TJPR - 0014300-22.2015.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2022 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/07/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:57
Alterado o assunto processual
-
16/05/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
09/04/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/03/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TECHJET TECNOLOGIA EM HIDROJATO EIRELI
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TECHJET TECNOLOGIA EM HIDROJATO EIRELI
-
03/12/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 15:37
Distribuído por dependência
-
22/11/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 07:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/11/2021 07:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/11/2021 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
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02/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/09/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TECHJET TECNOLOGIA EM HIDROJATO EIRELI
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07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2021 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/06/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014300-22.2015.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por L.F.
ORTEGA LYNG-FI contra BANCO ITAU S/A.
Arguiu a declaração incidental de inconstitucionalidade do entendimento do STJ no REsp n. 973.827/RS, do art. 5º da MP n. 1.963-17 e do art. 28 § 1º da Lei 10.931/04.
Asseverou que no contrato há cláusulas abusivas, que permitem a capitalização composta de juros, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, taxas indevidamente repassadas, que inviabilizam o pagamento.
Assim, deve haver intervenção do judiciário a fim de reequilibrar o contrato e afastar as cláusulas abusivas.
Ainda, requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Pugnou liminarmente pela retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com posterior confirmação e procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). 2.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), defendeu em suma, a higidez das cláusulas e termos contratados, pelo que o contrato não merece revisão, restando impossível a aplicação da teoria da imprevisão e da inversão do ônus da prova.
Apontou a inaplicabilidade do CDC.
Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos.
Réplica ao mov. 35.1.
Instadas as partes a especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 40.1, e a ré, apontou a necessidade de perícia contábil (mov. 45.1).
O feito foi saneado no mov. 47.1, sendo deferida a produção de prova pericial. Informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 53.1).
Laudo pericial acostado no mov. 160.1 e os esclarecimentos no mov.179.1.
Homologação do laudo e esclarecimentos no mov. 197.1.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 206.1 e 208.1). É o relatório no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Da prejudicial de mérito.
Do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Da inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei Nº.10.931/04: Quanto à constitucionalidade do art. 28, §1, I, da Lei n. 10.931/2004, já houve decisão do E.
TJPR não conhecendo do incidente no seguinte sentido: Processo: IIN 815330201 PR 815330-2/01 (Decisão Monocrática) Relator(a): Miguel Pessoa Julgamento: 31/05/2012. Órgão Julgador: Órgão Especial.
E, com fundamento no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil e no art. 200, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não conheço da presente arguição de inconstitucionalidade. 4.
Da inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº. 2170-36/2001: Quanto à constitucionalidade do art. 5º da MP n. 2170-36.2001, o reconhecimento não vai acarretar qualquer efeito prático à parte autora visto que, o E.
STJ já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano, e editou a Súmula 382, nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Por sua vez, o E.
STF também pacificou o tema com a Súmula Vinculante n. 07, dizendo que: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim, a previsão de capitalização de juros não depende de previsão legal e, mesmo sem o art. 5º da MP n. 2170-36/2001, os bancos poderiam cobrar juros capitalizados, visto que não existe lei complementar proibindo a cobrança de juros capitalizados.
Portanto, a constitucionalidade, ou não, do referido artigo não tem qualquer relevância para o deslinde da questão, visto que os juros capitalizados podem ser cobrados independentemente de previsão legal, bastando existir previsão contratual. 5.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. 6.
Toda a prova documental constante dos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciado para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam; ainda, elaborado laudo pericial, cujo conteúdo será tomado por este Juízo na forma da lei adjetiva. 7.
Dos pedidos revisionais.
A parte autora alegou em sede inicial, a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas (capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e comissão de permanência), neste ponto, ressalve-se a vedação imposta pela Súmula 381 do STJ que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do pedido formulado pelo réu se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas. 8.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a cobrança de tarifas e taxas nos contratos bancários são fiscalizadas pelo Banco Central conforme as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos moldes da Lei 4.595/64 art. 4º e 9[1].
Assim sendo, foram editadas as Resoluções 3.518/2007, 3.919/2010 e 3.954/2011, as quais condicionam a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente.
