TJPR - 0000654-40.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/09/2023 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/07/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/03/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/08/2022 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 09:58
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000654-40.2021.8.16.0192 Processo: 0000654-40.2021.8.16.0192 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.252,64 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LINCOLN SUYAMA DESPACHO 1.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a correção do valor da causa, que, nas ações de busca e apreensão, deve corresponder à integralidade do saldo devedor do contrato (prestações vencidas + vincendas) – ev. 1.10: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, III, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO E CORRIGIR O VALOR DA CAUSA.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2. "Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo." (STJ/REsp 780054/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Aldir devedor em aberto Passarinho Junior, j. 14.11.2006, p. 12.02.2007). 3. "O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, que compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas." (TJSP - AI: 730539720128260000 SP 0073053-97.2012.8.26.0000, Rel.: Adilson de Araujo, J.: 08.05.12, 31ª Câmara de Direito Privado).
No caso concreto foi atribuído à causa exatamente o valor do saldo devedor do contrato. 4.
A omissão da parte autora em cumprir decisão que ordena a emenda da inicial em desconformidade com o disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não autoriza a extinção do processo por abandono, por conta da ausência de justa causa.
Nestes casos o descumprimento pode conduzir ao indeferimento da inicial, ex vi do disposto no art. 284, § único do CPC, desde que a ordem seja justa.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1068315-7 - Palmital - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 09.04.2014).
No mesmo prazo, deverá efetuar eventual complementação das custas processuais e taxa judiciária, tudo sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Eventual restituição deverá ser requerida, pelo procurador da parte Autora, junto ao FUNJUS. 2.
Ainda, em análise aos autos denota-se, ainda, que a notificação extrajudicial colacionada no mov.1.12, refere-se ao contrato de n° *00.***.*17-25, enquanto que o contrato colacionado no mov. 1.7 refere-se ao n° 372038174 e o aditivo de ev. 1.9 aos n° 415658977 e *00.***.*23-47.
Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo do item acima, emende a inicial, sob pena de indeferimento colacionando aos autos notificação extrajudicial em que corresponda ao contrato objeto da presente demanda e/ou junte-se o contrato referente a notificação extrajudicial. 3.
Após, voltem conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
10/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 12:22
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010105-25.2017.8.16.0194
Ordelina Aparecida da Silva Souza
Universal Empreendimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Arruda Sanchez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2019 09:30
Processo nº 0009026-47.2019.8.16.0030
Eduardo Elias Marques
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Hernan Eduardo Aguilera Carro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2021 08:00
Processo nº 0026761-59.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gelson Furquim
Advogado: Aline Neves Bernardes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 09:32
Processo nº 0031566-55.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Rodrigues
Advogado: Jessica Recalde
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 11:57
Processo nº 0004545-24.2021.8.16.0013
Joao Roberto Petrich
Governo do Parana - Secretaria de Estado...
Advogado: Manoel Pedro Hey Pacheco Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 11:10