas de direito, inclusive várias delas já são objeto de entendimento sumulado ou firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ.
Ademais, conforme já decidiu o TJPR, "as ações revisionais são conhecidas por serem unicamente de direito, em que o único elemento probatório necessário ao ajuizamento da ação é a cópia do contrato cujas cláusulas pretende-se discutir" (TJPR - 4ª C.Cível - 0005641-29.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 23.05.2018), o que está presente no caso.
Daí por que passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Impugnação à gratuidade Não prospera a impugnação à gratuidade concedida ao autor, pois o réu não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a presunção decorre da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), que foi corroborada pelos documentos juntados à inicial.
Aplicação do CDC e revisão contratual Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, inegável sua aplicação aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Impende assinalar, por outro vértice, que “A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014).
Relembre-se, ademais, que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC).
Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto as provas dos autos são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Tarifas A parte autora aduziu a abusividade na cobrança das tarifas denominadas seguro, assistência, tarifa de cadastro e registro de contrato.
Pois bem.
Quanto ao seguro, o STJ decidiu no REsp 1639259/SP, julgado em regime de recurso repetitivo, que é possível a contratação conjunta de financiamento e seguro, desde que seja garantido ao consumidor a decisão de contratar ou não o seguro e de que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora.
Na hipótese, o contrato de financiamento é claro quanto ao fato de o seguro ser opcional.
Ademais, extrai-se que houve expressa pactuação do seguro, no valor de R$ 275,68.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado para a tarifa “assistência”, à qual o autor expressamente anuiu.
Ora, é faculdade do devedor a contratação ou não de seguro e assistência em seu benefício, com a finalidade de cobertura de determinados eventos.
Uma vez optado por tal cobertura, porém, não se pode falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade.
Quanto à tarifa de cadastro, basta dizer que a Súmula n. 566/STJ autoriza sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorreu no caso.
Súmula n. 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Por fim, no que tange à tarifa “registro de contrato” do bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC/15), firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 – recurso repetitivo.
Info 639).
Como se vê, em regra, é válida a cobrança de tarifa d e registro de contrato, ressalvada a cobrança por serviço efetivamente não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso dos autos, a cobrança da tarifa foi lícita, pois (i) devidamente pactuada, (ii) o serviço foi efetivamente prestado.
Enfim, não há abusividade ou excessividade no tocante à tarifa de avaliação.
Juros remuneratórios A limitação constitucional dos juros já é matéria vencida e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 648/STF.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que a Lei de Usura, que também limita a aplicação de juros, não se aplica às instituições bancárias: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Como se vê, nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo.
A propósito, o entendimento consolidado por meio da Súmula n. 382/STJ: Súmula n. 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O mesmo STJ já assentou que: “não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma.
AgRg no REsp n. 1.411.168/RS.
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 05.06.2014.
DJe 25.06.2014).
E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp n. 618.411/MS.
Relator o Ministro Raul Araújo.
Julgado em 26.05.2015.
DJe 24.06.2015).
Vê-se, portanto, que é legítima a livre pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários, inclusive em percentual superior à taxa média do mercado.
Improcede, portanto, a pretensão inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
12/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 07:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2021 07:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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