TJPR - 0005148-82.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:17
Expedição de Certidão DE PROTESTO
-
19/09/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/05/2022 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/04/2022 15:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/03/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
04/11/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
04/11/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
20/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR TOMAS DOS SANTOS
-
06/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005148-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$423,25 Polo Ativo(s): STEPHANY CRISTINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CLAUDEMIR TOMAS DOS SANTOS Despacho Está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 03 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £& -
07/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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