TJPR - 0001091-90.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2024 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2024 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2024 23:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 23:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
25/09/2024 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
25/09/2024 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
25/09/2024 23:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
25/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 01:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA
-
15/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 22:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/05/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2024 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/04/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:15
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2024 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 22:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:19
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2022 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
11/10/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 11:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
12/03/2022 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 15:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2021 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 10:03
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pontal do Paraná Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Marcos Gustavo Ribeiro e Ruan da Conceição Azevedo de Paula pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório.
Dispõe o Código de Processo Penal que: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Para a verificação da regularidade da prisão em flagrante, consequentemente para sua homologação, faz-se necessária a presença dos requisitos materiais e formais, quais sejam: a) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; b) se o agente estava em situação de flagrância do artigo 302 do Código de Processo Penal; c) se foram observadas as formalidades estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
No caso nem todos os requisitos se fazem presentes.
Os elementos trazidos no bolem de ocorrência, em um juízo sumário e não exauriente, não são fortes o suficiente para justificar a situação de flagrância dos autuados quanto à eventual prática de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 3343/2006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pontal do Paraná Estado do Paraná Consta do boletim de ocorrência que “QUE O MONITORAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL APOS DENUNCIA ANONIMA DE TRAFICO DE DROGAS, COMEÇOU A VIZUALIZAR PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO, CÂMERA ESTA INSTALADA A BEIRA MAR NO CALÇADÃO DE IPANEMA , PONTAL DO PARANA; QUE APOS MUITA MOVIMENTAÇÃO DE INDIVÍDUOS REALIZANDO A VENDA DE ENTORPECENTE A EQUIPE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL ESTEVE NO LOCAL E AO REALIZARA A ABORDAGEM A ALGUNS INDIVÍDUOS FLAGRADOS PELAS CÂMERAS E APOS ABORDADOS E IDENTIFICADOS (...) EM ABORDAGEM FOI ENCONTRADO COM O SENHOR RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA, NO BOLSO DE SUA BERMUDA, UM ENVOLUCRO ZIP CONTENDO 1,3 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA E (CINCO REAIS EM ESPECIE), COM O SENHOR MARCOS GUSTAVO RIBEIRO FOI ENCONTRADO NO BOLSO DE SUA BERMUDA UM ENVOLUCRO TIPO ZIP COM APROXIMADAMENTE 1,9 GRAMAS DE MACONHA E (QUINZE REAIS TROCADOS EM ESPECIE), COM O SENHOR GUILHERME DA ROCHA NADA FOI ENCONTRADO E MESMO LIBERADO NO LOCAL.
Os guardas municipais que realizaram a apreensão narraram nos movs. 1.2 e 1.3 que “o monitoramento da guarda municipal após denúncia anônima de tráfico de drogas, começou a visualizar pelas câmeras de segurança do município, câmera está instalada a beira mar no calçadão de Ipanema, Pontal do Paraná; que após muita movimentação de indivíduos realizando a venda de entorpecente a equipe da guarda civil municipal esteve no local e ao realizara a abordagem a alguns indivíduos flagrados (...) em abordagem foi encontrado com o senhor Ruan da Conceição Azevedo de Paula, no bolso de sua bermuda, um envolucro zip contendo 1,3 gramas de substancia análoga a maconha e (cinco reais em especie), com o senhor marcos Gustavo ribeiro foi encontrado no bolso de sua bermuda um envolucro tipo zip com aproximadamente 1,9 gramas de maconha e (quinze reais trocados em especie), com o senhor Guilherme da rocha nada de ilícito foi encontrado e mesmo liberado no local (...) Conforme Faoc 268. que durante a confecção do BO outra equipe da guarda Municipal foi até o local novamente para ver se achava PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pontal do Paraná Estado do Paraná mais entorpecente e alguns populares no local, não identificados confirmaram que no local é ponto de venda de droga”.
