TJPR - 0002823-30.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON JHONATAN DA SILVA
-
01/11/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2024 12:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 14:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2023 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 15:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/08/2022 23:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 09:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 09:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 09:25
Processo Reativado
-
05/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
19/08/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
19/08/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON JHONATAN DA SILVA
-
27/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON JHONATAN DA SILVA
-
02/06/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de indenização nº 0002823-30.2021.8.16.0182, em que é autor MAURICIO DO CARMO RAMOS e ré COMPANY MARMORES E GRANITOS, ambos já qualificados. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização em que o autor afirma que contratou os serviços da ré para fabricação e instalação de um tampo de granito, pelo valor de R$ 3.517,00 (três mil quinhentos e dezessete reais), sendo que o prazo máximo de entrega foi em janeiro de 2020.
Afirma que até a presente data o serviço não foi realizado e os valores pagos não foram restituídos.
Pretende seja o pedido inicial julgado procedente, com a condenação da ré à restituição do valor pago, correspondente a R$ 3.517,00, e indenização por danos morais.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.30.
Regularmente citada (evento 28.1), a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (evento 29.1) e não apresentou contestação.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a ré, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (evento 28.1), deixou de forma injustificada de fazê-lo, decreto sua revelia, conforme o disposto no artigo 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a revelia da ré, é aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Assim, em razão da revelia da ré, há que se considerar verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e, além disso, as alegações do autor encontram amparo nas provas trazidas aos autos, de modo que o pedido por ele formulado merece parcial acolhimento, senão vejamos: Os documentos anexos aos eventos 1.8 e 1.9 demonstram a relação contratual entre as partes.
Ainda, os comprovantes de pagamento anexos ao evento 1.7 dão conta de que o autor efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 24/10/2019 e R$ 1.317,00 (um mil trezentos e dezessete reais) em 04/05/2020.
Desse modo, não havendo prova de que o serviço foi concluído, deve o réu restituir ao autor o valor pago por este, que corresponde a R$ 3.317,00 (três mil trezentos e dezessete reais).
Note-se que, com relação aos R$ 200,00 (duzentos reais) que o autor alega ter entregue em mãos ao preposto da ré, não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
Com relação aos danos morais, razão não assiste ao autor.
Em que pese o fato narrado na petição inicial ser indesejável e desagradável, é certo que o ocorrido, por si só, não ofende a honra ou a imagem do autor e, portanto, não causa dano moral, configurando aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE TROCA DE PRODUTO SEM VÍCIO OU DEFEITO.
HIPÓTESES DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TROCA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019452-06.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 14.12.2020) (sem destaques no original).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO.RECURSO DA RÉ.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ACATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020704-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2021) (sem destaques no original).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) (sem destaques no original).
Não há elementos nos autos que demonstrem que a situação tenha causado qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor, configurando aborrecimento do cotidiano, suportável pelo homem médio.
Também não há evidências de maiores reflexos ao autor, em razão do descumprimento contratual, além dos inerentes à própria situação.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.317,00 (três mil trezentos e dezessete reais), atualizados monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
01/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2021 14:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/02/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:18
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009031-11.2019.8.16.0017
Maurilio Machado Camargo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leliane Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:15
Processo nº 0003968-19.2020.8.16.0195
Regina Celia Preuter Goncalves Cordeiro ...
Ulda Maria Mohr
Advogado: Mozart Pizzatto Andreoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2020 15:14
Processo nº 0033028-47.2010.8.16.0014
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jurandir Cardoso da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2015 11:02
Processo nº 0065641-71.2020.8.16.0014
24 Promotoria de Justica de Londrina - P...
Israel de Souza Marazaki
Advogado: Adriano Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2020 18:12
Processo nº 0017096-23.2018.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Vogler
Advogado: Marli Vogler Mauda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2018 02:11