TJPR - 0004821-28.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 15:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/05/2023 15:15
Juntada de CUSTAS
-
01/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/03/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/02/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/10/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 17:51
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 02:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
-
11/12/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-28.2020.8.16.0098 Processo: 0004821-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.041,28 Autor(s): NEUZA DA SILVA MACHADO (CPF/CNPJ: *76.***.*56-53) RUA GERALDO FERREIRA, 24 - AEROPORTO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Mostardeiro, 266 - Independência - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-001 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, proposta por NEUZA DA SILVA MACHADO, em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual alega, em síntese, que ao contratar empréstimo consignado com a Ré, foi implantado em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável, que nunca autorizou.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação do cartão de crédito, repetição do indébito e condenação em indenização por danos morais.
Juntou documentos em seq. 1.2/1.10.
Deferida a Justiça Gratuita ao Autor (seq. 6.1).
Citada, a Ré apresentou contestação em seq. 10.1 e juntou documentos de seq. 10.2/10.5.
Ato contínuo, pela Autora foi apresentada impugnação à contestação (seq. 14.1).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Alega a Ré que o valor atribuído à causa seria exorbitante.
O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide, tendo o atributo de representar o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo.
O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível, devendo estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso V, do Código Processual Civil.
O critério objetivo na atribuição ao valor da causa deve prevalecer e, em razão disso, sempre se deve buscar o valor certo para a referida atribuição à causa, ainda que referido o valor não seja aferível de imediato, a partir do momento em que isto se torna possível, exige-se uma nova definição do valor da causa ou a correção deste valor.
Somente se permite um valor aproximado por estimativa, enquanto não se conhecer o valor objetivamente certo.
Os pedidos do autor na presente ação são: (a) declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito, (b) condenação da Ré na repetição do indébito em dobro e (c) indenização por danos morais.
O primeiro pedido não possui valor.
O segundo pedido possui valor atribuível de R$ 9.041,28; e os danos morais em R$ 10.000,00.
Assim sendo, entendo que o valor atribuído à causa possui razão de ser, uma vez que lastreado no proveito econômico que o Autor busca na ação, segundo narrativa contida na inicial.
Pelo exposto, não merece correção o valor da causa, motivo pelo qual INDEFIRO a sua correção.
Ficando ressalvada a hipótese de, verificada sua inadequação, proceder a sua correção ex officio, conforme permissivo do art. 292, §3º, do CPC. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora se enquadra na figura de consumidora e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se o serviço foi contratado pela Autora e, em caso positivo, sua natureza de cartão de crédito consignado com RMC ou de empréstimo consignado (ônus do Requerido); Ocorrência de engano justificável para evitar a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); Se indevido os descontos, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus da Autora). PROVAS Intimem-se as partes para que informem, justificadamente, no prazo de quinze dias, quais as provas desejam produzir.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
10/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2018 17:45