Neste diapasão, a matéria encontra-se pacificada nos tribunais por meio do julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia sob nº REsp 1255573 /RS 1251331/RS, ambos da Ministra Isabel Galoti, os quais norteiam a análise da legalidade e abusividade dos encargos administrativos cobrados pelas instituições financeiras em sede de contrato de financiamento e arrendamento.
Deste modo, a análise das tarifas ditas abusivas pela parte autora serão analisadas a luz das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, norteado pelos preceitos insculpidos nos mencionados recursos. 9.
Da capitalização de juros.
No tocante a capitalização de juros, analiso que no contrato juntado aos autos as parcelas são prefixadas. Quando as parcelas são prefixadas, já no início do pacto há a previsão de quanto o tomador do crédito irá pagar até o final do contrato.
O valor é fixo e constante, eis que utilizado o sistema Price.
O consumidor sabe exatamente o quanto vai pagar antes de firmar o contrato, só o fazendo se assim desejar.
Nestes casos não há o que se falar em indevida capitalização de juros. 10.
Como já esclarecido, a autora efetivamente tinha ciência do valor que iria pagar mensalmente antes de firmar o contrato; tinha a opção de não contratar ou contratar, sendo que se o fez, não lhe é lícito neste momento pleitear a alteração do pactuado.
Nota-se ainda que o contrato firmado pelas partes é de Cédula de Crédito Bancário, regido pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 28, § 1º, inciso I, admite a pactuação da capitalização de juros remuneratórios.
Ou seja, admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, necessitando apenas de contratação expressa.
Ainda se assim não fosse, veja-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, haja vista o disposto no art. 5º da MP.
De outro turno, restou pacificado no STJ que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo exatamente o caso dos autos. 11.
Do anatocismo: Quanto ao anatocismo, cada parcela da dívida contém em si uma parte do capital contratado e uma fração dos juros contratualmente pre
vistos.
Caso essa parcela não seja paga, ou seja, o consumidor se torna inadimplente praticando ato ilícito com enriquecimento sem causa, todo o valor se torna capital, sobre o qual, em razão da mora, incidirão novos juros.
Assim, o anatocismo nada mais é do que a consequência da inadimplência, que não atinge o contratante honesto e bom pagador.
Ao contrário, busca punir aquele que encarece todo o sistema financeiro, tornando os juros mais altos para todos e, também, para remunerar o agente financeiro, que não é instituição filantrópica, pelo capital perdido.
Com certeza há diferenças nos sistemas de pagamentos com juros simples, capitalizados ou juros sobre juros, até porque, é desta diferença que a instituição financeira aufere seus rendimentos.
O que não houve, em momento algum, foi a coação da autora para firmar tal instrumento, tendo ele livremente decidido contratar os serviços da financeira, os quais, evidentemente, não são gratuitos, como é de conhecimento geral, a pleno alcance do homem médio. 12.
Por sua vez, persiste vigente a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", mas não se aplica ao sistema financeiro, em razão da própria interpretação sistemática das normas jurídicas, visto que há um sistema próprio.
A Súmula nº 596, também do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte texto, dispõe: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Assim sendo, não há qualquer dúvida de que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria.
Ademais, igualmente descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado conforme o mercado da oferta e da procura.
Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. 13.
Dos juros remuneratórios.
Defende a parte autora a limitação de taxas de juros a taxa média de mercado.
Dá análise do laudo pericial acostado ao mov. 160.2, é possível observar o comparativo: 14.
Portanto, a taxa praticada pela Instituição Financeira é superior à taxa média divulgada pelo BACEN. 15. É de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras, cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado.
Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil.
No presente caso, na época da celebração do contrato, a taxa média de juros conforme laudo pericial, era de 1,67% a.am. (data da celebração do contrato n° 059150853-6; 1,71% a.am. (data da celebração do contrato n° 017444305-1); e, 1,50% a.m. (data da celebração do contrato n°077078135-9).
Nos contratos das partes, a taxa cobrada foi de 5,62% a.m. (contrato n° 059150853-6); 4,07% a.m. (contrato n° 017444305-1); e, 2,59% a.m. (contrato n° 077078135-9).
