TJPR - 0003919-44.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/11/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
17/11/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
15/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 10:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/02/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/04/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-44.2021.8.16.0194 Processo: 0003919-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.705,53 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para: a) especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II); b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (CPC, art. 357, III); c) após cotejo da inicial e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). 2.
Oportunamente, voltem conclusos para saneador ou julgamento antecipado, sendo o caso.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 12:52
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS
-
21/06/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
13/06/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/06/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/06/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 11:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/05/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-44.2021.8.16.0194 I.
A ré comparece aos autos e oferece contestação (mov. 22.1), requerendo a revogação da decisão liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que quitou as prestações vencidas em datas de 07/07/2021 (sic) e 14/05/2021, perfazendo o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas das 47 (quarenta e sete) contratadas, tendo adimplido substancialmente o contrato. II.
O pedido não comporta acolhida.
A ação foi ajuizada em 30/04/2021.
A petição inicial aponta o inadimplemento da parcela n. 19, vencida em 22/02/2021, que deu ensejo ao vencimento das prestações vincendas, conforme pactuado.
A decisão liminar foi proferida em 07/05/2021, quando já vencidas, também, as prestações n. 20 e 21 (22/03 e 22/04/2021). Os documentos juntados nos mov. 22.5/22.7 comprovam o pagamento de três parcelas, uma delas em 07/05/2021 (mov. 22.7) e as demais em 14/05/2021 (mov. 22.5/22.6).
A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor em mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
E conforme expressamente recita o artigo 3º. § 2º do Decreto-Lei 911/69, a purgação da mora e a consequente revogação da ordem liminar de busca e apreensão e restituição do veículo, somente se dá com o depósito da integralidade da dívida apontada pelo autor na petição inicial: “2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Tal disposição legal decorre da consolidação do entendimento jurisprudencial do STJ acerca do quantum a ser depositado para efeito de purgação da mora: “1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
In casu, a prova da constituição em mora da ré é regular, ocorrendo com a entrega da notificação extrajudicial no seu endereço (mov. 1.8). Os pagamentos demonstrados pela ré foram efetivados após o ajuizamento da ação, e dois deles após a concessão da medida liminar. Nesse cenário, sem o pagamento integral do débito contratual - a mora -, pressuposto da ação de busca e apreensão, persiste, não bastando a alegação da ré de que, estando em negociação com o autor, foi surpreendida com a execução da ordem judicial de busca e apreensão, e que, por erro, não houve baixa da inadimplência da parcela vencida em 22/02/2021, pois, na data da decisão liminar persistia a ausência de pagamento de duas parcelas.
Por último, não há como se conceber, prima facie, a ocorrência de adimplemento substancial do contrato para impedir o exercício de garantia fiduciária, a começar pelo percentual liquidado, pouco mais de 44% do total devido, que está longe de ser substancial para efeito dessa figura. Ademais, de há muito reconhecida pela jurisprudência como não oponível a teoria do adimplemento substancial ao crédito fiduciário, mercê da prevalência da disciplina especial da matéria.
Rejeito, pois, o pedido de revogação da liminar.
Pelos mesmos fundamentos, mantenho-a.
III.
Ciente da interposição do agravo de instrumento e da decisão do juízo ad quem que indeferiu o efeito recursal pretendido.
Juntado o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, voltem conclusos os autos.
Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
18/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-44.2021.8.16.0194 Processo: 0003919-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.705,53 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): THAIS CASTILHO POLETO GUERIOS Cientifique-se ao Oficial de Justiça (mov. 13.1) do depositário indicado pelo autor no mov. 15.1.
No mais, não há notícia nos autos de resistência à execução da ordem judicial, a justificar, neste momento, a pretendida autorização para arrombamento e requisição reforço policial.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
12/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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