TJPR - 0038393-14.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARÇAL ANTONIO CAONETTO
-
25/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARÇAL ANTONIO CAONETTO
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PRECARO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PRECARO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
-
19/04/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
10/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 15:46
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/09/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 21:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 21:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PRECARO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARÇAL ANTONIO CAONETTO
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0038393-14.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.572,74 Polo Ativo(s): JOSE MARÇAL ANTONIO CAONETTO Polo Passivo(s): Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME Autos nº. 0038393-14.2020.8.16.0182 Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto, a ré desenvolve atividades no ramo de venda de seguros de vida e a parte autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatária final do serviço prestado. Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Defiro, portanto, o pedido formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor[1]. Considerando que a parte autora justificou a pertinência da produção da prova oral, pois, com a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal, pretende demonstrar a existência de danos indenizáveis e sua eventual extensão, defiro o pedido formulado no movimento 32.0, a fim de determinar a designação de audiência de instrução e julgamento virtual nos presentes autos, devendo ser utilizada a plataforma emergencial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença. Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião. Intime-se a parte ré a fim de que participe da sessão não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar do referido ato (artigos 20, 22 e 23 todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Na hipótese de a parte autora não participar da audiência virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), bem como haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, poderão participar do ato independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. Consigno que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C.
G. R.
Assumpção Juíza de Direito Designada imb [1] Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Pessoa física.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível.
Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor.
Recurso não provido.
Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018). -
01/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PRECARO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
-
14/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARÇAL ANTONIO CAONETTO
-
21/03/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2021 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
29/12/2020 21:48
Recebidos os autos
-
29/12/2020 21:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 16:44
Recebidos os autos
-
29/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
-
29/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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