TJPR - 0004974-61.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 23:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:33
Juntada de CUSTAS
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04/10/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ALEXANDRE ALVARENGA
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24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ALEXANDRE ALVARENGA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 21:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2022 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ALEXANDRE ALVARENGA
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21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ALEXANDRE ALVARENGA
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2021 16:36
Recebidos os autos
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18/06/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
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18/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:04
Conclusos para despacho
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08/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004974-61.2020.8.16.0098 Processo: 0004974-61.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.472,92 Autor(s): FLAVIO ALEXANDRE ALVARENGA (CPF/CNPJ: *05.***.*90-60) Rua Santo Antônio, 142 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 01.***.***/0053-00) Rua Marechal Deodoro, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 DECISÃO Cuida-se de ação, proposta por FLAVIO ALEXANDRE ALVARENGA, em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco Réu, sendo que foi cobrada comissão de permanência de maneira ilegal.
Requereu a repetição do indébito em dobro.
Em decisão de evento 6.1 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor.
Citada, a Requerida apresentou contestação em seq. 10.1.
Juntou documentos em seqs. 10.2/10.5.
Ato contínuo, pela Autora foi apresentada impugnação à contestação (seq. 14.1).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A ação revisional possui pretensão de caráter pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional vintenário (antes do Código Civil de 2.002 – art. 177, CC/1.916) ou decenal (após o Código Civil de 2.002 – art. 205, CC/2.002).
No presente caso, o contrato que se pretende revisar foi firmado em 31/10/2013.
Firmado, portanto, durante a vigência do Código Civil de 2.002, sendo ele decenal.
Nesse sentido o nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177, CC/2016) OU DECENAL (ART. 205, CC/2002). 2.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO REALIZADO. 3.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO REVISIONAL, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM QUE SE REINICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESPECTIVA (CC, ART. 202, § ÚNICO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00179709420208160000 PR 0017970-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
APLICÁVEL.
NATUREZA PESSOAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVADA.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDEFINIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00124626020188160026 PR 0012462-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO.
OBSERVADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC.
RESPEITADO.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA CONFORME ART. 373 DO CPC.
JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO.
TEMA NÃO CONHECIDO.
JUROS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE NO CONTRATO SECUNDÁRIO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO.
ADMITIDA NA SENTENÇA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDEFINIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00278639720168160017 PR 0027863-97.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019) Ainda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada lançamento em conta.
Diante disto, não há se falar em prescrição, uma vez que o contrato foi firmado em 2013 e a presente ação, proposta em 2020, quando ainda não decorrido o prazo prescricional de dez anos. QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Em que pese os argumentos lançados pelo Banco em contestação de evento 10.1, entendo que a petição inicial está de acordo com os requisitos elencados no art. 319 do CPC.
Com efeito, o pedido foi direcionado ao Juízo competente posto tratar-se de relação obrigacional a ser cumprida nesta comarca; indica o pólo ativo e indica o pólo passivo; narra as razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido, ou seja, fundamenta seu pedido em razão da cobrança ilegal da capitalização de juros e assim pleiteia reconhecimento das ilegalidades e restituição das verbas cobradas indevidamente; apresentaram o valor da causa; e por fim pleiteia a inversão do ônus da prova.
Não vejo inépcia da inicial.
Na verdade, o requerido em face dos argumentos narrados na inicial pode apresentar toda defesa de direito, através de contestação, demonstrando que a inicial encontra-se apta.
A forma do raciocínio apresentado pelo requerido implica em reconhecer como carência de ação todas as ações nas quais o requerente não apresente “ab initío litis” documentos para comprovação de sua pretensão, o que não é correto. É exatamente a presença ou ausência de provas (inclusive documentais) que implicarão no sucesso ou no insucesso da demanda proposta.
Sem razão o requerido, motivo pelo qual INDEFIRO a inépcia levantada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Alega a Ré que o valor atribuído à causa seria exorbitante.
O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide, tendo o atributo de representar o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo.
O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível, devendo estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso V, do Código Processual Civil.
O critério objetivo na atribuição ao valor da causa deve prevalecer e, em razão disso, sempre se deve buscar o valor certo para a referida atribuição à causa, ainda que referido o valor não seja aferível de imediato, a partir do momento em que isto se torna possível, exige-se uma nova definição do valor da causa ou a correção deste valor.
Somente se permite um valor aproximado por estimativa, enquanto não se conhecer o valor objetivamente certo.
Os pedidos do autor na presente ação são: (a) declaração de nulidade das cláusulas que estipulam juros remuneratórios, e (b) condenação da Ré na repetição do indébito em dobro.
O primeiro pedido não possui valor.
O segundo pedido possui valor atribuível de R$ 25.472,92, conforme alegações da inicial.
Assim sendo, entendo que o valor atribuído à causa possui razão de ser, uma vez que lastreado no proveito econômico que o Autor busca na ação, segundo narrativa contida na inicial.
Pelo exposto, não merece correção o valor da causa, motivo pelo qual INDEFIRO a sua correção.
Ficando ressalvada a hipótese de, verificada sua inadequação, proceder a sua correção ex officio, conforme permissivo do art. 292, §3º, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC: Com efeito, tem-se que a autora e os requeridos enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora utiliza-se dos serviços prestados pelas requeridas como destinatária final, caracterizando-se assim consumidor.
As requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços de instituições financeiras, mediante remuneração, amoldando-se nas figuras de fornecedoras.
Assim, aplicável o CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É certo que a regra geral é que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 333, I, do CPC, e não ao requerido, contudo, constata-se que no caso em tela estão presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica.
Nas palavras de Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (in Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva, 2004, p. 731).
A hipossuficiência técnica da autor consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras, bem como o modo como operam os bancos ao prestarem seus serviços.
Além disso, é necessário esclarecer que a forma da cobrança do cumprimento das obrigações pactuadas está adstrita ao sistema interno da requerida, cujos componentes, regras administrativas e forma de funcionamento não estão disponíveis à autora.
São as requeridas quem têm condições de demonstrar a legitimidade das cláusulas do contrato celebrado com o consumidor e que não vem praticando nenhum abuso, já que detém toda a documentação e registros contábeis necessários para a comprovação dos fatos.
A obtenção de toda a documentação é notoriamente mais difícil para o autor, já que não têm controle sobre ela, ao contrário do que se passa com os requeridos.
Com efeito, a instituição bancária é quem detém os meios para demonstrar a forma pela qual fixou e calculou os encargos com os quais não concorda a autora, havendo que se reconhecer a superioridade processual por parte da instituição financeira e a hipossuficiência técnica da autora para poder provar os fatos constitutivos de seus direitos.
Dessa forma, sendo consumidora dos serviços do banco, incide a seu favor a proteção dispensada pelo artigo 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor na medida em que a norma ora invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa e não cumulativa daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.
Veja-se, sobre o tema, a advertência de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (ob., cit., p. 1806): “Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Nery, DC 1/217)”.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência da autora. DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão, isso por si só não o torna inválido.
O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADAS ABUSIVAS – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS CONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR CONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DE FORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM (...). 1.
O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado.
Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelar a realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 11.06.2008).
A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada.
Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus.
Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento, de forma que passo a analisar as questões suscitadas. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se ocorreu a cobrança “camuflada” de comissão de permanência (ônus da Ré) Se houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios (ônus da Ré) DAS PROVAS Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias e de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
10/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2020 13:59
Recebidos os autos
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25/11/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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