TJPR - 0006585-94.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IZONE DA SILVA
-
08/12/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IZONE DA SILVA
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
31/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 17:56
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FABIANO MARTINS DA SILVA
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IZONE DA SILVA
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS DA SILVA
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA SIONARA MARTINS DA SILVA
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
01/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 17:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/06/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
02/06/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:31
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2022 08:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2022 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IZONE DA SILVA
-
27/04/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
30/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:27
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
22/11/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 14:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FABIANO MARTINS DA SILVA
-
05/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0003594-14.2021.8.16.0083
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28/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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24/06/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA SIONARA MARTINS DA SILVA
-
26/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IZONE DA SILVA
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25/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FABIANO MARTINS DA SILVA
-
25/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS DA SILVA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0006585-94.2020.8.16.0083 Requerente(s): DANIELA SIONARA MARTINS DA SILVA IZONE DA SILVA ROBERTO MARTINS DA SILVA SANDRO FABIANO MARTINS DA SILVA Requerido(s): ESPÓLIO DE TEREZINHA AURELIO MARTINS DA SILVA Trata-se de inventário, na forma de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de Terezinha Aurélio Martins da Silva, conforme comprova a certidão de óbito de evento 1.3. 1.
No que se refere ao pedido de assinatura dos termos de renúncia à herança, expedidos ao evento 64, com posterior reconhecimento de firma por autenticidade (evento 70), entendo que não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança é ato solene e exige forma expressa, devendo constar de escritura pública ou de termo nos autos.
Explica-se: quando a Lei estabelece como requisito essencial da renúncia a escritura pública ou o termo judicial, quer significar, no segundo caso, que os renunciantes devem comparecer, pessoalmente, perante o Escrivão Judicial para a confecção termo de renúncia.
Ora, as declarações de ofício de Tabelião de Notas e as dos Escrivães (Tabeliães Judiciais) se revestem da mesma fé pública.
Tem-se, portanto, que o instrumento público ou o termo nos autos, e este firmado pessoalmente pelo renunciante ou por procurador com poderes especiais (cláusula ad negotia) e munido de instrumento público (mandato público), é da substância do ato.
Logo, a inobservância das formalidades legais torna o ato nulo, nos moldes do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, sem aptidão para produzir qualquer efeito[1].
Anote-se que a solenidade imposta pelo Código Civil para a formalização do ato de renúncia haure sua razão do próprio caráter de fundamentalidade conferido pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Realmente, não se poderia admitir que a abdicação de um direito fundamental se operasse informalmente, até porque, ultimada a renúncia, seus efeitos são drásticos e irrevogáveis (artigo 1.812 do Código Civil), tratando-se o renunciante como se nunca tivesse existido (artigo 1.804 do Código Civil) e acrescendo-se aos outros herdeiros da mesma classe a porção que lhe cabia (artigo 1.810 do Código Civil).
Entretanto, quanto ao pedido de que o benefício da assistência judiciária gratuita contemple os emolumentos registrais, notariais, decorrentes das lavraturas de escrituras públicas indispensáveis à continuidade do feito (evento 59), tem-se que merece acolhimento.
Com efeito, ainda que haja previsão acerca do caráter privado da atividade exercida pelas Serventias Notariais e Registrais no país, a teor do artigo 236 da Constituição Federal, o trabalho desempenhado se trata de forma de prestação de serviço público à sociedade, mediante delegação e sob a fiscalização do Judiciário.
A par disso, a pretensão de Daniela Sionara Martins da Silva e Sandro Fabiano Martins da Silva encontra respaldo no artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “[...] §1º A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
O benefício da gratuidade tem por escopo a garantia integral do acesso à Justiça pelo hipossuficiente permitindo ao beneficiário buscar o provimento jurisdicional visado, para o qual, no caso dos autos, se mostram necessárias referidas escrituras públicas de renúncia à herança de Terezinha Aurélio Martins da Silva.
Nesse sentido, colaciono decisium da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.1.
A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado.
Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento.2.
A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.557/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI.1.
Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc.
LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam consequência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça.
Precedentes.2.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 29.429/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12.11.2010) Outro não é o entendimento da 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião.
Gratuidade de justiça.
Extensão aos serviços registrais e notariais respectivos, necessários ao à efetivação da tutela jurisdicional.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI.
Recurso provido. 1.
A pretensão do agravante encontra respaldo no artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o benefício da justiça gratuita concedido abrange os emolumentos cartorários. 2.
