TJPR - 0004545-24.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ROBERTO PETRICH
-
06/04/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/01/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 09:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:22
DENEGADA A SEGURANÇA
-
23/07/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ROBERTO PETRICH
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 22:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 06:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:53
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0004545-24.2021.8.16.0013 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Roberto Petrich, em face de ato administrativo praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. 2.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça em favor do impetrante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da situação de insuficiência de recursos apresentada pela parte (movs. 11.3 a 11.15). 3.
Narra o impetrante, em síntese, que foi excluído das fileiras da PMPR no dia 20 de agosto de 2020, após ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Disciplina n. 024/2019), sendo publicado o ato no Boletim Geral da Policia Militar de n. 160, de 25 de agosto de 2020.
No entanto, aduz que o procedimento não observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo, portanto, nulo.
Relata que, embora tenha recorrido da decisão, a autoridade impetrada manteve a sua exclusão (Boletim Geral da Policia Militar de n. 006, de 11 de janeiro de 2021).
Isso porque, nada obstante o resultado da Perícia Médica realizada tenha indicado que o impetrante estava impedido de participar das sessões do conselho, uma vez que se encontrava internado no Hospital Psiquiátrico Bom Retiro, nesta Cidade, o Presidente do Conselho determinou a reabertura do procedimento que inicialmente foi sobrestado, designando o dia 19 de setembro de 2019 para realização dos atos instrutórios.
Descreve que o fato de estar internado e incomunicável impediu que seus advogados formulassem uma tese de defesa, sendo que inobstante tenham enviado e-mails e entrado em contato com o escrivão solicitando a não realização da sessão e suspensão do feito, foi determinada a continuidade da instrução com a designação de novas datas para as oitivas das testemunhas, sem qualquer fundamentação para tanto.
Além disso, afirma que as petições e documentos acerca das comunicações realizadas entre os advogados e o escrivão não foram juntadas ao procedimento, causando prejuízos à defesa.
Ainda, indica que constituiu advogados, mas a Autoridade Militar nomeou Oficial para atuar como seu defensor “ad hoc”, sem consulta-los sobre a substituição.
Sustenta, ademais, que não foi dado conhecimento pessoal das datas das oitivas da segunda e terceira sessão designada, ao passo que é o seu direito ser intimado pessoalmente dos atos praticados no processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 7º, inciso II e § 2º da Lei nº 16.544/2010.
Por fim, assevera que deve ser reconhecida a preclusão, tendo em vista que o processo disciplinar ultrapassou o prazo de 15 (quinze) dias, estipulado no artigo 15 da Lei n. 16.544/2010.
Por esses motivos, requereu, liminarmente, que seja determina a sua reintegração ao cargo.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.27). 4.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 5.
Pois bem.
Os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança são aqueles previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 6.
Na hipótese, pretende o impetrante a concessão da liminar para ser reincluído nas fileiras da Polícia Militar do Paraná, até que seja julgado o mérito deste procedimento, sob o fundamento de que o ato administrativo violou os artigos 1º, 7º, §§ 1º e 2º, inciso II e 15 da Lei n. 16.544/2010 c/c 35, § 2º, inciso I, 39 do RDE e 7º, inciso I, da Lei Federal n. 8.906/94. 7.
Todavia, em que pese as alegações aventadas, não há como acolher a pretensão liminar formulada na exordial, ao menos em cognição sumária, eis que não restou configurada, nesse momento, os requisitos indicados no item 5. 8.
Ademais, verifica-se que os atos atacados foram publicados em 25 de agosto de 2020 e 11 de janeiro de 2021, respectivamente, conforme Boletim Geral da Policia Militar de n. 160 e 006, e só nesse momento o impetrante busca a tutela do judiciário. 9.
Ressalta-se que, diante do princípio da separação de poderes e da independência das esferas, compete à Administração Pública analisar as transgressões disciplinares dos servidores públicos e a consequente condução do processo administrativo. 10.
No caso a mesa, analisando o documento acostado no mov. 1.6, consta que as sessões não foram realizadas justamente em razão da ausência do acusado e dos seus defensores, sendo que o causídico foi informado que, caso não comparecesse na próxima sessão processual, seria solicitada a nomeação de Oficial para acompanhamento dos atos, nos termos do artigo 7º, § 1º, inciso II da Lei n. 16.544/2010 (movs. 1.17, - fls. 13, 1.20 – fls. 22 e 33, 1.21 fls 15 e 16, 20). 11.
Outrossim, tem-se que foi analisado, de forma minuciosa, na Decisão de Reconsideração de Ato a respeito da não juntada dos e-mails enviados e acerca da preclusão do processo, bem como se observa que na quarta, quinta, sexta e sétima sessão designada estavam presentes o impetrado e seu advogado (movs. 1.21 – fls. 31, 1.22 – fls. 27, 1.23 – fls14. 1.24 – fls. 04). 12.
Salienta-se, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram a independência das instâncias penal, civil e administrativa, de modo a permitir que a Administração imponha punição disciplinar ao servidor que pratique conduta inadequada. 13.
Inclusive, Hely Lopes Meirelles, ao abordar os limites do controle judicial, preleciona que: “Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege” (MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel.
Direito administrativo brasileiro. 33. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 708). 14.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECEITA FEDERAL.
DESVIO DE CARGA DESTINADA À DESTRUIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
PENA DE DEMISSÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em valimento da função de servidor da Receita Federal ao participar ativamente do desvio de cargas de bens (apreendidos pela Polícia Federal por serem falsificados) que a Receita Federal havia destinado à destruição. 2.
A Portaria inaugural de instauração do PAD tem por finalidade principal constituir a Comissão Processante.
A exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor só é indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. 3.
O impetrante teve acesso às deliberações da Comissão Processante e pode exercer o direito à ampla defesa.
Foi intimado previamente para participação da produção da prova oral e não teve prejuízo com a ciência dos documentos e demais provas apenas após sua juntada aos autos do PAD. 4.
O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5.
A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no MS: 24045 DF 2018/0018933-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) 15.
Para além, observa-se que em sua decisão (movs. 1.6 – fls. 02 a 06, 1.26 – fls. 8 a 10, 1.27), a Autoridade Militar, valendo-se de seu poder discricionário, motivou expressamente a aplicação da punição disciplinar, destacando a reprovabilidade da conduta do Autor. 16.
Sabe-se que os atos administrativos em geral possuem, até prova em contrário, presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
Segundo recente mandado de segurança julgado no STJ, “gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta”. (AgRg no HC 532.071/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 17.
Não é demais lembrar, que para que se eventualmente conceda a liminar pleiteada, notadamente antes de se oportunizar o contraditório, é preciso que haja elementos concretos sobre a alegada urgência e mesmo sobre os fatos aventados, o que não se verifica no caso em tela. 18.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar formulado na exordial, vez que ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Saliento que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando, portanto, a decisão final. 19.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a legislação pertinente à espécie. 20.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, observando o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Decorrido o prazo de informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 22.
Após, retornem conclusos os autos para sentença. 23.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
10/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2021 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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