TJPR - 0003210-17.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
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16/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:18
Expedição de Mandado
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28/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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16/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/06/2023 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2021 10:58
Recebidos os autos
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14/06/2021 10:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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14/06/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2021 18:31
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-17.2013.8.16.0185 Processo: 0003210-17.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.405,36 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HOTEL LOS ANGELES LTDA Vistos, etc. 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela executada, tentou-se o bloqueio judicial via sistemas BacenJud e RenaJud, restando ambos infrutíferos, não havendo nenhuma notícia de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Assim: a) defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito; b) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo.
No mesmo prazo deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora (artigo 866, do CPC).
Caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial.
Assim, intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; c) cumprido o item “b”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 2.
Quanto ao pedido de inclusão do sócio caso a diligência retorne negativa, indefiro por ora.
Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN, especialmente porque sequer o SERPRO da empresa executada foi juntado aos autos para demonstrar a sua atual situação cadastral. 3.
Infrutífera a penhora sobre o faturamento, intime-se o exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 17:40
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/04/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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07/06/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/05/2019 17:15
Conclusos para decisão
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05/02/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2019 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2019 10:44
Conclusos para decisão
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25/01/2019 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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25/01/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2019 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2018 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL LOS ANGELES LTDA
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08/03/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2016 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2016 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2015 16:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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21/09/2015 21:07
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2014 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/06/2013 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2013 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2013 17:01
Recebidos os autos
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06/05/2013 17:01
Distribuído por sorteio
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30/04/2013 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2013 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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