Ou seja, a taxa de juros cobrada foi superior ao dobro da taxa média de mercado somente nos contratos de n°059150853-6 e 017444305-1.
Diante disso, deve ser reconhecida como abusiva, devendo ser limitada à taxa média de mercado, ou seja, 1, 67% a.m. e 1,71% a.m. para a época da celebração dos contratos, respectivamente, n°059150853-6 e 017444305-1.
Posto isso, seu pedido procede em partes. 16.
Da comissão de permanência: Insurge-se também a parte autora contra a cobrança de comissão de permanência por parte da ré, nos casos de pagamento de prestações com atraso, porque cumulada com outros encargos moratórios.
Sobre o tema “comissão de permanência”, o Superior Tribunal de Justiça consagrou os seguintes entendimentos: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" – súmula 472. “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. (Súmula 296, Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149). “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148). “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. (Súmula 30, Segunda Seção, julgado em 09.10.1991, DJ 18.10.1991 p. 14591). 17.
Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que: a) tenha sido contratada; b) seja cobrada segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; c) não seja cobrada cumulativamente a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa moratória, d) não suplante a taxa dos juros remuneratórios. 18.
No presente caso, os encargos moratórios estão previstos nos contratos objeto desta ação revisional, conforme laudo pericial acostado ao mov. 160.1, onde se percebe que há a cumulação da comissão de permanência com a multa moratória somente nos contratos de n° 059150853-6 e 017444305-1.
Assim, mostra-se ilícita a cobrança da multa moratória cumulada com a comissão de permanência nesses contratos, devendo ser mantida a comissão de permanência em caso de mora, porém, de forma isolada, afastando-se os outros encargos, respeitando-se o limite imposto pela Súmula 472/STJ. 19.
Da repetição do indébito.
Em havendo a incidência da cobrança da TAC, registro de contrato, serviço de terceiros, tarifa de avaliação do bem, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, se mostra procedente o pedido de repetição do que foi cobrado, independentemente da prova de erro no pagamento.
A respeito: "Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos de abertura de crédito.
Precedentes.
Agravo parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 787619/RS (2005/0170235-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 16.02.2006, unânime, DJ 20.03.2006). 20.
A restituição deve ser procedida de forma simples e não em dobro, não restando demonstrada a má fé da instituição financeira.
Se houver saldo em favor do banco, resta autorizada a compensação com o crédito da parte autora, decorrente da exclusão operada.
Por todo o exposto, vê-se que procedem parcialmente os pedidos formulados na inicial.
III.
DISPOSITIVO: 21.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO por sentença, com análise de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar nula a cláusula contratual que institui a cobrança de juros remuneratórios abusivos nos contratos n°059150853-6 e 017444305-1, e limitar à taxa média de mercado, ou seja, 1, 67% a.m. e 1,71% a.m. para a época da celebração dos contratos; b) declarar nula a cláusula contratual que institui a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios nos contratos n°059150853-6 e 017444305-1, devendo ser mantida a comissão de permanência em caso de mora, porém, de forma isolada, afastando-se os outros encargos; c) condenar a ré na restituição do valor pago indevidamente, ainda que sob a forma de compensação de eventual saldo devedor, acrescido de correção monetária calculada pelo INPC - IGPDI a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CPC). 22.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, arcando o réu com os 80% (oitenta por cento) remanescentes, seguindo a mesma divisão a condenação dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo INPC-IGPDI), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos pela média INPC – IGPDI, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. 29 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) e Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. -
12/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
12/02/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 05:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE L. F. ORTEGA LYNG - FI
-
12/09/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2018 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 16:58
Recebidos os autos
-
16/03/2018 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2018
-
16/03/2018 16:58
Baixa Definitiva
-
16/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/03/2018 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2018 17:34
Distribuído por sorteio
-
07/03/2018 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 02:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2017 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE L. F. ORTEGA LYNG - FI
-
21/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2017 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2017 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2017 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 19:25
Juntada de Certidão
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14/04/2017 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/04/2017 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2016 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2016 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2016 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2016 10:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/01/2016 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2015 16:04
Juntada de Certidão
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10/12/2015 15:12
Recebidos os autos
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10/12/2015 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2015 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2015 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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