TJPR - 0017531-29.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
13/02/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
05/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2022 13:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
11/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
11/05/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
06/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
09/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0017531-29.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$10.139,80 Polo Ativo(s): EDIVALDO PINHEIRO Polo Passivo(s): COMERCIAL ILUMINIM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, movida por Edivaldo Pinheiro em face de Comercial Iluminim ltda..
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Não há preliminares ou questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC.
E, a parte ré, citada validamente, não compareceu à audiência de conciliação.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
Contudo, a parte autora, queixando-se dos atos do fornecedor, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
Nesse assunto, argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou.
Não é assim.
Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade.
Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: “Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
A prova dos autos nem indicia nada disso.
Outros autores confirmam esse pensar: “O dano moral, como defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, deve resultar da dor, vexame, sofrimento e humilhação que foge da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro em seu bem-estar” (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva. p. 549-50). “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” (Silvio Venosa, Direito Civil. 6ª ed..
São Paulo : Editora Atlas, 2006, p. 35).
Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393).
A inicial não alega, e a prova não demonstra nada disso.
Outros autores definem que o dano moral existe quando “os bens aviltados pelo fato (...) compõem as essências, potências e atos da humanidade do ser, ou seja, do homem” (Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A..
Manual de direito civil: obrigações.
São Paulo: RT, 201, p.274).
Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245).
Por fim, recordo alguns precedentes da jurisprudência: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente” (TAMG, Embargos Declaratórios 0241244-2/01241244-2, Publ.
DJ 29.08.98, fonte: Informa Jurídico). “O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano” (STJ, REsp nº 1345504, sem grifos no original).* “(...) entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente” (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª região), Data de Publicação: DJ 04/12/2017).
Não consigo ver, na inicial, a descrição de algum fato que afete as “essências e potências humanas” da parte autora, que atinja os “bens que têm um valor precípuo na vida”, que a prive dos “sagrados afetos”, cause a “perda da alegria de viver“, a “afetação do ânimo psíquico”, o “desequilíbrio duradouro do bem-estar”, o “traumatismo emocional”, para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina.
Não vejo nem alegação nem prova de “sofrimento profundo e contundente”, de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes”, para lembrar alguns dos critérios da jurisprudência.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, para condenar a parte ré a entregar à parte autora, em vinte dias, o produto descrito na inicial, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, equivalentes ao valor integral da compra, com os acréscimos abaixo.
Julgo improcedente o pedido de indenização.
Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 03 de maio de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !936+98 -
07/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
27/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
12/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ILUMINIM LTDA
-
04/12/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO PINHEIRO
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 09:37
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:59
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 19:59
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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