TJPR - 0000572-08.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SOARES
-
06/05/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:47
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SOARES
-
10/10/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:10
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SOARES
-
15/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:29
Homologada a Transação
-
15/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SOARES
-
29/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 09:26
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/04/2022 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
05/04/2022 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SOARES
-
09/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
25/11/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:56
Juntada de INICIAL
-
30/09/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000572-08.2021.8.16.0063
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ CARLOS SOARES, alegando, em síntese, que o requerido, com suspeita de ter contraído o novo coronavírus, desrespeitou determinação da Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis, negando-se a cumprir isolamento domiciliar constante de Termo de Responsabilidade por ele assinado.
Requereu, liminarmente, seja determinado ao requerido que não infrinja as normas de isolamento domiciliar, bem como sua condenação em permanecer isolado pelo tempo necessário até que cesse o período de transmissão, conforme determinação da Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis/PR, e ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em compensação pelos danos sociais decorrentes da violação cometida.
Juntou os documentos (mov. 1.2).
E o relatório essencial.
DECIDO. 2.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos restam preenchidos.
O requerido, mesmo orientado a ficar em isolamento domiciliar entre os dias 27.04.2021 e 06.05.2021 já que seu filho testou positivo para COVID-19, protocolo do Estado do Paraná estabelecido para todos os residentes na mesma casa, este se negou a cumprir o isolamento social, trabalhando normalmente, inclusive fazendo entrega de alimentos na Delegacia de Polícia. Desta forma, é evidente que o requerido violou os termos da Organização Mundial de Saúde, e principalmente a Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto no ano de 2020 e que ainda se prolonga no corrente ano.
A probabilidade do direito se extrai, portanto, das informações constantes nos autos e que dão conta do descumprimento das medidas de isolamento pelo requerido.
Com tal conduta, é certo que o requerido coloca em risco a saúde de toda a população local, razão pela qual deve ser reprimida.
Igualmente, estão evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, impondo-se a repressão imediata pelo Poder Judiciário para prevenção da saúde da coletividade e segurança da ordem social, diante dos atos de insubordinação e desrespeito às normas preventivas da pandemia de COVID-19 e às determinações da Secretaria de Saúde Municipal perpetrado pelo requerido.
Cumpre destacar que o direito à liberdade individual não pode prevalecer sobre a saúde coletiva e as orientações médicas e sanitárias devem ser respeitadas por todos, indistintamente, a fim de impedir a proliferação desse vírus altamente contagioso - que já causou mais de quatrocentos mil óbitos no Brasil.
Desta forma, comportamentos tais como o retratado nos autos, que demonstram ausência de responsabilidade social e colocam em risco a saúde da coletividade, merecem sofrer a devida limitação por imposição judicial.
Por fim, saliento que, ante o decurso do tempo, a medida liminar somente poderá abranger os dias vindouros. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido JOSÉ CARLOS SOARES a obrigação de não fazer, consistente em não descumprir as normas de isolamento determinada pela Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis/PR, que lhe impôs a permanência, em tempo integral, em sua residência, durante o período estabelecido no Termo de Responsabilidade de Isolamento Social (mov. 1.2 – pg. 11), podendo, inclusive, ao final desse prazo, ser reavaliada a necessidade de prorrogação do isolamento pelas autoridades sanitárias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Fica o requerido advertido, ainda, da possibilidade de majoração da multa e persecução penal. 4.
Intime-se o Município de Carlópolis da presente decisão e do conteúdo da inicial, para que promova as medidas fiscalizatórias e, querendo, integre a demanda. 5.
Comunique-se, ainda, à Polícia Militar local. 6.
Cite-se o requerido para apresentação de resposta, no prazo legal, advertindo-o de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, bem como intime-se desta decisão, servindo a presente como mandado. 7.
Apresentada resposta, abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde já cientes de que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em dilação probatória, o que viabiliza o julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.1.
No mesmo prazo, as partes devem também se manifestar a respeito dos pontos controvertidos. 9.
Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11. À Secretaria para que altere o assunto/classe processual para COVID-19, na forma determinada pelo TJPR.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 4 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
11/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 08:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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