TJPR - 0014112-17.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/09/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PEREIRA MACHADO
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24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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30/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:47
Juntada de CUSTAS
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14/03/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/01/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 18:58
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/10/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PEREIRA MACHADO
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04/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
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02/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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24/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:59
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PEREIRA MACHADO
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29/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 02:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Processo: 0014112-17.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.235,88 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOSE CARLOS PEREIRA MACHADO 1.
Por carta AR, cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se.
SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 13 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
14/04/2021 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 17:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/04/2021 16:28
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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