Fica claro que a “constatação do flagrante” ocorreu pelos seguintes motivos: 1- denúncia anônima de tráfico de drogas no local, confirmadas pelo relato de moradores; 2 – filmagens das câmeras de segurança; 3 – histórico dos acusados.
Entretanto, nenhum dos três motivos é apto para configurar uma situação de flagrância por tráfico de drogas.
As denúncias anônimas e relato dos moradores tratam de denúncias de tráfico de drogas no local e não de tráfico de drogas pelos acusados.
Sendo notório que no mesmo lugar em que são encontrados traficantes são encontrados usuários.
As filmagens de segurança de movs. 1.3, 1.11 e 1.12 não permitem que se verifique com precisão traficância por parte dos custodiados.
Os vídeos de movs. 1.3 e 1.12 mostram apenas dois indivíduos no local que, no máximo, tentam se esconder e fugir da abordagem policial, não trazem nenhuma imagem de armazenamento, venda ou posse de drogas.
O vídeo que poderia indicar alguma situação é o de mov. 1.11, eis que em determinado momento do vídeo há uma troca suspeita de objeto por dois indivíduos.
Entretanto, em análise atenta dos vídeos não há como se identificar o indivíduo que faz a transação como sendo um dos custodiados.
A roupa que os indivíduos foram fotografados após serem presos de movs. 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12 não correspondem com as roupas dos indivíduos filmados.
Além disso, fica claro que o sujeito que faz a transação (entrega algo) tem a pele clara, não é robusto e possui qualquer tatuagem nos braços, nenhum dos custodiados atende a essas características, já que um deles é robusto, moreno e possui tatuagem, enquanto que o outro possui a pele mais clara, mas tem uma tatuagem grande em um dos braços.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pontal do Paraná Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pontal do Paraná Estado do Paraná No que tange ao histórico dos indivíduos também existem dúvidas.
RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA tem uma única passagem pela polícia justamente por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 13.1).
MARCOS GUSTAVO RIBEIRO possui uma passagem pela polícia por posse de substâncias entorpecentes para consumo pessoal e uma por tráfico de drogas em que houve a concessão de habeas de corpus e sem que tenha havido, até o presente momento, notícia de sentença condenatória (mov. 12.1).
Até que haja condenações definitivas pelo artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, há dúvidas se os custodiados são traficantes ou meros usuários, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
Deve-se destacar ainda mais alguns fatos sobre a suposta situação de flagrância: a quantidade de drogas apreendida foi ínfima, 1,2 gramas de maconha com Ruan, e 1,6 gramas de maconha com Marcos; o valor apreendido também é totalmente irrisório, R$ 15,00 com Marcos e R$ 5,0 com Ruan e nenhum objeto/utensílio/caderno de anotações habitualmente na traficância foi apreendido.
Não sendo possível se realizar um juízo seguro sobre a situação de flagrância do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006 deve haver o relaxamento da prisão dos acusados.
Nesse sentido, confiram-se precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO.
APREENSÃO DE MACONHA.
DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO DE DROGAS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 7.
Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a liminar deferida (TJDF, HBC: 20.***.***/2082-94, 0021729-62.2013.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASMIRO BELATI).
Pelo exposto, não havendo comprovação da situação de flagrância pelo artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, RELAXO a prisão em flagrante de Marcos Gustavo Ribeiro e Ruan da Conceição Azevedo de Paula em relação aos crimes a eles imputados pela autoridade policial neste auto de prisão em flagrante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Pontal do Paraná Estado do Paraná Expeçam-se alvarás de soltura, consignando expressamente que a ordem abrange a prisão somente decretada neste feito.
Considerando o relaxamento da prisão, deixo de designar audiência de custódia.
Aguarde-se o término do inquérito e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligências e intimações necessárias para a realização do ato.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa, caso já habilitada.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, 15 de abril de 2021.
Amanda Cristina Lam Juíza Substituta -
16/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 22:06
RELAXADO O FLAGRANTE
-
15/04/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 09:11
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 09:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/04/2021 22:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 22:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 22:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/04/2021 22:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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