Não há como negar a isenção de custas para a prática de atos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual voto pelo provimento do presente recurso, reconhecendo-se a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação aos emolumentos dos registradores na obtenção das certidões de óbitos. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0017935-37.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2020) Não há dúvida, portanto, de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual, forte no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 1.050/1950, à luz do artigo 5ª, inciso LXXVII, da Constituição Federal. 1.1.
Desse modo, não há como negar a isenção de custas para a prática de atos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual DEFIRO o pedido de evento 59, reconhecendo a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação aos emolumentos decorrentes das lavraturas de escrituras públicas de renúncia à herança de Terezinha Aurélio Martins da Silva. 1.2.
Desse modo, intimem-se Daniela Sionara Martins da Silva e Sandro Fabiano Martins da Silva, por meio de seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem as escrituras públicas de renúncia à herança de Terezinha Aurélio Martins da Silva ou compareçam, pessoalmente, à Secretaria desta Vara de Família e Sucessões, a fim de assinar os termos de eventos 64, devendo, para tanto, entrarem em contato com os Serventuários, agendando data e horário. 2.
Em relação aos pedidos de expedições de alvarás judiciais para levantamento de valores, a título de IRRF, bem como de alienação de veículo automotor, ambos deixados pela de cujus, tem-se que não merecem apreciação nestes autos, a fim de não haver tumulto processual.
Tal entendimento é adotado na medida em que o inventário é procedimento especial cheio de peculiaridades, o que vai de encontro com a celeridade e eficácia de processos autônomos de alvarás. 2.1.
Desse modo, RESTA PREJUDICADA a análise dos pedidos formulados ao evento 70.1, devendo a parte interessada apresentar os corretos pedidos de expedições de alvarás judiciais, os quais correrão em apenso ao presente processo. 3.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RENÚNCIA À HERANÇA FORMALIZADA ATRAVÉS DE TERMO JUDICIAL – OBEDIÊNCIA À SOLENIDADE PREVISTA NO ART. 1806 DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A renúncia à herança, ao contrário de sua aceitação, é ato solene, que exige forma expressa, devendo constar de escritura pública ou de termo judicial, conforme dispõe claramente o art. 1806 do Código Civil.
Os coerdeiros cumpriram com o exigido pelo próprio magistrado, bem como pelo que determina a legislação civil, não havendo falar em necessidade de apresentação de escritura pública de renúncia pelos coerdeiros que a fizeram através de termo judicial juntado aos autos. (TJ-MS - AI: 14144323420208120000 MS 1414432-34.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) APELAÇÃO.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E RENÚNCIA DE HERANÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO ABSOLUTO POR DEFEITO DE FORMA NA RENÚNCIA.
INCORRÊNCIA.
VALOR DE HONORÁRIOS.
Caso em que, por ocasião do julgamento de recurso de apelação anterior, esta Oitava Câmara Cível definiu que o pedido de nulidade do termo de renúncia à herança dos apelantes tem como causa de pedir, defeito de forma.
E definido o contorno do pedido, verifica-se que o termo de renúncia foi realizado nos autos do inventário anterior e não por representante constituído.
No mesmo passo, foram os próprios herdeiros/autores que compareceram ao cartório judicial e renunciaram à herança, perante o escrivão judicial, que lavrou o termo.
Tudo conforme as formalidades previstas no artigo 1.806 do Código Civil.
Razão pela qual a sentença de improcedência do pedido de nulidade do inventário, decorrente da nulidade da renúncia de direitos, deve ser mantida.
Honorários: Honorários arbitrados em R$ 5.000,00, que são proporcionais à complexidade da causa e duração do processo.
NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*50-26, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*50-26 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 27/06/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) -
20/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0006585-94.2020.8.16.0083 Requerente(s): DANIELA SIONARA MARTINS DA SILVA IZONE DA SILVA ROBERTO MARTINS DA SILVA SANDRO FABIANO MARTINS DA SILVA Requerido(s): ESPÓLIO DE TEREZINHA AURELIO MARTINS DA SILVA Postergo a apreciação da petição de evento 59.1.
Intime-se a inventariante, por meio de seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, diga se possui mandato público[1] para renunciar a herança em nome de Daniela Sionara Martins da Silva e Sandro Fabiano Martins da Silva, uma vez que reside nesta Comarca.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto a [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. 3.
A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor no momento da propositura da demanda, mas pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. 4.
Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada pela inobservância de formalidades essenciais, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do Código Civil e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. 5.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 880-881.
Agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585676 PR 2019/0279759-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) -
07/05/2021 16:40
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
04/05/2021 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IZONE DA SILVA
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS DA SILVA
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FABIANO MARTINS DA SILVA
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA SIONARA MARTINS DA SILVA
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/09/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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